Mandado de segurança
e direito lesado

 

Omandado de segurança, ao lado do habeas corpus, constitui instrumento de defesa de maior valia no direito vigente. Alinha-se com os procedimentos modernos das cautelares e da antecipação de tutela, largamente utilizados no processo civil. O embasamento constitucional da ação mandamental de mandado de segurança, inclusive sob sua forma coletiva, assegura a plena garantia do instituto. Cabe o uso da segurança desde que tenha ocorrido lesão a direito líquido e certo, assim como no habeas corpus, toda vez que mostrar-se violado o direito de ir e vir. O que importa para a utilização da ação mandamental, a qual não se trata de recurso ou sucedâneo deste, é o fato de a parte postulante conseguir provar, desde o início, portanto, já na oportunidade da petição inicial, a infringência ao direito líquido e certo, esta praticada por autoridade pública, às vezes, mediante delegação. Não há espaço para o impetrante demonstrar a prova mais adiante, visto inexistir fase instrutória ou de cognição propriamente dita. Deve, assim, demonstrar o direito infringido com o pleito inicial, aparecendo esse de forma cristalina e translúcida. Assentado o mandado nesse substrato pode a parte evitar o abuso de poder ou ato ilegal, buscando a concessão de deferimento liminar, bastando apontar que a demora na garantia poderá acarretar dano sério e irreparável, tudo somado à demonstração, conforme já dito, do ferimento ao direito líquido e certo.

Algumas questões na impetração da segurança costumam preocupar a doutrina, uma delas, a origem no que concerne à autoridade geradora do ato inquinado de ilegal ou coativo. Essa legitimidade passiva da autoridade nasce de quem efetivamente detém o poder de decisão, e não daquele que se mostrou apenas agente executor do ato, posto que subordinado. Outro tema envolve o procedimento da ação mandamental, não previsto no Código de Processo Civil, eis que fundamentado na Lei nº 1.533/51. Tem a impetração rito próprio e especifico, além de rápido, não servindo o CPC nem sequer de legislação supletiva. Os recursos a ele inerentes são aqueles previstos na lei de regência e não os comuns da processualística vigente. A Lei nº 1533/51 foi recepcionada na Constituição atual, razão porque se aplicam as suas regras integralmente. Na eventual omissão da lei de regência podem incidir os princípios gerais de direito. Assim, eventuais recursos de agravo, seja na modalidade retida ou de instrumento, mostram-se estranhos à índole do procedimento da segurança.

Na espécie de mandado se segurança coletivo, em que as entidades sindicais apresentam legitimidade para defesa da categoria representada, entende o Supremo Tribunal Federal que, essa legitimação é extraordinária, decorrente dos termos do artigo 5º, inciso LXX, alínea "b", da Carta Constitucional, ocorrendo nesse caso a substituição processual. O resultado prático da assertiva é a ausência de obrigatoriedade de autorização expressa de cada membro da categoria para o exercício do direito pelo impetrante. Referido direito se estende às associações ou entidades de classe, conforme preconiza a lei constitucional.

Decorrido largo tempo de existência do mandado de segurança em nosso direito, permanece ele como instrumento vivo na defesa da cidadania, agora com a largueza que lhe empresta o texto constitucional no concernente ao seu aspecto coletivo, exercitado por sindicatos e entidades de classe.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da

Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br


Boletim Informativo nº 931, semana de 9 a 15 de outubro de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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