PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO |
RECURSO ORDINÁRIO Nº 00632-2005-073-15-00-4 RECORRENTE : A. D. RECORRIDA : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA RELATOR
: JUIZ MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA |
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. OBRIGATORIEDADE. A contribuição sindical rural patronal, instituída pelos artigos 578 e seguintes da CLT e regulamentada pelo Decreto-lei 1.166/71, possui natureza tributária e, portanto, é obrigatória, independente de filiação sindical. Referida contribuição é cobrada de todos os proprietários rurais, pessoa física ou jurídica, incidindo, portanto, sobre uma categoria profissional, a dos produtores rurais. Trata-se de processo que tramitava na Justiça Comum e que, com a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 08/10/04, que alterou o art. 114 da CF/88 quanto à competência ratione materiae em processos que envolvem contribuição sindical, através do despacho de fl. 74, foi determinada a remessa dos autos a esta Justiça Especializada, reputada competente, cabendo a este Juízo ad quem analisar o processo no estado em que se encontra. Passo a fazê-lo. Inconformado com a r. sentença de fls. 51/56, cujo relatório adoto e a este incorporo, que julgou procedente a ação de cobrança, interpôs o reclamado a apelação de fls. 60/70, alegando que o juízo não apreciou as provas dos autos; que a contribuição sindical rural é inconstitucional, ilegal e abusiva, razão pela qual não procede a condenação e pede, alternativamente, que sejam feitos novos cálculos dos juros e demais correções, devendo ser incidentes sobre o valor original a partir da data do ajuizamento da ação. Custas processuais tempestivas e suficientes à fl. 71. Contra-razões às fls. 79/81, pela manutenção do julgado. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do que dispõem os incisos II e III do artigo 110 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Alega o recorrente que a cobrança de contribuição sindical rural patronal não encontra respaldo jurídico em nossa legislação, sendo, portanto, ilegal, inconstitucional e abusiva. Sustenta haver bi-tributação, eis que a referida contribuição possui o mesmo fato gerador, que é a propriedade de imóvel rural e a mesma base de cálculo do ITR, o valor da terra nua. Argúi violação ao princípio da liberdade sindical, pois está sendo compelido a pagar contribuição sindical sem ser filiado da Confederação recorrida. Em primeiro lugar, afasta-se, de plano, a alegação de inconstitucionalidade da contribuição sindical rural patronal, com previsão no art. 149 da Constituição Federal, em face do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante ementa abaixo transcrita: CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECEPÇÃO. I – A contribuição
sindical rural, de natureza tributária, foi recepcionada pela ordem
constitucional vigente, sendo, portanto, exigível de todos os integrantes
da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical.
Precedentes. II. - Agravo não provido. (AI 498.686-7 SP - publicado em
05/04/2005 - 2ª Tur ma - Relator Ministro Carlos Velloso - Partes: Maria de Lourdes Malta Campos da Silva Ramos e Confederação Nacional da Agricultura)” MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA |
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Boletim Informativo nº 930,
semana de 2 a 8 de outubro de 2006 |
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