PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO

RECURSO ORDINÁRIO Nº 00632-2005-073-15-00-4

RECORRENTE : A. D.

RECORRIDA : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA

RELATOR : JUIZ MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA


EMENTA:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. OBRIGATORIEDADE. A contribuição sindical rural patronal, instituída pelos artigos 578 e seguintes da CLT e regulamentada pelo Decreto-lei 1.166/71, possui natureza tributária e, portanto, é obrigatória, independente de filiação sindical. Referida contribuição é cobrada de todos os proprietários rurais, pessoa física ou jurídica, incidindo, portanto, sobre uma categoria profissional, a dos produtores rurais.

Trata-se de processo que tramitava na Justiça Comum e que, com a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 08/10/04, que alterou o art. 114 da CF/88 quanto à competência ratione materiae em processos que envolvem contribuição sindical, através do despacho de fl. 74, foi determinada a remessa dos autos a esta Justiça Especializada, reputada competente, cabendo a este Juízo ad quem analisar o processo no estado em que se encontra. Passo a fazê-lo.

Inconformado com a r. sentença de fls. 51/56, cujo relatório adoto e a este incorporo, que julgou procedente a ação de cobrança, interpôs o reclamado a apelação de fls. 60/70, alegando que o juízo não apreciou as provas dos autos; que a contribuição sindical rural é inconstitucional, ilegal e abusiva, razão pela qual não procede a condenação e pede, alternativamente, que sejam feitos novos cálculos dos juros e demais correções, devendo ser incidentes sobre o valor original a partir da data do ajuizamento da ação.

Custas processuais tempestivas e suficientes à fl. 71.

Contra-razões às fls. 79/81, pela manutenção do julgado.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do que dispõem os incisos II e III do artigo 110 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

Alega o recorrente que a cobrança de contribuição sindical rural patronal não encontra respaldo jurídico em nossa legislação, sendo, portanto, ilegal, inconstitucional e abusiva. Sustenta haver bi-tributação, eis que a referida contribuição possui o mesmo fato gerador, que é a propriedade de imóvel rural e a mesma base de cálculo do ITR, o valor da terra nua. Argúi violação ao princípio da liberdade sindical, pois está sendo compelido a pagar contribuição sindical sem ser filiado da Confederação recorrida.

Em primeiro lugar, afasta-se, de plano, a alegação de inconstitucionalidade da contribuição sindical rural patronal, com previsão no art. 149 da Constituição Federal, em face do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante ementa abaixo transcrita:

CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECEPÇÃO.

I – A contribuição sindical rural, de natureza tributária, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, sendo, portanto, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical. Precedentes. II. - Agravo não provido. (AI 498.686-7 SP - publicado em 05/04/2005 - 2ª Tur ma - Relator Ministro Carlos Velloso - Partes: Maria de Lourdes Malta Campos da Silva Ramos e Confederação Nacional da Agricultura)”

A contribuição sindical rural tem natureza tributária e, portanto, é obrigatória, independentemente de filiação sindical, nos termos dos artigos 578 e 579 da CLT. Esta contribuição foi regulamentada pelo Decreto Lei 1.166/71.

Este é também o entendimento predominante no C. STJ, sendo certo que a ementa abaixo transcrita revela todo o histórico da referida contribuição, assim como os dispositivos de Lei que a regem, in verbis:

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. EXERCÍCIO DE 1997.
1. A contribuição sindical rural é espécie de contribuição profissional (de natureza tributária) prevista no art. 149 da CF de 1988: 1.1) Essa contribuição foi instituída pelos arts. 578 e seguintes da CLT em c/c o DL nº 1.166/71; 1.2) A competência tributária para instituir essa contribuição é da União Federal, conforme determina o art. 146 da Constituição Federal; 1.3) A capacidade tributária ativa era, em face do art. 4º do DL 1.166/71, do INCRA, em razão da Lei 8.022/90, art. 1º, foi outorgada essa capacidade para a Secretaria da Receita Federal; 1.4) Com a vigência da Lei 8.847/94, art. 24, I, a Secretaria da Receita Federal deixou de arrecadar a referida contribuição, a partir de 31.12.1996; 1.5) Em face de convênio celebrado entre a Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura, em 18.05.98, extrato publicado no D.O.U. de 21.05.98, alterado por aditivo datado de 31.03.99 (D.O.U de 05.04.99), em combinação com o art. 600 da CLT, a última entidade jurídica passou a exercer a função arrecadadora da contribuição sindical rural; 1.6) Por possuir natureza tributária, a contribuição sindical rural passou a ser cobrada de todos os contribuintes definidos na lei que a institui, sem observância da obrigação de filiação ao sindicato, haja vista ela não se confundir com a contribuição sindical aprovada em assembléia geral, de natureza não tributária e de responsabilidade, apenas, dos que estão filiados ao sindicato; 1.7) Essa contribuição sindical decorre do art. 146 da CF, pelo que se diferencia, intensamente, da prevista no art. 8º, IV da CF; 1.8) O art. 1º do DL nº 1.166/71 não foi revogado pela Lei nº 9.649, de 27.05.98; 1.9) O art. 62 da MP nº 1.549/97 é dispositivo inserido a partir da reedição da MP 1.549-38, de 1997, e reedições que se lhe seguiram, não tendo sido convertido em lei, pelo que perdeu sua eficácia; 1.10) A contribuição sindical rural é devida durante o exercício de 1997. 2. Recurso provido. (RECURSO ESPECIAL 2004/0026308-2 Relator Ministro JOSÉ DELGADO - 1ª Turma - Data do Julgamento 26/10/2004 - Publicação/Fonte DJ 28.02.2005 p. 226).

Afasta-se também a alegada bi-tributação diante dos termos do art. 5º, do Decreto-lei nº 1.166/71, que assim dispõe:

“A contribuição sindical de que trata este Decreto-lei será paga juntamente com o imposto territorial rural do imóvel a que se referir.” 

Além disso, o ITR (imposto territorial rural) incide sobre a propriedade rural em si, o domínio útil ou a posse do imóvel, enquanto a contribuição sindical tem como fato gerador o produtor rural, incidindo, portanto, sobre uma classe profissional.

Diante de todo o exposto, correta a r. sentença a quo ao condenar o recorrente no pagamento das contribuições sindicais rurais relativas aos períodos de 1998 e 1999, cujos valores principais constam das guias de fls. 11/12, acrescidas de multa, juros de mora e correção monetária até o efetivo pagamento, conforme autoriza o art. 600 da CLT.

ISTO POSTO, decide este relator conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. 

MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA
Juiz Relator

Relator


Boletim Informativo nº 930, semana de 2 a 8 de outubro de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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