Força obrigatória
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O direito privado modificou-se radicalmente no capítulo dos contratos a partir do vigente Código Civil, o qual revogou o antigo de 1916. O tema sempre se mostrou de máxima importância, tanto no passado como no presente, eis que preside as relações civis e comerciais, com repercussão direta nos negócios. Envolve o dia a dia das pessoas. Na realidade, dilatou-se o alcance do Judiciário no exame do pacto contratual, permitindo à sentença a modificação ou adaptação a novas situações surgidas após o advento da avença. Sob a chancela do antigo Código as possibilidades de modificação do objeto contratado mostravam-se raras, pois vigorava a intangibilidade daquilo que havia sido definido no contrato. Apenas questões alusivas à forma legal expressa e vício de vontade, contidas nos artigos 145 e 147 daquele diploma legal, permitiam decretos de nulidade ou adaptações à legislação violada. Mas, o certo é que a margem de interferência do judiciário na espécie contratual privada mostrava-se restrita, cedendo em raríssimas oportunidades, por exemplo, ao exame da imprevisibilidade, mesmo assim não se arriscando a lei civil da época a especificar hipóteses em seu bojo, porquanto foi a doutrina que ao longo do tempo, corporificada em jurisprudência, garantiu a efetividade do instituto. O impacto dessa alteração da força obrigatória dos contratos, equivale substancial reviravolta nos princípios do direito privado, visto alcançar os preceitos da área comercial e civil, passando daí a outros ramos do direito. O vetusto entendimento cristalizado, codificado desde 1916 e admitido em doutrina quase unânime, por décadas, apenas modificado aqui e ali, ante decisões verdadeiramente revolucionárias, tornou-se letra expressa da lei civil atual. Arredou-se completamente a força obrigatória dos contratos, em que se entendia verdadeiramente fazer o contrato "lei entre as partes". Esse axioma prevaleceu por décadas, desde o começo do século passado até quase o seu final, quando a doutrina iniciou o desmoronamento do princípio, antes tido como intocável. Bastava, para a prevalência da força obrigatória que o contrato atendesse os pressupostos formais e substanciais, ao tempo da sua celebração, para que não mais se submetesse as modificações interpretativas futuras, embora eventuais alterações futuras em seu substrato. As cláusulas contratuais obrigavam os contratantes, não importando quais fossem as circunstâncias surgidas após o seu advento, isto principalmente em avenças de longo tempo de duração. Esses
preceitos imperativos do contrato antigo não mais têm vigência plena ou
eficácia no moderno direito. Na atualidade da legislação, agora sob
forma incisiva e não mais apenas conceitual, prevalece em qualquer pacto
a função social. Esta teve origem recente na Constituição de 1988,
mais tarde agasalhada no Código do Consumidor e finalmente ratificada,
com extensão de vigência a todo o direito privado, no atual Código
Civil. A função social garante aos contratantes o arredamento, conforme
as circunstâncias que presidem o evento contratual, da aplicação
hermética do princípio da força obrigatória. Esse fato, embasado na
lei positiva nova, permite ao prejudicado, modificadas as bases do
contrato, aquelas ditadas ao tempo da firmatura da obrigação, buscar
adaptações ou revisões do contrato, seja em razão da quebra da
eventual boa fé objetiva ou excessiva onerosidade, ou ainda, quaisquer
dos outros motivos elencados ao longo do texto, desde que aplicáveis aos
fatos contratuais objetivados. Portanto, nova quadra se abre no debate do
direito privado, ensejando o poder revisional, este a ser aplicado pela
sentença, com liberdade de ação jamais vista no direito privado.
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br |
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Boletim Informativo nº 930,
semana de 2 a 8 de outubro de 2006 |
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