PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE MINAS GERAIS

RECURSO ORDINÁRIO Nº 00200-2006-071-03-00-7 RO

RECORRENTE : A. C. B.

RECORRIDA : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA

RELATOR : JUIZ MÁRCIO FLÁVIO SALEM VIDIGAL


EMENTA:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - EXIGIBILIDADE - A contribuição sindical rural, de natureza tributária e compulsória, é devida por todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical correspondente.

RELATÓRIO

Ao de f. 74/75 que a este incorporo, acrescento que o Exmo. Juiz José Humberto da Silveira, da 1ª Vara Cível de Patos de Minas/MG, julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA em face de A. C. B., nos termos do dispositivo de f. 78. Recorreu o réu às f. 79/83, argüindo a ilegitimidade ativa da autora para a causa e insurgindo-se contra sua condenação ao pagamento da contribuição sindical.

Contra-razões às f. 86/92 pela autora. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através de sua Décima Sexta Câmara Cível, declinou de sua competência em razão da Emenda Constitucional 45, encaminhando os autos a esta Justiça Especializada (f. 101/106).

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, regularmente processado.

JUÍZO DE MÉRITO

LEGITIMIDADE ATIVA

Argúi o réu a ilegitimidade ativa da autora para a causa, sustentando que não há disposição legal expressa que autorize a cobrança de contribuição sindical por aquela confederação, o que afronta o art. 5º, II, da CF e, ainda, que não pode ser obrigado a contribuir para entidade à qual não está filiado.

Todavia, não lhe assiste razão.

Ab initio, cabe fazer um breve relato do histórico legislativo da competência para a arrecadação e fiscalização da contribuição sindical rural que era, inicialmente e em face do disposto no art. 4º do Decreto-Lei 1.166/71, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Ocorre que, com a edição da Lei 8.022/90 (art. 1º), a arrecadação do tributo passou a ser de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal. Posteriormente, a Lei 8.847/94, em seu art. 24, inciso I, retirou daquele órgão esta mesma competência, ao dispor o seguinte:

Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do artigo 1º da Lei 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:

I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura-CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG, de acordo com o artigo 4º, do Decreto-lei 1.166, de 15 de abril de 1971, e o artigo 580 da Consolidação das Leis de Trabalho-CLT.

Isto fez com que, em 18 de maio de 1998, a CNA celebrasse convênio com a Secretaria da Receita Federal, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 21/05/98, (doc. f. 29): "Cláusula primeira. Mantidas todas as cláusulas do Convênio celebrado em 18 de maio de 1998, a Secretaria da Receita Federal fornecerá, adicionalmente, à Confederação Nacional da Agricultura as informações cadastrais e econômico-fiscais constantes da base de dados do Imposto Territorial Rural - ITR, referente ao ano de 1990, atualizados, de forma a possibilitar, em caráter suplementar, o lançamento e a cobrança de contribuições administradas pela CNA, a que alude o art. 24 da Lei 8.847/94, relativas ao exercício de 1997."

Desta forma, acompanho a jurisprudência dominante, que atribui à CNA a competência para arrecadar a contribuição sindical rural, como credora contemplada pela legislação, nos termos do art. 606 da CLT. De fato, não há como fugir desta conclusão, visto que, encerrada a competência da Secretaria da Receita Federal, a legislação em vigor manteve-se silente quanto à transferência do encargo para outro órgão. Assim, é de todo cabível a compreensão de que a recorrida, Confederação Nacional da agricultura - CNA - como credora da contribuição, é parte legítima para cobrá-la. Neste sentido, vinha decidindo o TJMG, como se depreende das decisões abaixo transcritas:

"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CNA. LEGITIMIDADE.

1- Está consolidado nos Tribunais Superiores e também neste Tribunal de Minas Gerais que a Confederação Nacional da Agricultura - CNA - é pessoa legítima para a cobrança da contribuição sindical rural (CSR).

2- Apelo da CNA provido para que o processo retorne à instância de origem a fim de que o mérito da ação seja julgado (TJMG - Apelação Cível nº 410.777-7. Relator: Francisco Kupidlowski - 26/3/2004)."

E ainda:

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. - Embora a Contribuição Sindical deva ser rateada entre Confederação, Federação e Sindicato respectivo (CLT, art. 589), a Confederação tem legitimidade para demandar a cobrança de sua totalidade, procedendo, "a posteriori", ao rateio do produto com as outras entidades. A Carta Magna de l998, à vista do disposto no art. 8º, IV, "in fine", recebeu o instituto da Contribuição Sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts. 578 e seguintes da CLT, de todos os integrantes da categoria profissional. (TJMG-14ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 428.634- 2, Comarca de JOÃO PINHEIRO, Apelante (s): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA- julgada em 25 de março de 2004 Relator, convocado JUIZ DÁRCIO LOPARDI MENDES)."

Este posicionamento ocasionou, ainda, o julgamento do Incidente Processual de Uniformização de Jurisprudência nº 328.878-2/01, do TJMG, no qual restou decidido que: "A Confederação Nacional da Agricultura - CNA - é parte legítima ativa para exigir o pagamento de contribuição sindical rural, e a entidade sindical goza dos privilégios deferidos à Fazenda Pública à vista do disposto no art. 606, § 2º, da CLT".

Por tudo isso, rejeito a argüição.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Insurge-se o recorrente contra sua condenação ao pagamento de contribuição sindical, sustentando que a obrigação imposta ensejaria bi- tributação, tendo em vista a cobrança já existente do ITR; que a imposição desta contribuição a quem não é sindicalizado importa violação aos arts. 8º da CF/88 e 600 da CLT; que não há prova do montante efetivamente devido e, por fim, que a multa imposta por atraso no pagamento mostra-se excessiva, cabendo a sua redução.

A Contribuição Sindical Rural, objeto da presente Ação de Cobrança movida pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA), é espécie de contribuição social instituída pela União e prevista no art. 149 da CF/88, a seguir transcrito:

"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."

A sua criação deriva do Decreto-lei 1.166/71, que, em seu art. 1º, dispõe sobre seu enquadramento, jungindo-o ao art. 149 da CR e arts. 578 e 591 da CLT, como se vê a seguir:

"Art. 1º. Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:

I - trabalhador rural:

II- empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;

c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja igual ou superior a dois módulos rurais da respectiva região" (caput do artigo com redação dada pela Lei 9.701/98)."

Desta forma, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou a natureza tributária desta contribuição, justamente por ter sido criada como uma "contribuição social". Neste sentido, a ementa ora transcrita:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECEPÇÃO. I. - A contribuição sindical rural, de natureza tributária, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, sendo, portanto, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical. Precedentes. II. - Agravo não provido. (AI 498686 AgR / SP - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator Min. CARLOS VELLOSO - DJ 29-04-2005 PP-00034 EMENT VOL-02189-09 PP-01739)."

Abaixo, o voto do Ministro Relator, que esclarece didaticamente a questão, em suas diversas nuances:

Destaco da decisão agravada:

"(...) O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a contribuição sindical não se confunde com a contribuição confederativa prevista no art. 8º, IV, primeira parte, da Constituição Federal, certo que aquela possui caráter tributário, exigível de todos os integrantes da categoria,independentemente de filiação à entidade sindical: RE198.092/SP, RE 184.266/SP e RE 346.686/SP, de minha relatoria; RE 277.654/SP, Ministro Néri da Silveira; RE274.816/SP, Ministro Ilmar Galvão; e RE 292.249/SP, Ministro Sepúlveda Pertence, ("DJ" de 11.10.1996, 29.11.1996, 03.10.2002, 03.05.2002, 05.08.2002 e 05.02.2004, respectivamente).

Destaco, inter plures, o RE 180.745/SP, cujo acórdão porta a seguinte ementa:

‘EMENTA: Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)’ (‘DJ’ de 08.5.1998) Do exposto, reconsidero a decisão de fl. 305 e, nos termos do art. 544, § 3º e § 4º, do CPC, dou provimento ao agravo, e, desde logo, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento, invertidos os ônus da sucumbência.(...)." (Fls. 318-319).

A decisão é de ser mantida, porque apoiada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Conforme se vê, a questão de fundo, vale dizer, a tese jurídica em que se embasa o recurso extraordinário, foi repelida pelo Supremo Tribunal Federal, num rol de precedentes, todos eles indicados na decisão agravada, ora sob exame. Além disso, ressalte-se que, recentemente, esta Turma, ao julgar caso semelhante, AI 516.705/RS, Ministro Gilmar Mendes, adotou o mesmo entendimento:

"EMENTA: 1. Agravo de instrumento. 2. Contribuição sindical rural. Decreto-lei nº 1.166, de 15 de novembro de 1971. Natureza tributária. Integrantes das categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiado a sindicato. Exigência. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994. Transferência da competência de administração e cobrança da contribuição sindical rural para o Incra. Legitimidade. Agravo de instrumento que se nega provimento." ("DJ" de 04.03.2005)

Do exposto, nego provimento ao agravo."

A contribuição sindical rural, portanto, ao revés do alegado pelo réu, é devida por todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação à entidade sindical.

In casu, a cobrança imposta ao recorrente decorre das informações fornecidas à Receita Federal, e que obviamente o enquadram nas hipóteses do inciso II do art. 1º do Decreto-lei 1166/71. Assim é que a entidade arrecadadora emitiu documento de dívida, que consiste na guia de recolhimento, devidamente acompanhada de demonstrativo da constituição do crédito. Tudo nos termos do art. 17 da Lei 9.393/96, e em face do exercício da atividade econômica do produtor rural:

"Art. 17 - A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com:

I - órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR;

II - a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades."

Insta relembrar que o sujeito passivo da contribuição em debate não é apenas o empregador rural, mas também o proprietário rural que se dedica à atividade agrícola, ainda que sem empregados (art. 1º, II, "b", do Decreto-lei nº 1.166/71).

Tratando-se de obrigação ex vi legis, as guias de recolhimento da contribuição sindical enquadram-se no conceito de "prova escrita sem eficácia de título executivo", invocando-se, por analogia, o disposto no art. 1102 "a", do CPC.

Pontue-se que o recorrente limitou-se a argüir a sua ilegitimidade passiva por não ser sindicalizado, mas não demonstrou que não se enquadrasse como produtor rural ou mesmo que a CNA se baseasse em dados equivocados ao emitir as guias de recolhimento que instruem os autos.

Também não se há falar em bi-tributação, pois, em face do Decreto-Lei nº 1166/71, até 1997 as contribuições sindicais eram pagas em conjunto com o ITR - Imposto Territorial Rural - e distribuídas, posteriormente, pelo INCRA.

O recorrente ampara sua tese no argumento de que o ITR tem a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador da Contribuição Sindical Rural, ou seja, o Valor da Terra Nua (VTN), com hipótese de incidência sobre a propriedade. Entretanto, dispõe o Decreto-Lei nº 1166/71, em seu art. 4º, § 1º que:

"Art. 4º - Caberá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no presente decreto-lei.

§ 1º - Para efeito de cobrança da contribuição sindical dos empregadores rurais organizados em empresas ou firmas, a contribuição sindical será lançada e cobrada proporcionalmente ao capital social, e para os não organizados dessa forma, entender-se-á como capital o valor adotado para o lançamento do imposto territorial do imóvel explorado, fixado pelo INCRA, aplicando-se em ambos os casos as percentagens previstas no artigo 580, letra c, da Consolidação das Leis do Trabalho."

Ora, fica claro, desta maneira, que a contribuição sindical obedece também à percentagem prevista no art. 580, letra "c", da CLT, não se vinculando ao ITR. Ademais, ambas cumprem objetivos diversos, vez que a Contribuição Sindical objetiva sustentar as instituições sindicais e o Imposto Territorial Rural é destinado à União.

E mais: o fato de a CNA poder arrecadar a contribuição em apreço não lhe confere competência para instituí-la, o que fica a cargo da União e afasta, definitivamente, a hipótese de bi-tributação.

Diante desta análise, tenho que o recorrente não comprovou qualquer equívoco quanto aos valores lançados pela CNA para a cobrança da Contribuição "sub judice", seja no tocante ao valor do seu imóvel rural, seja quanto à porcentagem prevista no art. 580, "c", da CLT.

Finalmente, cumpre rechaçar a tentativa do recorrente de eximir-se do pagamento de juros, correção monetária e multas (recurso - f. 83), pois as guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Rural, f. 19/26, ao contrário do alegado, são suficientes para comprovar a sua notificação para o pagamento do débito, pelo que os juros, multa e correção monetária impostos atendem ao disposto no art. 600 da CLT.

Frise-se que o recorrente não demonstrou, em nenhum momento, incorreções quanto aos valores cobrados pela recorrente, relativamente aosdébitos da contribuição sindical dos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, limitando-se a argüir matéria de direito.

Interessante registrar, ainda, o entendimento jurisprudencial adotado no Superior Tribunal de Justiça, quanto à incidência de juros de mora, multa e correção monetária sobre a contribuição em tela:

"PROCESSUAL CIVI - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS - MULTA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 600, DA CLT - ART. 59, DA LEI 8383/91.

1. O art. 600, §§ 1º e 2º da CLT dispõe:

Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.

§ 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:

a) ao Sindicato respectivo;

b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;

c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.

§ 2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior,o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário".

2. A Lei nº 8.383/91, em seus arts. 59, §§ 1º e 2º e 98, prevê:

Art. 59. Os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente.

§ 1º A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.

§ 2º A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente. (...)

Art. 98. Revogam-se o art. 44 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, os §§ 1° e 2° do art. 11 da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964, o art. 2° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, o art. 5° do Decreto-Lei n° 1.060, de 21 de outubro de 1969, os arts. 13 e 14 da Lei n° 7.713, de 1988, os incisos III e IV e os §§ 1° e 2° do art. 7° e o art. 10 da Lei n° 8.023, de 1990, o inciso III e parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e o art. 14 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

3. É inequívoco que a Contribuição Sindical Rural não é débito para com a Receita Federal.

4. Trata-se de obrigação cuja legitimidade da cobrança é da Confederação Nacional da Agricultura. Consectariamente, aplica-se aos referidos débitos as sanções do art. 600, da CLT e não o disposto no art. 59, da Lei 8383/91 que trata de matéria diversa - qual a de que são incidentes penalidades que menciona aos débitos para com a Receita Federal administrados pela mesma.

5. Destarte, o art. 600 da CLT não foi revogado pela Lei 8383/91, tanto mais que refoge à lógica jurídica a revogação expressa e ainda inferir-se revogação por incompatibilidade. O legislador quando especifica as leis revogadas esclarece a men legis, sendo certo que a ab-rogação por incompatibilidade infere-se da cláusula geral "revogam-se as disposições em contrário"; inserção diversa da que foi engendrada pela Lei 8383/91, consoante dispõe seu art. 98: Art. 98. Revogam-se o art. 44 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, os §§ 1° e 2° do art. 11 da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964, o art. 2° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, o art. 5° do Decreto-Lei n° 1.060, de 21 de outubro de 1969, os arts. 13 e 14 da Lei n° 7.713, de 1988, os incisos III e IV e os §§ 1° e 2° do art. 7° e o art. 10 da Lei n° 8.023, de 1990, o inciso III e parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e o art. 14 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990."

6. Deveras, ao entender o Eg. Tribunal a quo pela não incidência da multa prevista no art. 59 da Lei 8.383/91, porque a Lei 8.847/94 somente transferiu da Receita Federal para a CNA a competência para cobrar a Contribuição Sindical Rural, excluída a incidência dos juros de mora, acabou por malferir o disposto no art. 600 da Consolidação, porquanto nenhum desses diplomas legislativos traz regramento acerca da cobrança da referida exação.

7. Impende consignar que com a proposta de extinção do INCRA, em 1990, a arrecadação foi transferida para a Receita Federal, por força do disposto na Lei 8.022/90, sendo-lhe outorgada, em conjunto, a competência para cobrar a Contribuição Sindical Rural. Com a edição da Lei 8.847/94 foi afastada das atribuições da Secretaria da Receita Federal a cobrança da exação em tela, retornando-se ao statu quo ante.

8. Infere-se, assim, que a edição da Lei 8.847/94, a competência para a arrecadação da Contribuição em comento foi devolvida aos Sistemas Sindicais Rurais, uma vez que esta competência havia anteriormente sido delegada ao INCRA, por meio do Decreto-Lei 1.166/71.

9. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: RESP 619.172-SP, Relator Min. José Delgado, DJ de 27.09.2004; RESP 315919/MS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ em 05/11/2001 e RESP 423131/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ em 02/12/2002.

10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ -REsp 616084 / PR; RECURSO ESPECIAL 2003/0222689-4 - Relator Ministro LUIZ FUX - DJ 30.05.2005 p. 223).

Por tudo isso, nego provimento ao recurso."

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, rejeitou a argüição de ilegitimidade ativa da autora e negou-lhe provimento.

Belo Horizonte, 08 de maio de 2006.

MÁRCIO FLÁVIO SALEM VIDIGAL

Relator


Boletim Informativo nº 929, semana de 25 de setembro a 01 de outubro de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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