Expropriação rural,
indenização e terceiro |
Estabelece-se na desapropriação rural nítida relação direta de direito indenizatório, conforme a espécie, entre o Poder Público e o expropriado, posto que a Constituição assegura ao titular do direito a indenização plena. Ocorre que no campo os contratos de natureza obrigacional ou real são comuns, incidindo os últimos sobre o próprio bem expropriado. Trata-se da típica posição de terceiros prejudicados pelo ato de desapropriação, os quais, embora de forma indireta, são atingidos frontalmente pelo ato jurídico perpetrado. Decorre daí, nos termos da melhor doutrina, ação do prejudicado contra quem gerou o seu prejuízo. Pode postular ação direta, de caráter indenizatório, contra o Poder Público, causador do dano. Em substrato de desapropriação de imóvel rural arrendado, este de natureza pessoal, por exemplo, o arrendatário deverá ser indenizado por perdas e danos, pois o ato danoso causado pelo Poder Público, com repercussão direta em seu direito gera relação jurídica autônoma. Esse direito não se acha assegurado apenas ao detentor de direito real sobre a coisa, mas igualmente ao titular de direito meramente obrigacional. Contratos pessoais típicos como a locação de bem imóvel ou arrendamento, ou ainda a parceria rural, definem, conforme a questão fática, direito indenizatório em favor do locatário, arrendatário ou parceiro, sujeitando-se, assim, o Poder Público à composição de perdas e danos, na proporcionalidade do prejuízo gerado ao terceiro. Outras situações contratuais inominadas ou atípicas podem ser enquadradas no direito indenizatório direto, pois, foi o expropriante quem deu ensejo ao ato danoso contra o terceiro. As perdas e danos cogitadas envolvem a indenização completa em favor do atingido, independentemente do eventual direito do expropriado, pois na hipótese não urbana de expropriação, no ambiente rural, o possuidor direto da coisa imóvel, no viso da exploração econômica se obriga a dispêndios financeiros expressivos em relação ao seu empreendimento. Em outros termos, o lavradio não poderá ser iniciado sem o preparo adequado da terra, o que compreende toda sorte de benefícios à terra nua realizados em momento anterior à sua ocupação propriamente dita. Além dos danos emergentes, o terceiro poderá pleitear também os lucros cessantes, pois em certos casos o prejuízo mostra-se avultado, dependentes quase sempre da natureza e extensão da exploração agrícola. Realmente, a expropriação efetivada pelo Poder Público poderá atingir terceiros, mesmo tenha essa relação jurídica se originado de contratos de natureza pessoal, meramente obrigacionais, pois o fator determinante é a equação direta entre o ato de expropriação e o prejuízo, estabelecendo o nexo de causalidade, necessário à formação do dever indenizatório entre o expropriante e o prejudicado. Alegislação
garante ao titular de direito
real sobre a coisa expropriada, mediante a sub-rogação no preço
expropriatório, a sua plena indenização, envolvendo o próprio
procedimento de desapropriação. É o caso da hipoteca, penhor, usufruto,
etc.. Mas, no que tange ao titular de direito pessoal, este terá que se
valer da ação autônoma, isto é, ação direta. Trata-se da situação
do arrendatário, parceiro, locatário, e outros assemelhados, que exercem
a posse direta da coisa mediante um vínculo de natureza simplesmente
obrigacional. O procedimento deverá ser autônomo, isto é, direto, de um
lado o prejudicado, titular de direito pessoal, de outro, o expropriante,
porquanto o expropriado, nessa hipótese não deu causa ao prejuízo,
visto não ter sido ele o autor do ato administrativo de perda da
propriedade. Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br |
|
|
Boletim Informativo nº 929,
semana de 25 de setembro a 01 de outubro de 2006 |
VOLTAR |