PODER JUDICIÁRIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ESPECIAL Nº 857.621 - PR (2006/0137812-0)
RECORRENTE
: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL CNA E OUTROS
RECORRIDA
: G. L.
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

DECISÃO

Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pela CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL CNA e OUTROS, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que restou assim ementado, verbis:

"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PROPRIETÁRIO RURAL. LIBERDADE DE SINDICALIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA E INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º , INCISO II E ARTIGO 8º, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA COMPULSÓRIA. RECURSO PROVIDO."

Sustentam os recorrentes, em suas razões de recurso especial, violação aos artigos 573 a 610 da CLT e Decreto-Lei nº 1.166/71, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo que é legal a cobrança compulsória da contribuição sindical rural em comento.
Relatados, passo a decidir.

Tenho que prospera a presente postulação.

O acórdão recorrido se encontra em dissonância com o entendimento acerca da matéria, pois a jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que a contribuição sindical rural prevista no art. 578 da CLT, por possuir natureza tributária, passou a ser cobrada de todos os contribuintes definidos na lei que a institui, sem observância da obrigação de filiação ao sindicato, haja vista ela não se confundir com a contribuição sindical aprovada em assembléia geral, de natureza não-tributária e de responsabilidade, apenas, dos que estão filiados ao sindicato.

A Contribuição Sindical rural obrigatória é exigida de quem é contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT, sendo que a Secretaria da Receita Federal não administra a referida contribuição, não tendo, conseqüentemente, legitimidade para a sua cobrança, desse modo, a Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural.

O entendimento assumido por este Tribunal decorre da manifestação do egrégio Supremo Tribunal Federal sobre a matéria que assim se apresenta:

"Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)." (RE nº 180.745/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 08/05/98).

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. EXIGÊNCIA NA FORMA PREVISTA NO ART. 600 DA CLT. PRECEDENTES.

...

3. A Contribuição Sindical rural obrigatória continua a ser exigida de quem é contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT.
4. Precedentes: REsp 711859/PR, DJ de 30/05/2005, DJ de 27/09/2004, REsp 705879/PR, DJ de 08/08/200, REsp 616084/PR, DJ de 616084/PR.
5. Recurso especial provido." (REsp nº 820.177/MS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19/06/2006).

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. EXERCÍCIO DE 1997.

1. A contribuição sindical rural é espécie de contribuição profissional (de natureza tributária) prevista no art. 149 da CF de 1988:
1.1) Essa contribuição foi instituída pelos arts. 578 e seguintes de CLT em c/c o DL nº 1.166/71;
1.2) A competência tributária para instituir essa contribuição é da União Federal, conforme determina o art. 146 da Constituição Federal;
1.3) A capacidade tributária ativa era, em face do art. 4º do DL 1.166/71, do INCRA, em razão da Lei 8.022/90, art. 1º, foi outorgada essa capacidade para a Secretaria da Receita Federal;
1.4) Com a vigência da Lei 8.847/94, art. 24, I, a Secretaria da Receita Federal deixou de arrecadar a referida contribuição, a partir de 31.12.1996;
1.5) Em face de convênio celebrado entre a Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura, em 18.05.98, extrato publicado no D.O.U. de 21.05.98, alterado por aditivo datado de 31.03.99 (D.O.U de 05.04.99), em combinação com o art. 600 da CLT, a última entidade jurídica passou a exercer a função arrecadadora da contribuição sindical rural;
1.6) Por possuir natureza tributária, a contribuição sindical rural passou a ser cobrada de todos os contribuintes definidos na lei que, a institui, sem observância da obrigação de filiação ao sindicato, haja vista ela não se confundir com a contribuição sindical aprovada em assembléia geral, de natureza não tributária e de responsabilidade, apenas, dos que estão filiados ao sindicato;
1.7) Essa contribuição sindical decorre do art. 146 da CF, pelo que se diferencia, intensamente, da prevista no art. 8º, IV da CF;
1.8) O art. 1º do DL nº 1.166/71 não foi revogado pela Lei nº 9.649, de 27.05.98;
1.9) O art. 62 da MP nº 1.549/97 é dispositivo inserido a partir da reedição da MP 1.549-38, de 1997, e reedições que se lhe seguiram,não tendo sido convertido em lei, pelo que perdeu sua eficácia;
1.10) A contribuição sindical rural é devida durante o exercício de1997.

2. Recurso provido." REsp nº 636.334/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 28/02/2005 p. 226)

"DIREITO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. FILIAÇÃO DOS INTEGRANTES. DESNECESSIDADE. ART. 579 DA CLT. RECEPÇÃO. ART. 149 DA CF/88 NÃO-EXIGÊNCIA DE CARTA SINDICAL. SINDICATO. VIOLAÇÃO. ARTIGO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA DE ELEIÇÃO DA DIRETORIA SINDICAL. SÚMULA Nº 07/STJ.

I - Não cabe a análise, por esta Corte, da negativa de vigência ao artigo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso, o qual é o competente para decidir acerca de matéria constitucional, sendo portanto, incabível a apreciação do art. 5º, incisos II e XX, da CF/88.

II - A matéria relativa à falta de prova de que a diretoria do sindicato foi eleita pela maioria absoluta de votos de seus associados eleitores não foi objeto de debate no v. acórdão hostilizado e, embora opostos embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar a aludida questão federal, tal ponto não foi apreciado pela Corte de origem, faltando, com isso o necessário prequestionamento do tema. Súmula nº 211/STJ.

III - Para se averiguar a comprovação, por parte do sindicato, de que a sua diretoria foi eleita pela maioria dos votos de seus integrantes, necessário o reexame do substrato fático-probatório contido nos autos, o qual é inviável por este Sodalício, no teor da Súmula nº 07/STJ.

IV - "Quanto à tese da necessidade de Carta Sindical, é de ser repelida, uma vez que não há mais necessidade, na nova ordem constitucional de 1988, do assentimento do Poder Público para a instauração de sindicatos. De mais a mais, saber se o sindicato, quando formado, tinha ou não a mencionada Carta Sindical nada importa no caso em tela. Após a CF/88, desde que devidamente averbados os estatutos no registro civil, como é pacífico nos autos, regularmente constituído estará o sindicato. É isso o que interessa" (fls. 539).

V - Na esteira da jurisprudência do Pretório Excelso, é cabível ao sindicato efetuar a cobrança de contribuição sindical de empresa, integrante da respectiva categoria econômica, sem que, para tanto, seja obrigatória a sua filiação, sendo que o art. 579 da CLT foi recepcionado pelo art. 149 da CF/88, por possuir a aludida contribuição natureza tributária.

VI - Recurso especial improvido." (REsp nº 622.798/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 25/04/2005, p. 233).

Ante o exposto, com arrimo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 16 de agosto de 2006.
FRANCISCO FALCÃO
Ministro Relator


Boletim Informativo nº 928, semana de 18 a 24 de setembro de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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