ÁREAS DE PRODUTOS
VEGETAIS
O que são :
São consideradas as áreas plantadas em 2005 dentro da propriedade rural,
de culturas (lavouras) temporárias e permanentes, englobando também
hortifruticultura e fruticultura. Os terrenos com pastagens, assim como
forrageiras para alimentação do gado têm que ser lançados em outro
campo da declaração do ITR, sob a classificação de "áreas de
pastagens".
Veja a seguir:
Lavouras Permanentes
São classificadas como lavouras permanentes as áreas vegetais com
culturas como: o abacate, a acerola, o algodão arbóreo, a amoreira, a
banana, o café, a cana-de-açúcar, a erva-mate plantada, o limão, o
mamão, a pêra, o rami, o tungue, a uva, a goiaba, a laranja, a maçã, a
mandioca (aipim), o maracujá, a nectarina e o pêssego. Citamos aqui
apenas as lavouras mais comuns e freqüentes no Paraná. Em caso de
dúvida, que o produto não conste desta relação, entre em contato com
seu Sindicato Rural ou com o Departamento Sindical da FAEP, em Curitiba,
para resolver a questão.
Lavouras Temporárias
Alguns produtos vegetais considerados culturas (lavoura) temporárias
são: o abacaxi, a alfafa, o arroz de sequeiro, a aveia, a batata-inglesa,
a cenoura, a cevada, o fumo, o melão, o milho, o sorgo, o trigo, o
algodão herbáceo, o amendoim, o arroz de várzea, a batata-doce, a
cebola, o centeio, o feijão, o girassol, a melancia, o soja, o tomate e o
triticale, entre outros produtos.
PRESTE ATENÇÃO ÀS
EXCEÇÕES:
a) Com relação às lavouras temporárias
esclarecemos que devem ser consideradas como tal às áreas plantadas com
forrageira de corte destinada à alimentação de animais de outro
imóvel rural, em 2005. Podem ser áreas do mesmo produtor ou não, seja a
forrageira comercializada ou destinada a consumo de rebanho próprio.
b) Quando se tratar de
forrageiras de corte como o capim- elefante e cana- forrageira,
efetivamente utilizadas em 2005 para alimentação dos animais dentro da
propriedade em que foi cultivada, esta área de forrageira deve ser
considerada e declarada no ITR 2006 como área de pastagem.
HORTALIÇAS
Também devem ser informadas como Área de
Produtos Vegetais as hortaliças, flores e/ou plantas ornamentais. Podemos
exemplificar com o cultivo de legumes, uma ou mais, de culturas como:
abobrinha verde, acelga, alface, aspargo, batata salsa, brócolis,
cebolinha, chuchu, couve, espinafre, gergelim, mandioquinha, morango,
agrião, alcachofra, berinjela, beterraba, chicória, cogumelo,
couve-flor, erva-doce, gengibre, grão-de-bico, hortelã, lentilha, nabo,
pepino, pimentão, pimentas, quiabo, repolho, salsa e vagem entre outros.
ROTAÇÃO DE CULTURAS NA
MESMA ÁREA E NO MESMO ANO
Quando houver duas ou mais lavouras
plantadas numa mesma área, ao mesmo tempo, denominadas culturas
consorciadas ou intercaladas, deve-se informar a área total do plantio em
consórcio ou intercalado.
Explicando: é considerado consórcio quando houver duas culturas
plantadas ao mesmo tempo e na mesma área
É considerado rotação, quando houver plantio de lavouras em épocas
diferentes, em uma mesma área.
Exemplos de consórcio: milho com feijão, ou café intercalado com milho.
Já quando ocorrerem duas ou mais culturas plantadas numa mesma área em
épocas diferentes de 2005, denominadas cultura em rotação, deve-se
informar a maior área plantada no período considerado. Exemplo: soja e
trigo.
COMO DECLARAR ÁREAS DE
REFLORESTAMENTO
Essências Exóticas ou Nativas
O total da área ocupada em 2005 com
reflorestamento de essências exóticas ou nativas, destinadas a consumo
próprio ou a comércio deve ser informado este ano, no campo específico
da declaração do ITR 2006. Em declarações anteriores, o total da
áreas com reflorestamento de essências exóticas ou nativas era
informado sob a denominação de "Área de Produtos Vegetais".
ESSÊNCIAS EXÓTICAS
O Reflorestamento de Essências Exóticas
abrange a área ocupada por espécies florestais de origem estrangeira,
com madeiras de valor econômico como eucalipto e pinus eliott, por
exemplo. Deve ser lançada a extensão total das áreas ocupadas com
reflorestamento florestal.
ESSÊNCIAS NATIVAS
Já o Reflorestamento com Essências Nativas
abrange as áreas de espécies florestais, naturais ou da região, de
madeiras de valor econômico, como a aroeira, o angico, a andiroba, a
bracatinga, a canela, o cedro, a erveira (erva-mate), a imbuia, o ipê, o
jacarandá, o louro, a maçaranduba, o mogno, o pau-brasil, o pau- marfim,
o pinho ou pinheiro e a sucupira, dentre outras.
ÁREA DE EXPLORAÇÃO
EXTRATIVA - O QUE É
É a atividade de extrair e coletar produtos
vegetais nativos que não foram plantados, mas nasceram "por
conta". Abrange também a exploração madeireira de florestas
nativas não plantadas. Abrange, também por exemplo, as espécies
acácia- negra, babaçu, borracha (seringal nativo), carnaúba (cera),
castanha- do- pará, guaraná (sementes), madeira (autorizada pelo IBAMA).
E, ainda, a floresta nativa objeto de plano de manejo sustentado aprovado
pelo IBAMA até 31 de dezembro de 2005, além de outros como de erva-mate
e palmito nativos.
VEJA AQUI OS CRITÉRIOS
DE CÁLCULO DO ITR NESTES CASOS:
Para identificar o rendimento em 2005 das
áreas de exploração extrativa, são empregados índices de rendimento
para imóveis com área igual ou superior a:
a) 1.000 hectares, se localizados em municípios compreendidos na
Amazônia ou no Pantanal Mato-Grossense e Sul Mato-Grossense;
b) 500 hectares, se localizados em municípios compreendidos no Polígono
das Secas, ou na Amazônia Ocidental;
c) 200 hectares, se localizados em qualquer outro município.
As declarações do ITR
2006 dos imóveis acima identificados só poderão se efetuadas mediante a
utilização do computador.
PLANO DE MANEJO
SUSTENTADO
É preciso o Ibama ter aprovado um plano de
manejo sustentado do proprietário de área de exploração de produtos
vegetais não plantados, para esta área ser lançada no ITR com esta
finalidade dentro do item "áreas de exploração extrativa".
Explicando melhor : Os imóveis rurais com área inferior ao discriminado
nas letras a, b e c acima, estão dispensados da aplicação dos índices
de rendimento. Neste caso, deve ser informada somente a área utilizada
com atividade de extração e coleta de produtos vegetais nativos (não
plantados) e a área explorada com produtos vegetais extrativos, mediante
plano de manejo sustentado aprovado pelo IBAMA até 31 de dezembro de
2005.
ESPÓLIO SEM A
SUBDIVISÃO DO IMÓVEL RURAL:
No caso de área pertencente a um
contribuinte rural que faleceu entre 2005 e este ano, a orientação do
Departamento Sindical da FAEP é que enquanto não houver a demarcação
do que couber a (o) viúva (o) e herdeiros (as) , seja declarado na forma
de condomínio (sociedade). Se o casal tiver sido casado no regime de
comunhão universal de bens, a divisão se faz com 50% do imóvel para o
parceiro meeiro (viúvo (a)) e o restante 50% entre os demais herdeiros
(filhos (as) e outros (as).
O QUE DEVE SER FEITO,
PARA REGULARIZAR O LANÇAMENTO DE UMA NOVA ÁREA, VIZINHA A FAZENDA
PRINCIPAL:
Quem já entregou a DITR 2006 e percebeu ter
esquecido de declarar uma nova área adquirida recentemente e vizinha,
deverá providenciar uma declaração retificadora de ITR para a Receita
Federal. Nesta declaração retificadora deve ser informada a nova área
incorporada.
Não
esqueça:
O prazo
para elaborar e entregar o ITR 2006
começou a correr em agosto
e vai até 29 de setembro
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