Parceria rural
e estatuto da terra

Antigo contrato agrário a parceria pode ser agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa. Em tempos passados teve enorme emprego e utilização no campo. Objetiva o uso econômico da gleba rural, na hipótese de não ser do interesse do titular a exploração direta. O proprietário, nesse caso, cede os direitos de uso e posse do imóvel, a fim de que outrem realize o seu aproveitamento, mediante participação nos resultados. Assemelha-se ao contrato de sociedade, ou ainda locação de coisas, porém guarda características peculiares. As partes definirão a divisão da produção, seja de gado ou de culturas, de acordo com a legislação. A forma na repartição dos frutos decorre do atendimento ao Estatuto da Terra, que estipula os percentuais em seu artigo 96, V, conforme o parceiro proprietário forneça apenas a terra nua, isto é sem preparo. Também distingue e modifica o percentual na parceria rural quando ocorre fornecimento de máquinas e implementos, benfeitorias, e afins. Os elementos da parceria não podem ser confundidos com locação de serviços, situação em que surge a relação de trabalho, pois aí estará afastado o contrato de natureza civil para dar lugar ao de natureza laboral. O exame do contrato, nesse caso, sendo falsa a parceria, não mais será feito pela ótica da lei civil. Esclarecedor para a espécie o parágrafo único do artigo 96: "Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte percentual na lavoura cultivada, ou gado tratado, são considerados simples locação de serviços, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário dos serviços a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do salário mínimo no cômputo das duas parcelas". Na falsa parceria, insista-se, esta é tratada pelas regras do direito trabalhista.

O tempo de vigência da parceria dependerá da vontade dos parceiros, na harmonia do previsto na legislação de regência, conforme o artigo 96, I, do Estatuto da Terra. Também, no silêncio do contrato quanto ao prazo, isto é, desde que as partes não o tenham convencionado de forma inequívoca, estipula a norma legal em favor do mínimo de três anos. De qualquer forma fica assegurado ao parceiro cessionário o direito de concluir eventual colheita pendente. Fenômenos climáticos prorrogarão naturalmente os prazos, pois o excesso de chuvas ou seca determinarão mais prazo em favor da ultimação dos resultados da avença. A força maior ou o caso fortuito geram a prorrogação obrigatória do prazo contratual, até porque em termos de parceria, tal fato obrigatoriamente interessará aos pactuantes. Na hipótese de ser escrito no contrato, sendo este expresso, o prazo da parceria como indeterminado, tem compreendido a jurisprudência que deverá ser atendido o mínimo de três anos. Esse entendimento decorre do preparo para o lavradio ou pastos, ou enfim qualquer outro objeto da parceria, pois nos tratos rurais os prazos são longos.

O contrato de parceira rural deve amoldar-se claramente ao Estatuto da Terra e especialmente ao Decreto nº 59.566/66, que o regulamenta e explica, especialmente no que concerne às cláusulas obrigatórias, sem cuja obediência ele não sobreviverá como parceria, descaracterizando-se a relação civil obrigacional.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da

Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br


Boletim Informativo nº 927, semana de 4 a 10 de setembro de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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