Transação de imóvel rural é dúvida no ITR 2006

O Departamento Sindical da FAEP atendeu várias ligações telefônicas de produtores, empresas e Sindicatos Rurais, pedindo esclarecimentos sobre operações de compra e venda, parcial e total, de terras rurais. Os proprietários ainda estão incertos quanto ao ADA/IBAMA. As consultas vieram de várias regiões, como Curiúva, Engenheiro Beltrão, Pato Branco, Ortigueira, Mandaguari, Guarapuava, Cascavel e Foz do Iguaçu. A coluna desta semana,

assinada por Luiz Antônio Finco, orienta sobre várias questões importantes para os produtores entregarem a DITR 2006 corretamente preenchida.


Na compra total de uma propriedade rural, qual o número
de imóvel que se declara para a Receita Federal ?

Na compra total, o número do imóvel para a Receita Federal é o do antigo proprietário, que foi utilizado até 2005. Preste atenção, que neste caso, não deverá ser preenchido o campo Informações sobre Aquisição de Área Total, mesmo que a compra tenha ocorrido após 08.08.2005. Tem que deixar em branco este campo da Declaração do ITR 2006.

Na compra de apenas parte de duas propriedades vizinhas entre si,
qual o número do imóvel que devo declarar para a Receita Federal ?

Neste caso o comprador deverá dirigir-se a Receita Federal munido de documentos pessoais e da transação imobiliária. Deve apresentar, então, a escritura pública de compra e venda e/ou a matrícula do Cartório de Registro de Imóveis. Junto deve apresentar, já preenchido o formulário DIAC – Inscrição a fim de obter um novo número de inscrição. Para preencher o DIAC- Inscrição basta procurar os sindicatos rurais.

A ida do próprio agricultor à agência ou delegacia da Receita Federal é exigida pelo fato de que a transação originou um novo imóvel, resultado do desmembramento de outros dois. Os dois proprietários que venderam "pedaços" de suas terras ao vizinho, também devem providenciar a retificação de suas declarações do ITR, para lançar corretamente as áreas remanescentes.

Vendi parte da área da minha fazenda depois de 08/08/2005. Quero saber qual o número do imóvel na Receita Federal que devo usar no ITR a partir de agora?

Você vai lançar o mesmo número de inscrição do imóvel que tinha antes, mesmo após ter vendido parte da área dele. A DITR tem um lugar (campo) específico para o proprietário lançar as Informações Sobre Alienação de Área Parcial. O produtor deve deverá colocar os documentos de quem adquiriu a sua terra, informando o nº do CPF do comprador, a data da venda ocorrida a partir do ano passado, e a extensão da área vendida.

Outra situação: a anexação de um imóvel vizinho ocorrida a partir de 08.08.2005.

Qual o número do imóvel na Receita Federal que o comprador lança na DITR ?

Neste caso, da anexação/ incorporação de imóvel vizinho, o comprador deve usar o mesmo número (cadastro) que já é seu. Pois o que ocorreu constitui um aumento da propriedade em que o novo trecho de terra foi anexada. Em outro campo do mesmo ITR, mais precisamente no espaço em que se deve escrever as Informações Sobre Aquisição de Área Total ou Informações Sobre Aquisição de Área Parcial, o comprador deve informar os dados do vendedor, como o número do CPF e/ou número do imóvel na Receita Federal, a data da transação e a extensão da área adquirida.

Ato Declaratório Ambiental - ADA/IBAMA

Quem deve entregar
Quem está dispensado

Segue a transcrição de trechos da Instrução Normativa IBAMA nº 76 (31/10/ 2005), que trazem as determinações legais sobre o formulário ADA do IBAMA:-

QUEM DEVE ENTREGAR

" Art. 1º - O Ato Declaratório Ambiental – ADA representa o cadastro indispensável ao reconhecimento das áreas de preservação permanente e de utilização limitada para fins de isenção do Imposto Territorial Rural – ITR.

Parágrafo único. O ADA deve ser preenchido e apresentado pelos declarantes de imóveis obrigados a apresentação da Declaração do Imposto Territorial Rural, que tenham informado:

I – área de preservação permanente e / ou de utilização limitada, objetivando a isenção do ITR; e

II – áreas de reflorestamento com essências exóticas ou nativas e áreas extrativas no Diat – Documento de Informação e Apuração do ITR, conforme Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

O ADA só é exigido NOVAMENTE de quem alterou a dimensão da propriedade rural por compra ou venda da terra, ou então mudou de domicílio adotando um novo endereço.

Art. 7º - O declarante deve apresentar o ADA em uma das modalidades que segue:

I – pela apresentação por meio eletrônico – ADA Web (ou seja através do computador diretamente da página do IBAMA na Internet www.ibama.com.br , a exemplo do que ocorre com a declaração do ITR, ou procurando ajuda nos Sind. Rurais Patronais do Paraná);

II- pela apresentação do formulário padrão

Art. 8º - Estão obrigados a entregar a declaração exclusivamente por meio eletrônico, a pessoa jurídica independente da extensão da área do imóvel rural, e a pessoa física que possua imóvel rural com área igual ou superior a :

a) 100,0 hectares ou 41,3 alqueires paulistas, se localizado nas regiões Sul, Sudeste, Centro- Oeste e Nordeste, e

b) 500,0 hectares ou 207 alqueires paulistas, se localizado na região Norte.

Art. 9 º- O prazo de entrega do ADA será de 1º de Janeiro a 31 de Setembro do ano em exercício.

Parágrafo único. Excepcionalmente o prazo de entrega do ADA relativo a DITR- 2006 será de 1º de abril a 30 de setembro de 2006.

Art. 10. A apresentação do ADA se fará uma única vez, devendo ser apresentada uma declaração retificadora apenas quando houver alguma alteração dos dados informados na Declaração de ITR.

Parágrafo único. A Declaração Retificadora deverá ser feita em caso de alteração da dimensão de quaisquer das áreas, alteração de endereço ou alienação de parte ou toda a propriedade , dentre outras.

QUEM ESTÁ DISPENSADO DO ADA NO ITR 2006:

O produtor ou proprietário que já fez o Ato Declaratório Ambiental (ADA) de sua propriedade rural em alguma ocasião entre 1997 e 2005 e não mudou nada no seu imóvel rural, não deve reapresentar este ano.

Valores para apuração de Ganho de Capital.

O Art. 19 da Lei nº 9.393, de 19 d dezembro de 1966 que dispõe o Imposto Territorial Rural – ITR, diz que:

" A partir do dia 1 º de Janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos de legislação do imposto de rendas, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado, na forma do artigo 8º, observado o disposto no artigo 14 respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação.

Resumindo:

A partir de 1 º de Janeiro de 1997 será apurado o Ganho de Capital pelo Valor da Terra Nua informado para fins de ITR, no ano em que ocorreu a compra da propriedade e no ano de sua venda.

Exemplo :

Uma propriedade adquirida em julho de 1998 deveria ter sido declarada ao ITR em setembro de 1998. Se essa mesma fazenda tiver sido vendida em agosto de 2005, terá que ter constado como vendida pelo ex- proprietário já no ITR de setembro de 2005.

Conclusão:

Na apuração de ganho de capital referente a imóvel rural adquirido anteriormente à 1º de janeiro de 1997 será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública.


Não esqueça:

O prazo para elaborar e entregar o ITR 2006
começou a correr em agosto
e vai até 29 de setembro


Boletim Informativo nº 927, semana de 4 a 10 de setembro de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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