PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO

RECURSO ORDINÁRIO - 01392.2006.089.02.00-2 SP
RECORRENTE
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
RECORRIDA
: M. A. S. e P. LTDA.
RELATOR :
Juiz Eduardo de Azevedo Silva


EMENTA:

Contribuição sindical, denominada "imposto sindical". Ação de cobrança. Confederação da Agricultura - CNA. Legitimidade ativa. Contribuição devida por todos os integrantes das categorias profissionais e econômicas, independentemente de serem ou não filiados à entidade sindical. Contribuição que antes era recolhida pela Secretaria da Receita Federal, juntamente com o Imposto Territorial Rural (art. 1º da Lei n. 8.022/90). Com a edição da Lei n. 8847 de 1994, a competência para recolher a contribuição foi transferida à Confederação, conforme art. 24.

RELATÓRIO

Recurso Ordinário da autora, a fls. 202/208, contra a sentença de fl. 196/199, pela qual o MM. juízo da 42ª Vara Cível de São Paulo julgou improcedente o pedido. Sustenta a recorrente, em suma, que a contribuição sindical rural é devida por todos os titulares de propriedade rural, sejam ou não filiados à Confederação, por se tratar de tributo imposto por lei, razão pela qual o pedido deve ser deferido.

Preparo a fls. 220/225.

O recurso foi respondido a fls. 230/233.

O Ministério Público não opinou.

O recurso foi inicialmente remetido ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça, no Acórdão de fls. 236, em razão da Emenda Constitucional 45, não conheceu do recurso e determinou o envio dos autos a esta Justiça Especializada, onde foram distribuídos para a 89ª Vara do Trabalho e, posteriormente, a este Regional.

É o relatório.

VOTO

Recurso adequado e tempestivo. Preparo regular. Subscrito por advogado regularmente constituído. Atendidos também os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço. Trata-se de ação de cobrança promovida pela Confederação Nacional da Agricultura, na qual se reclama o recolhimento da contribuição sindical prevista no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal. O juízo de origem concluiu que a autora pretende, na verdade, a cobrança da contribuição confederativa e, por não ter apresentado prova da filiação do recorrido, julgou improcedente o pedido.

Tem razão a recorrente.

Pede-se a contribuição sindical, denominada pela doutrina como "imposto sindical". Isso porque é devida por todos os integrantes das categorias profissionais e econômicas, independentemente de serem ou não filiados à entidade sindical. Seu pagamento é anual, uma vez que o fato gerador ocorre a cada ano. O tributo ora em questão era anteriormente recolhido pela Secretaria da Receita Federal, juntamente com o Imposto Territorial Rural, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.022, de 12 de abril de 1990. Com a edição da Lei n. 8.847, de 1994, a competência para recolher a contribuição foi transferida à recorrente, conforme art. 24:

"A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do artigo 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996: I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura - CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, de acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT".

A princípio, e à vista do que dispõe o art. 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, poderia se concluir que a recorrente não tem legitimidade para pleitear o imposto sindical. Mas não é assim. A legitimidade para a cobrança da contribuição sindical, no caso, é determinada por lei especial, editada posteriormente à CLT.

Nesse sentido:

"DIREITO TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – BITRIBUTAÇÃO – QUESTÃO DECIDIDA SOB ÓPTICA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL – LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA – 1. A análise acerca do tema concernente à bitributação foi realizada sob ótica constitucional. É remansosa a jurisprudência desta Corte no tocante à inadequação do Recurso Especial quando o aresto atacado decide a matéria sob enfoque eminentemente constitucional, tendo em vista a competência atribuída pela Constituição Federal à Suprema Corte. 2. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural. Precedentes da Primeira Turma. 3. Recurso Especial conhecido em parte e provido também em parte." (STJ – RESP 200500445904 – (734034) – SP – 2ª T. – Rel. Min. Castro Meira – DJU 01.07.2005 – p. 00500).

"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA (CNA) – DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À SINDICATO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL – RECURSO PROVIDO – 1 – À luz do que dispõe o artigo 24, inciso I da lei nº 8.847/94, a confederação nacional da agricultura tem legitimidade para administrar o processo de lançamento, arrecadar e controlar a contribuição sindical rural. 2 – A contribuição sindical rural tem natureza tributária e caráter obrigatório, sendo devida por todos os integrantes da categoria profissional, filiados ou não à entidade sindical correspondente, não devendo ser confundida com a "contribuição confederativa" prevista no inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal, que é fixada em assembléia geral e exigível somente dos filiados aos sindicatos. 3 – Recurso provido." (TJES – AC 025030002171 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Alinaldo Faria de Souza – J. 01.06.2004) JCF.8 JCF.8.IV.

Superada a questão da legitimidade, ao mérito.

A contribuição ora pretendida é devida por empresário ou empregador rural, tal como dispõe o art. 1º, inciso II, do Decreto-lei n. 1.166/71.

Pois bem.

A ré não nega a condição de empresária. Diz apenas que a contribuição não é devida, por ter a mesma base de cálculo do imposto territorial rural, o que configura bis in idem, nos termos do artigo 154, inciso I, da Constituição Federal.

Razão, porém, não lhe assiste. A bitributação pressupõe a igualdade do fato gerador e da base de cálculo, circunstância que não se observa em relação ao Imposto Territorial Rural e à contribuição sindical, pois enquanto esta é cobrada em razão do enquadramento sindical, o outro é devido pelo simples fato do devedor ser dono de propriedade rural.

Anote-se, ainda, que, ao contrário do que ocorre com o ITR, a contribuição sindical é tributo de natureza vinculada e parafiscal. A receita obtida de sua cobrança é destinada a fundo ou despesa da entidade sindical que representa, em âmbito nacional, os empregadores rurais.

Nesse sentido, anoto o seguinte precedente:

"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA – PARTE LEGÍTIMA – ARTIGO 34, §§ 3º E 4º DA ADCT – RECEPCIONADO – BITRIBUTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – IMPROVIDA – A confederação nacional da agricultura é parte legítima a ingressar com ação de cobrança da contribuição sindical rural. A contribuição sindical rural foi recepcionada pela Constituição Federal. Não ocorre a bitributação porque o fato gerador e a base de cálculo do ITR e da contribuição sindical rural são distintos. (TJMS – AC 2002.009159-6 – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Rêmolo Letteriello – J. 05.11.2002) JADCT.34 JADCT.34.3 JADCT.34.4

Devidos, nesse contexto, os valores especificados a fl. 10, que não foram impugnados pela parte contrária.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para, assim, julgar procedente o pedido e condenar a ré a pagar à recorrente a contribuição sindical relativa a 1998 e 1999, acrescida de juros, correção monetária e multa, tal como discriminado a fl. 10.

Custas em reversão.

É como voto.

Eduardo de Azevedo Silva
Juiz Relator


Boletim Informativo nº 926, semana de 28 de agosto a 03 de setembro de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

VOLTAR