Comodato
e transferência da posse

Trata-se o comodato de empréstimo de bem móvel, imóvel ou semovente. Define a entrega por empréstimo de coisa certa e individuada, seja um imóvel rural, um automóvel ou qualquer outro bem específico e plenamente descrito, porquanto deverá ser devolvido tão logo decorra o prazo estipulado na avença. Emprestando bem corpóreo determinado o comodante, que entrega a coisa, continuará como proprietário dela, mantendo íntegro o seu direito de disposição. Assim, a transferência da posse, mediante tradição, não anula ou restringe os direitos do titular do domínio, pois apenas transitoriamente, pelo tempo convencionado, a posse foi passada, mantendo-se intocável a propriedade. Por seu turno, o emprestante, isto é, comodatário, obriga-se a devolver o bem de forma íntegra ao comodante.

Uma das características do comodato, espécie de empréstimo, é o seu objeto sobre coisas infungíveis, portanto não substituíveis. Outra relevante é a gratuidade desse empréstimo, porquanto sendo pago pode transmudar-se em locação, arrendamento ou qualquer outro contrato tipo inominado, conforme as circunstâncias do pactuado pelas partes. O comodatário nada pagará ao comodante, pois, reafirme-se, o contrato não é oneroso. Qualquer outra paga, direta ou indireta, mesmo mediante a entrega de coisa, determinaria o afastamento do comodato para dar lugar a outro contrato, ainda que atípico.

O viso do comodato sempre será bem que não se extingue pelo uso, cuja determinante decorre da natureza da avença, eis que a coisa deverá ser devolvida findo o prazo contratual. A demonstração da existência do comodato, o qual, às vezes, não se acha instrumentalizado, pois que efetivado apenas de forma tácita e não expressa, poderá ser feita mediante as provas judiciárias antevistas no processo civil.

Na hipótese do comodatário não entregar o bem terminado o prazo estipulado, ensejará ao comodante reavê-la mediante ação possessória de reintegração, através de pleito liminar, portanto já no início do procedimento, eis que, a não entrega, tendo sido notificado judicialmente o comodatário, gera o chamado esbulho possessório. Também, poderá servir-se da clássica ação dominial reivindicatória. A entrega do bem poderá ser antecipada acaso o comodatário não esteja cuidando e zelando regularmente, dever este que nasce da obrigação contraída. Além da devolução do bem ao comodatário, seja esta amigável ou judicial, conforme o fato ocorrido envolvendo o uso indevido, o emprestante obriga-se à composição de perdas e danos.

Devem as partes fixar prazo de vigência para o contrato, o qual descumprido irá gerar possível rescisão. Embora contrato unilateral ele se transmuda em bilateral após seu início, ao obrigar por igual os signatários, no que concerne às obrigações recíprocas. O não estabelecimento de prazo certo no comodato cria incertezas, pois, o exame do direito aplicável dependerá sempre da natureza do empréstimo, objeto e finalidade. Mas, de qualquer forma a legislação busca dar guarida ao comodante, ante a natureza unilateral inicial do contrato, devendo ser fixado prazo ao comodatário para a entrega. A regra admitida pela melhor doutrina é a notificação premonitória visando a devolução da coisa, marcando-se prazo razoável, o qual não atendido caracteriza o esbulho e utilização conseqüente da ação possessória pelo proprietário ou titular do direito.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br


Boletim Informativo nº 926, semana de 28 de agosto a 03 de setembro de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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