Aprovado no CMN financiamento |
O Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a resolução 3.394 que regulamenta a linha de financiamento para renegociação das dívidas de Securitização, Programa Especial de Saneamento de Ativos - Pesa e Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - Recoop vencidas em 2005 e vincendas e vencidas em 2006, para os mutuários adimplentes até 2004. As normativas desoneram também os encargos de inadimplência das parcelas vencidas. O valor de cada parcela deve ser calculado em condições de normalidade sem encargos adicionais, inclusive com o bônus de adimplência e sem incidência da correção do preço mínimo. As parcelas de 2005 e 2006 em atraso serão corrigidas aplicando a variação da taxa de juros da Selic (hoje em 14,75% ao ano) da data do seu vencimento até a respectiva data de contratação do financiamento. As operações de crédito terão prazo de até cinco anos, incluindo até dois anos de carência para pagamento da primeira parcela. Serão utilizados recursos controlados do crédito rural, com taxa de juros de 8,75%. O prazo final para contratação será 29 de dezembro de 2006. Os bancos devem agora analisar as condições da linha de financiamento, criar na área tecnológica os programas para contratar a operação e somente depois disso essas medidas estarão efetivamente disponíveis para os produtores. A expectativa é que isto ocorra ainda na primeira quinzena de setembro.Leia a íntegra da Resolução 3.394: |
Resolução 3.394 Dispõe sobre a formalização das operações de crédito de que trata o art. 15 da Lei 11.322, de 2006, referentes às operações contratadas ao amparo das Resoluções 2.238, de 1996, 2.471, de 1998, e 2.681, de 1999, e alterações posteriores. R E S O L V E U: Art. 1º Na formalização das operações de crédito de que tratam os arts. 15 e 15-A da Lei 11.322, de 13 de julho de 2006, com a redação dada pela Medida Provisória 317, de 16 de agosto de 2006, destinadas, direta e exclusivamente, à liquidação do valor correspondente às parcelas vencidas em 2005 e em 2006 ou vincendas em 2006, relativas às operações contratadas ao amparo das Resoluções 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, inclusive às adquiridas ou desoneradas de risco pela União na forma do art. 2º da Medida Provisória 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e da Resolução 2.681, de 21 de dezembro de 1999, e respectivas alterações posteriores, devem ser observadas as seguintes condições: I - beneficiários: mutuários em situação de adimplência relativamente às parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2004; II - fonte de recursos: recursos obrigatórios (MCR 6-2); III - limite financiável: até o valor suficiente para quitar as parcelas vencidas em 2005 e em 2006 ou vincendas em 2006, observado que os valores devidos devem ser atualizados: a) pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento, observado para as operações formalizadas ao amparo das Resoluções 2.238, de 1996, e 2.471, de 1998, inclusive aquelas adquiridas ou desoneradas de risco pela União, na forma do art. 2º da Medida Provisória 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, que o valor de cada parcela deve ser calculado: 1. sem encargos adicionais de inadimplemento; 2. com o bônus de adimplência de que tratam o art. 5º, § 5º, inciso V, alínea "d", da Lei 9.138, de 29 de novembro de 1995, e o art. 2º, incisos I e II, da Lei 10.437, de 25 de abril de 2002; 3. sem a incidência da correção do preço mínimo, de que trata o art. 5º, § 5º, inciso III, da Lei 9.138, de 1995, nos termos do art. 1º, § 5º, da Lei 10.437, de 2002; b) pela aplicação da variação pro rata die da Taxa Selic desde a data do respectivo vencimento até a data da contratação do financiamento; IV - prazo de contratação: até 29 de dezembro de 2006; V - prazo e cronograma de reembolso: até cinco anos, incluídos até dois anos de carência para pagamento da primeira parcela, devendo o cronograma de reembolso ser fixado de acordo com o fluxo de caixa da atividade do mutuário; VI - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); VII - garantias: a critério do agente financeiro; VIII - risco da operação: integral do agente financeiro. § 1º Podem ser financiadas as despesas já efetuadas pelo mutuário com o pagamento de parcelas vencidas em 2005 e em 2006 ou vincendas em 2006, desde que o respectivo pagamento tenha sido realizado entre 14 de julho de 2006 e 17 de agosto de 2006. § 2º Para as operações adquiridas ou desoneradas de risco pela União na forma do art. 2º da Medida Provisória 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, relativas às operações de que tratam as Resoluções 2.238, de 1996, e 2.471, de 1998, o Tesouro Nacional, nos casos em que o risco das operações for incompatível com os encargos financeiros estabelecidos no inciso VI, pode equalizar os encargos financeiros, conforme previsto na Lei 8.427, de 27 de maio de 1992, e autorizado pelo art. 15-A da Lei 11.322, de 2006, com a redação dada pela Medida Provisória 317, de 2006. § 3º O saldo das operações contratadas na forma deste artigo pode ser computado para fins de cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural, de que trata o MCR 6-2. § 4º As operações são mantidas em situação de normalidade até a data estabelecida para contratação do financiamento, sujeitando se à forma de atualização e condições previstas no inciso III. § 5º As condições estabelecidas no inciso III são aplicáveis inclusive aos mutuários que quitarem, até 29 de dezembro de 2006, as parcelas vencidas em 2005 e em 2006 ou vincendas em 2006, independentemente da contratação do financiamento regulamentado por esta resolução. Art. 2º Na formalização das operações de crédito de que trata o art. 1º, devem ser observadas as disposições da Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas operações. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 18 de
agosto de 2006. |
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Boletim Informativo nº 926, semana de 28
de agosto a 03 de setembro de 2006 |
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