PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE MINAS GERAIS

RECURSO ORDINÁRIO : 00265-2006-056-03-00-0 RO
RECORRENTE :
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA
RECORRIDA :
K. C. M.
RELATOR :
Juiz Caio L. de A. Vieira de Mello


EMENTA:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. COBRANÇA. PUBLICAÇÃO DE EDITAL.

Publicados os editais concernente ao recolhimento da Contribuição Sindical Rural, no Diário Oficial da União tem se por atendidos os requisitos do artigo 605/CLT.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto de decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo/MG, em que figuram, como recorrente, CNA-CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL, e, como recorrido, K. C. M.

RELATÓRIO

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo/MG, pela r. sentença de f. 61/63, julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, VI, CPC. A autora interpôs recurso de apelação, via dos fundamentos expendidos às f. 64/72, sustentando, em resumo, que atendeu aos requisitos do artigo 605 da CLT, não só pela publicação dos editais no DOU, como também em outros jornais não mencionados na inicial. Pelo v. acórdão de f. 79/82 se decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para dirimir o feito, haja vista o comando da Emenda Constitucional nº 45/04.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos, conheço do recurso.

MÉRITO

Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura-CNA, contra produtor rural (integrante da categoria econômica representada pela autora, conforme a inicial), na qual o r. Juízo recorrido, determinou sua extinção nos moldes do artigo 267, VI/CPC, consistente na inexistência de publicidade dos editais, tal como exigido pelo artigo 605/CLT, caracterizando, assim, ausência de interesse de agir e a impossibilidade jurídica do pedido.

Desta maneira, a autora interpôs recurso de apelação, via dos fundamentos expendidos f. 64/72, sustentando, em resumo, que atendeu aos requisitos do artigo 605 da CLT, não só pela publicação dos editais no DOU, como também em outros jornais não mencionados na inicial.

Data venia do entendimento esposado pelo r. Juízo de 1º. grau, razão assiste a ora recorrente, senão vejamos.

Na inicial, a recorrente comprova a publicação dos editais no Diário Oficial da União (f. 06), publicação de circulação nacional, juntando os comprovantes (f.27/46) o que por si só já autoriza a reforma da r. sentença de 1o. grau, valendo ressaltar que a representação da autora se dá em âmbito nacional.

Provejo para, cassada a r. decisão de 1º grau, determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para que, depois de verificada a regular citação do réu, dê-se prosseguimento ao feito, proferindo-se decisão, como se entender de direito.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço do recurso; no mérito, dou-lhe provimento para, afastada a irregularidade detectada em 1º. grau, que culminou com a extinção do feito, determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para que, depois de verificada a regular citação do réu, dê-se prosseguimento ao feito, proferindo-se decisão, como se entender de direito.

Fundamentos pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quarta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para, afastada a irregularidade detectada em 1º grau, que culminou com a extinção do feito, determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para que, depois de verificada a regular citação do réu, dê-se prosseguimento ao feito, proferindo-se decisão, como se entender de direito.

Belo Horizonte, 19 de abril de 2006.

CAIO LUIZ DE A. VIEIRA DE MELLO
Juiz Relator


Boletim Informativo nº 925, semana de 21 a 27 de agosto de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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