Função
social, |
A função social dos contratos foi reconhecida no sistema jurídico primeiramente pelo Código de Defesa do Consumidor. Mais tarde, o atual Código Civil ratificou essa compreensão, dando-lhe elasticidade. O fato é que o clássico princípio da autonomia da vontade, plenamente vigorante no passado, sistema em que as partes não podiam se distanciar do enunciado contratual, sofreu intensa relativização. Decorre daí o ensejo do prejudicado buscar a revisão daquilo que foi contratado, inobstante achar-se expressado no instrumento. Duas situações podem definir a possibilidade de revisão do pacto contratual: o abuso contemporâneo ao ato de firmatura, o que envolve questões de nulidades do ato jurídico ou da substância dele, as quais não podem vigorar por infringência à lei; ou, o fato superveniente ocorrido ao longo da contratação, mas que por seus efeitos intensos modificaram totalmente a possibilidade do cumprimento da obrigação, gerando assim, a onerosidade excessiva. O pioneirismo dessa função social do contrato, afastando em parte o princípio da força obrigatória, se deve ao artigo 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90. A partir do advento da proteção ao consumidor surge o direito de revisão por fatos supervenientes, geradores de onerosidade excessiva. No direito anterior somente a doutrina admitia a teoria da imprevisão, inexistindo a previsão expressa da lei. Atualmente, a lei civil alargou o conceito da onerosidade e mesmo da abusividade. Existindo o desequilíbrio contratual ao tempo da firmatura do pacto ou surgindo ele após, em decorrência de fatores supervenientes, poderá o lesado postular a revisão. Nesse passo, tendo uma das partes inserido cláusulas contrárias à lei ou ao costume, estas poderão ser revisadas, pois deve prevalecer a boa fé objetiva, elemento primordial da novel função social dos contratos. Tratando-se de fato superveniente à data do instrumento, da mesma forma, a legislação civil acata a supremacia da função social sobre a força obrigatória. Em resumo, obrigações excessivas, tenham elas surgido com o contrato ou mais tarde, da mesma forma, se submetem ao poder revisional. As cláusulas abusivas ou onerosas, que estabeleçam prestações desproporcionais violando o equilíbrio contratual ao definir vantagem extrema em favor de um dos pactuantes, poderão sofrer revisão. A onerosidade excessiva pode, insista-se, surgir somente ao longo da duração do contrato, momento em que será identificada a onerosidade. Esta não precisa necessariamente decorrer de ato da outra parte, pois bastam situações de mercado, como o desequilíbrio do câmbio ou eventual intervenção estatal no domínio econômico privado, por exemplo, para que surja a lesão. O fato é que as relações de consumo ou assemelhadas, ou ainda simplesmente civis, modernamente, estão debaixo do controle judiciário, que poderá, sob provocação do interessado, intervir na autonomia contratual, submetendo os contratos ao poder revisional. Para tanto é preciso que ocorram as condições para essa modificação, elencando-se aí a abusividade, a onerosidade excessiva e a quebra da boa fé objetiva. Em verdade, há apenas vinte anos atrás não se admitia a possibilidade de ser quebrantada a força obrigatória contratual ante a função social. Djalma
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Boletim Informativo nº 925,
semana de 21 a 27 de agosto de 2006 |
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