Vários sindicatos rurais têm repassado as dúvidas dos produtores rurais ao Departamento Sindical da FAEP. Dos contatos feitos até agora, destacamos os de Curiúva, Marmeleiro, Cornélio Procópio, São Miguel do Iguaçu, Campo Largo e Pato Branco.
Leia a orientação para as questões levantadas:

 

Reserva Legal em imóvel
mantido a título de posse

Produtor que tiver propriedade ainda não registrada no cartório de registro de imóveis, e quiser regularizar a área de Reserva Legal, deve firmar um Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ambiental estadual ou federal competente. O Termo deve conter os seguintes dados: localização da reserva legal, proibição do corte de sua vegetação e o compromisso de averbá-la quando atualizar a área total do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis.

*** É preciso prestar atenção ao texto do compromisso de ajustamento de conduta para que o documento atenda à finalidade que se destina. No Paraná ainda há um número significativo de áreas produtivas que se caracterizam como posse, que precisam do cadastro do imóvel para regularizar a documentação em cartório.

E o que é Reserva Legal ? Nos termos do Art. 1º, III do Código Florestal, com a nova redação dada pela Medida Próvisória 2.166-67/01, Reserva Legal é : "A implantação da área de reserva legal compatibilizará a conservação dos recursos naturais e o uso econômico da propriedade" . Ou seja, área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. No Paraná, essa reserva deverá corresponder a, no mínimo, 20 % da área total da propriedade.

Onde declarar áreas imprestáveis

Para serem excluídas do cálculo do imposto, as áreas imprestáveis (inaproveitáveis) existentes numa propriedade rural tais como pedreiras, terrenos com erosão, desertos e afloramentos de rochas devem estar reconhecidos como de interesse ecológico em órgão ambiental. Tal declaração tem que ser emitida em uma declaração do órgão ambiental estadual ou federal competente. Se a declaração não sair, infelizmente, as áreas imprestáveis terão que lançar estas áreas na DITR 2006 como não utilizadas na atividade rural. Consequentemente, elas tornaram-se objeto do cálculo do ITR.

**** Quem quiser, pode optar por excluir as áreas imprestáveis do cálculo do ITR mesmo não declaradas como de interesse ecológico. Mas corre o risco da malha final do Imposto Rural exigir a declaração de interesse ecológico para manter a isenção. Neste caso, e não tiver conseguido esse reconhecimento oficial da terra imprestável, o produtor poderá ser penalizado pela Receita Federal.

A necessidade de laudo técnico em época de seca

A estiagem de 2005 provocou sérios impactos para os produtores - contribuintes da área rural, sendo inevitável ocorrer frustração de safra agrícola ou perda de pastagem. Por estas razões, sugerimos aos produtores requererem Laudo Técnico das perdas causadas pelo clima, aos técnicos dos escritórios da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão de Rural (Emater) ou aos núcleos da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento (SEAB). O objetivo é garantir- se da eventualidade de fiscalização da Receita Federal, caso a declaração do ITR 2006 caia na chamada "malha fina".

Áreas plantadas com produtos
vegetais - várias colheitas

No caso de mais um cultivo no ano de 2005, com um ou mais produtos vegetais, na mesma área do imóvel, o produtor deve lançar a área total do consórcio, intercalação ou rotação de culturas. Exemplos: milho/feijão, café/ milho, soja /trigo.

>> São culturas consorciadas os plantios feitos na mesma época e na mesma área, que se desenvolvem, crescem e são colhidos ao mesmo tempo

>> São rotação ou intercalação de cultura, quando os plantios ocorrem em datas diferentes (ex. verão/ inverno, com trigo e soja).

Área de pastagem – definição

Área de pastagem é extensão de terra ocupada em 2005 por pastos naturais, melhorados ou plantados e por forrageiras de corte que tenham, efetivamente, sido utilizados pela alimentação dos animais de grande e médio porte.

>> Veja a seguir as criações abrangidas por esta classificação.

Animais de grande porte:

bovinos (de qualquer idade ou sexo, ou seja, desde bezerro até animal adulto), bufalinos (búfalos), eqüinos, asininos e muares (cavalos, éguas, bestas, potros, potrancas, asnos, burros, mulas, jumentos, jegues e assemelhados).

Animais de médio porte, entre outros:

ovinos (carneiros, ovelhas, cordeiros, borregos) e caprinos (bodes, cabras e cabritos).

Não esqueça: Suínos e Aves NÃO SÃO classificados como animais de médio ou grande porte. No ITR 2006 devem ser lançados EM ÁREA DE CRIAÇÃO GRANJEIRA, assim como criações de coelhos, bicho da seda, peixes, crustáceos, répteis e anfíbios.

Cálculo da quantidade média anula de animais de grande e médio porte

A Receita Federal orienta que para o pecuarista determinar a quantidade média anual de animais de grande e médio porte, de qualquer idade ou sexo, existentes no imóvel rural em 2005, deve-se somar o número de cabeças existentes a cada mês, dividindo-se a soma sempre por 12 (doze), independentemente do número de meses em que existiram animais na propriedade. Se a divisão resultar em número fracionado, aproximar para o número inteiro imediatamente superior.

Não esqueça:

O prazo para elaborar e entregar o ITR 2006
começa a correr no próximo mês de agosto e vai
até 30 de setembro deste ano.


Boletim Informativo nº 925, semana de 21 a 27 de agosto de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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