Faturamento da empresa
e penhora

Ocorre um caráter excepcional na efetivação do ato constricional da penhora no faturamento da empresa. Todavia, a jurisprudência moderna do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na execução fiscal, tem autorizado esse procedimento, porém, sob certas cautelas, a fim de não impedir o prosseguimento dos negócios comerciais da empresa, o que poderia ensejar a sua falência. E, nesse caso, o procedimento da execução fiscal não seria o adequado, mas sim a legislação especial para a espécie, ou seja, a lei de quebra.

Os cuidados e cautelas na penhora do faturamento da empresa comercial se iniciam pelo percentual de numerário capaz de sofrer a constrição, isto é, trinta por cento do faturamento mensal, sabendo-se que esse máximo dependerá sempre das circunstâncias da sociedade executada e das suas atividades, portanto tipicidades do processo sob exame. A preocupação é não inviabilizar o funcionamento da firma, devendo, outrossim, ser nomeado administrador para o desempenho de atendimento da ordem judicial. A execução sempre, mesmo a de natureza fiscal lastreada na legislação própria, objetiva que esta se efetive do modo menos gravoso para o devedor. Tal fato remeterá ao exame das questões fáticas que norteiam o procedimento executivo. Na realidade, a penhora sobre o faturamento da sociedade comercial configura submissão do estabelecimento, na consonância do artigo 677 e seguintes do diploma processual civil, bem como no artigo 11, § 1º. da Lei de Execuções Fiscais. Surge daí a excepcionalidade, reafirme-se, da penhora sobre estabelecimento industrial ou comercial.

Entretanto, o caráter especial dessa penhora mostra-se tão intenso, que, somente é admitida após o esgotamento das possibilidades de localização de outros bens passíveis de apreensão. Nesse passo, exauridas todas as demais tentativas de penhora de bens diversos é que se permitirá a constrição no faturamento da empresa, e este, preso a limites ditados pelas circunstâncias de cada caso isolado. A regra é o uso raro da medida, eis que esta, às vezes, inaugura caminho direto para a quebra.

A demonstração das frustrações na localização de bens outros e diversos cabe ao promovente da execução, de cujo ônus deve desincumbir-se, sob pena de não poder postular a penhora no faturamento da empresa. Trata-se do acato ao artigo 11 da Lei nº 6.830/80, a qual arrola os bens passíveis de gerar a garantia judicial, em substrato fiscal. Tais cuidados na realização do arresto ou penhora do faturamento da empresa decorrem da possibilidade real de inviabilizá-la, gerando um problema social e não ensejando a excussão da dívida. Evidentemente, a partir da penhora no faturamento, mesmo em percentual menor, a empresa terá dificuldades para o enfrentamento de seus débitos. O comprometimento de sua estabilidade financeira estará definido e, o objetivo do ato judicial não é exatamente esse, mormente em se tratando de execução, procedimento diverso do falimentar.

Se de um lado surge o direito do credor de obter a satisfação do seu crédito, tal fato reconhecido, não pode dar ensejo a ausência de prudência ao compelir a empresa devedora, considerando-se o próprio princípio da preservação da mesma, sob o aspecto social e comunitário.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br


Boletim Informativo nº 924, semana de 14 a 20 de agosto de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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