Produtores marginalizados do
parcelamento de débitos ao INSS

Mal publicamos a orientação sobre a renegociação do REFIS (Boletim Informativo 923 sobre a MP 303/06) e já surgiu mais uma norma para quem precisa parcelar débitos junto a Previdência Social. É a Instrução Normativa nº 13, editada em 21/07/06 pela Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) do INSS, que esclarece específicamente sobre o refinanciamento desses atrasados.

Contribuintes pessoa jurídica (empresas) inadimplentes têm até 15 de setembro de 2006 para entrar com pedidos de parcelamento de seus débitos junto as unidades de extensão da SRP dos Estados (INSS). Cada um deverá apresentar a solicitação por escrito.

O pedido deverá ser requerido pela pessoa jurídica de direito privado, usando o formulário oferecido pelo site da Previdência Social, na Internet em www.mps.gov.br

Os débitos com vencimentos até 28 de fevereiro de 2003 tanto podem ser pagos a vista, como parcelados em até 130 prestações.

A IN 13/06 específica também quais os débitos originados de contribuições patronais não recolhidas que podem ser refinanciados:

I – Contribuições aferidas diretamente, inclusive as apuradas mediante Aviso para Regularização de Obra relativas à obra de construção civil;

II – Contribuições apuradas com base em decisões proferidas em processos de reclamatórias trabalhistas;

III – Contribuições não descontadas dos segurados e trabalhadores avulsos, até a competência junho de 1991;

IV- Contribuições não descontadas dos segurados contribuintes individuais, na forma da Lei nº 10.666/2003,a partir de abril de 2003;

V – Contribuições incidentes sobre a comercialização de produtos rurais, descontadas do produtor rural – vendedor, em razão da subrogação de que trata o inciso IV do art. 30, da Lei nº 8212/1991, até a competência junho de 1991.

VI – Contribuições incidentes sobre a comercialização de produtos rurais, apuradas com base na sub-rogação, bem como aquelas previstas no art. 25, da Lei 8.870/1994, no período de agosto de 1994 a outubro de 1996, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto (retenção) e a pós informação fiscal juntada ao processo;

VII – Contribuições declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço de Informações à Previdência Social (GFIP);

VIII – Contribuições lançadas em Notificações e lançamento de Débitos e Autos de Infração;

IX – Valores não retidos por empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de que trata o artigo 31, da Lei nº 8.212, de 1991.

O parcelamento se aplica aos débitos inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada ou que tenham sido objeto de outros parcelamentos prejudicados.

Débitos com vencimento entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005 também podem ser parcelados em até 120 prestações, desde que isto seja solicitado até 15 de setembro de 2006.

As dívidas serão consolidadas com base na data de adesão. Sobre as parcelas incidirão juros equivalentes à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). A redução para multas fiscais é de 50%. Quanto a juros moratórios não esclarece o órgão arrecadador e fiscalizador.

Do jeito que foi estabelecido em 2006, avaliamos o REFIS como uma medida eleitoreira, que beneficia os sonegadores e os inadimplentes contumazes.

Recomendados atenção para o atraso de duas parcelas consecutivas/ou não e para quando não conseguirem manter em dia os recolhimentos mensais. Se acontecer isto, o REFIS III "vai pro fundo do poço".

Outro problema está na existência de débitos do imposto retido dos empregados e do Imposto de Renda Retido na Fonte, que devem ser pagos em 30 dias e à vista. Os interessados não podem ter débito de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) inscrito na dívida ativa.

A lei nº 8.212/1991 já concede o parcelamento, só que com prazo de 60 meses.

O que a MP acrescenta como nova regra é a extensão a 120 meses, sem qualquer desconto de multas e juros. Na prática, representa a mesma regra dos parcelamentos atuais já contemplados na Lei 8.212/91.

Como se vê, as expectativas são frustrantes para todos. Não só para o setor produtivo urbano e rural, como também para o que diz respeito ao agropecuarista pessoa jurídica.

Esqueceram do produtor rural pessoa física equiparado a empresa nos termos da Lei nº 8.212/91. Esqueceram dos débitos do contribuinte considerado empregador rural nos termos da Lei nº 6260/75.

Esqueceram do agricultor que, mesmo equiparado a empresa (Lei 8.212/91) e recolhendo a previdência sobre a venda de produto agropecuário, deixou de recolher a alíquota de 20% como contribuinte individual, a principal exigência feita a ele com vista ao direito a aposentadoria e extensão do direito da pensão previdenciária aos seus dependentes.

É fato que a legislação é casuística e protege quem se declara não-empregador, com limite de idade reduzido – 55 anos/ mulher e 60 anos/homem.

Enquanto isto, o empregador rural pessoa física fica no limbo.

Para os esquecidos, além das obrigações patronais (substitutivas, pela alíquota de 2,1% incidente sobre o valor bruto do produto agropecuário) devem, como nos referimos, contribuir individualmente.

A CNA colaborou com um Projeto de Lei da deputada Kátia Abreu, para regularização dos débitos dos produtores pessoa física, com a redução de encargos fiscais, como juros e multas. O objetivo era reduzir ao âmbito de segurados- contribuintes regulares os inúmeros inadimplentes. E inadimplentes por estarem regulares com as contribuições patronais- substitutivas.

Sem acesso aos benefícios de aposentadorias e auxílios (cortados em 1991, quando foi revogada a Lei 6.260/75), embora houvesse esforços de alguns setores do INSS e entidades sindicais do Sistema CNA para anular tal movimento, o que se propagou era :

"você está recolhendo o Funrural ? Está ? Não recolha ? Recolhendo você não se aposenta como Segurado Especial aos 60 anos e, também, sua mulher aos 55 anos".

Infelizmente, muitos produtores caíram nesta conversa, de pessoas mal intencionadas e hoje estão "sem eira nem beira".

Ou seja: considerados inadimplentes pelo INSS, não conseguem comprovar que trabalham em regime de economia familiar. E muito menos atestar serem contribuintes individuais- empregadores. Alguns, a partir de 1975 ( Lei nº 6.260/75). Outros a partir de 1991, por terem acatado a falsa orientação.

Está na hora das entidades sindicais do sistema CNA iniciarem um movimento para resolver a questão do produtor rural. É preciso rever conceitos, e achar soluções para os prejudicados, produtores rurais pessoa física que atendem as exigências da legislação previdenciária, evitando meios que impliquem em desrespeito as leis.

Fica aqui um alerta, para que pensemos no produtor pessoa física que gera empregos e distribui bem-estar e renda.

João Cândido de Oliveira Neto
Consultor de Previdência Social


Boletim Informativo nº 924, semana de 14 a 20 de agosto de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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