PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais

RECURSO ORDINÁRIO : 01353-2005-040-03-00-2 RO
RECORRENTE
: D. P. B.
RECORRIDA
: CNA - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil
RELATORA :
JuÍza Emilia Facchini


EMENTA:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - NATUREZA JURÍDICA - ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL - A contribuição sindical patronal rural tem caráter tributário e, assim, reveste-se de natureza compulsória, inclusive para os não associados sem menoscabo ao princípio da liberdade de associação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, MG, em que figuram, como Recorrente, D. P. B., e, como Recorrida, CNA - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, como a seguir se expõe:

Relatório

Ao de fs. 68-69, acrescento que a r. sentença em referência afasta as prefaciais de incompetência em razão da matéria e ilegitimidade de parte ativa, declarando a constitucionalidade da cobrança da contribuição sindical (antigo imposto sindical) para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Réu no pagamento das contribuições relativas aos anos de 1998 e 1999, devendo incidir sobre o valor, nos termos do artigo 600 da CLT, multa de 10% para o primeiro mês de atraso, acrescida de 2% por mês de atraso, devidos desde o vencimento até a data do efetivo pagamento. Os juros de 1% ao mês e a correção monetária deverão ser computados a partir da citação. Assumirá também as custas processuais e os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor apurado, suspenso na forma do artigo 12 da Lei n. 1.060/50, ante o deferimento da assistência judiciária (dispositivo às fs. 74-75).

Publicada a r. sentença, veio o recurso de fs. 78-82. Preliminarmente, diz irregular o processo, por não atender os pressupostos do artigo 267 do CPC, pois a cobrança foi instruída com um boleto bancário que não é documento válido. O artigo 606 da CLT exige certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho. Não apresentada memória de cálculo (art. 604 do CPC). A ação somente poderia ser executiva e não de cobrança. Houve distorção e não se pode cobrar de quem não quer se associar. Não se pode ter a mesma base de cálculo. Cobra-se o ITR e a contribuição para a CNA na mesma base de cálculo, o que é proibido pelo CTN. Nos cálculos há multas de 66%, mais outra de 29% e outras de 44% e sobre o capital acumulado. Ao normatizar a cobrança do decreto, tornou-se inconstitucional (artigo 150 da Constituição da República). A lei veda cobrança de juros e multas excessivos. Houve cerceamento de defesa. Pedira para um dos diretores da Autora responsável por esta cobrança ser ouvida em audiência (f. 55) e o pedido foi negado, proferindo-se a sentença sem tal prova. Requereu a nulidade do processo desde o início para que haja a audiência e seja ouvida a testemunha.

Certificada a tempestividade do recurso, foi intimada a parte adversa para ofertar contra-razões (f. 84). Contra-razões às fs. 86-95.

Processo baixado em diligência à Comarca de origem para informar a data correta da publicação da intimação do r. decisum, tendo em vista a existência de duas certidões, impossibilitando a aferição da tempestividade do recurso interposto (f. 112), dando ensejo à promoção de fs. 114-116.

Em conclusão (fs. 119-122), foi declinada da competência para processar e julgar o apelo em favor da Justiça do Trabalho, cientificadas as partes (fs. 123-124).

Sopesada a remessa, a Exma. Juíza Vice-presidente, Dra. Deoclécia Amorelli Dias, determinou o envio do processo para distribuição à Secretaria do Foro de Sete Lagoas, a fim de distribuir a uma das MM. Varas do Trabalho e, após a devida distribuição e cadastramento, com aquisição de número único, subida à Segunda Instância para distribuição a uma das Turmas deste Regional, o que se cumpriu às fs. 125-126.

Dispensado o parecer consubstanciado do Ministério Público do Trabalho.

É este o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos legais, considerando que o trâmite processual da fase recursal foi todo sob a égide do procedimento previsto para o trâmite perante a Justiça Federal, conheço do recurso interposto.

2. Fundamentação

2.1. Competência material

Remessa acolhida. Feito na forma da nova redação dada ao artigo 114 da Constituição da República, de tudo ficando cientes as partes.

2.2. Nulidade do processo - Cerceio do direito de defesa

Realmente, a peça de f. 59 consigna requerimento de oitiva de um diretor da Requerente, mas houve encerramento da instrução à f. 40 com a declaração dos procuradores das partes de que não tinham mais provas a produzir. Aliado a esse fato, a impertinência da pretensão não credencia dividendos à tese, eis que sequer especifica o que gostaria de esclarecer com a tomada do depoimento pessoal na condução racional para o resultado da causa, mormente quando se cuida de matéria técnica de direito.

Com efeito, rejeito a argüição.

2.3. Contribuição sindical - Natureza jurídica - Art. 8º da Constituição da República - Recepção - Instituição - Princípio da Liberdade Sindical

A questão gira em torno da cobrança de contribuições sindicais nos anos-base 1998 (R$204,06) e 1999 (R$163,86), pela atividade rural do Requerido.

O processo é válido e regular. A ação de cobrança de contribuição sindical rural se dilui na viabilidade de emissão de guias de recolhimento, já que, como se verá, decorrente de Lei, sendo oportunas as ementas:

"AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - INÉPCIA DA INICIAL - LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA AD CAUSAM.

A inépcia da inicial somente ocorre quando ajuizada a ação sem observância de prescrições legais como sejam, a ausência de peça indispensável à comprovação do invocado direito ou de autenticação dos documentos que a acompanham, ou ainda, a exposição fática e a fundamentação jurídica, (CPC, art. 282, III), requisitos que, se ausentes, caracterizam sua inépcia. A jurisprudência colhida nos anais do Superior Tribunal de Justiça ampara o pleito das apelantes, conferindo-lhes a legitimidade ativa para a cobrança encetada. A legitimidade do sindicato para a cobrança da respectiva contribuição sindical vem expressa no art. 579 da CLT. O sindicado, todavia, não é o único a possuir legitimidade ativa para a cobrança da contribuição, porquanto o art. 589 da CLT estabelece que a arrecadação deverá ser partilhada entre os diversos graus da representação sindical. No que tange a legalidade e compulsoriedade da cobrança, dúvidas inexistem, porquanto a suprema corte já firmou entendimento neste sentido. Deu- se provimento ao apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau a fim de instruir o feito". (TJBA - AC 38.121-6/2004 - (26823) - 2ª C.Cív. - Relatora Desembargadora Maria José Sales Pereira - DJ de 14.06.2005)."

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA

1. As guias de recolhimento da contribuição sindical e a notificação do devedor demonstram a existência de relação jurídica entre credor e devedor, denotando a existência de débito, autorizando até mesmo a monitória. Precedentes do STJ. Se os referidos documentos ajustam-se ao conceito de "prova escrita sem eficácia de título executivo" (RESP. 423131), então a ação de cobrança, assim como a monitória, é meio processual necessário, útil e adequado para buscar o pagamento da contribuição sindical rural. Precedentes deste e. Tribunal. 2. Uma vez afastada a carência da ação, devem os autos retornar ao juízo a quo, a fim de que seja apreciado o requerimento de extinção da ação quanto a um dos réus e a própria demanda. 3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença". (TJES - AC 030019001129 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon - DJ de 08.06.2004).

Oportuno enfatizar que não se inova em sede recursal. Acerca da memória de cálculo não é dado a este Órgão, que cuida de reiteração de instância, inaugurar exame de questões onde a Lei Processual não autoriza.

As prestações almejadas, como se sabe, têm como fim o custeio do mecanismo sindical-confederativo, de representatividade assistencial sindical, já aqui colmatando a legitimação da Confederação recorrida, que conta com previsão de rateio do quanto arrecadado, destinação vinculada (art. 589 da CLT) e autorização da cobrança através do artigo 24 da Lei n. 8.847/94, e como origem a decisão em assembléia, consoante dispôs a Carta Constitucional:

"Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, bservado o seguinte: ...IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;".

O Supremo Tribunal Federal tem proclamado a recepção das contribuições para custeio das atividades dos sindicatos rurais. Retornando ao teor do artigo 10, parágrafo. 2º, da ADCT, que, combinado ao texto do artigo 8º supra, ao final, dão cobro aos termos do artigo 578 e seguintes da CLT, estando assim definido na ADIN nº 1076, cuja Relatoria coube ao Ministro Sepúlveda Pertence.

Sedimentado que texto Constitucional abriga a incidência dessa exação no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166/71 independemente da respectiva filiação dos contribuintes a sindicatos. Exige-se a incidência da contribuição, assumindo-a o contribuinte integrante das categorias econômica ou profissional (cf. TRF 3ª Região - AC 2002.03.99.015713-7 - (792595) - 6ª Turma - Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira - DJU de 26.11.2004 - pág.. 352).

Sendo assim, eficaz a jurisprudência:

"DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - COMPULSORIEDADE - ART. 8º, INCISO IV DA CF - ART. 578 DA CLT - DISPUTA JUDICIAL - ENTIDADES SINDICAIS - LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR CATEGORIA - REGULARIDADE - ATO CONSTITUTIVO E REGISTRO SINDICAL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - VALIDADE DOS EFEITOS JURÍDICOS - RECURSO IMPROVIDO.

I - A contribuição sindical, prevista no art. 8º, inciso IV da CF e no art. 578 da CLT é uma prestação pecuniária e compulsória, fixada por Lei e devida não só pelos inscritos no quadro sindical, mas também pelos que, não sendo associados, pertencem à categoria representada, tendo por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato. II - Assim, derivando o vínculo obrigacional que impõe o recolhimento da contribuição sindical de Lei, irrelevante é a inexistência de qualquer acordo ou convenção coletiva de trabalho com o sindicato-autor, posto que o dever de recolher deriva de imposição legal, e não contratual. III - De fato, o sindicato-requerente possui legitimidade para receber a contribuição sindical. A partir do recebimento do registro sindical, conquistou o autor o direito de arrecadar as contribuições sindicais previstas em Lei. IV - Destaque-se que o registro sindical expedido pelo Ministério do Trabalho deve observar os limites impostos pelas normas constitucionais, tal como o princípio da unicidade sindical. Contudo, ao ser expedido por autoridade competente, goza de presunção de legitimidade, atributo inerente aos atos administrativos, sendo, portanto, válido e capaz de produzir seus jurídicos efeitos. Somente posterior declaração de nulidade do documento ministerial é capaz de afastar sua eficácia, exame este vedado a esta corte de justiça, sob pena de adentrar em matéria a que este Tribunal é constitucionalmente impedido de analisar. V - Ademais, o fato de a questão da regularidade do sindicato-autor se encontrar sub judice não legitima a recorrente a efetuar o pagamento da contribuição sindical à entidade com quem firmou convenção coletiva de trabalho. Ora, consoante restou exaustivamente assinalado, enquanto não hou ver decisão, com trânsito em julgado, reconhecendo a ilegitimidade do apelado para representar a categoria a que se refere, constituem-se válidos todos os seus poderes e direitos. VI - Dá-se improvimento ao recurso. (TJDF - APC 20000110001122 - DF - 3ª T.Cív. - Relator Desembargador Jeronymo de Souza - DJU de 03.12.2003 - pág. 53)."

O que é aqui almejado discrepa do que se tem por contribuições assistenciais, pois destinadas à cobertura das despesas efetivadas pela entidade sindical na atividade tutelar social, credenciando cogitar-se de solidariedade de interesses dos trabalhadores e similitude de condições de vida (art. 511 CLT), a ensejar obrigação quanto às quotas destinadas a custear as atividades assistenciais do Sindicato que os representa. Assim, o caráter de tributo é íntimo ao intento, porque se cuida de prestação pecuniária compulsória devida em moeda sonante, não se constituindo em sanção de ato ilícito e instituída em lei, estando apta à cobrança mediante atividade administrativa vinculada.

O E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento na esteira da Jurisprudência do Pretório Excelso, que define "... cabível ao sindicato efetuar a cobrança de contribuição sindical de empresa integrante da respectiva categoria econômica, sem que, para tanto, seja obrigatória a sua filiação, sendo que o art. 579 da CLT foi recepcionado pelo art. 149 da CF/88, por possuir a aludida contribuição natureza tributária.", no que pode ser tomado como paradigma o RESP 200400022538 - (622798 RS) - 1ª Turma - Relator Ministro Francisco Falcão - DJU de 25.04.2005 - pág. 00233.

O artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.166, de 15 de abril de 1971, tem a seguinte redação:

"Art. 1º. Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos artigos 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera- se:

I - trabalhador rural: a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie; b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;

II - empresário ou empregador rural: a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural; b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região; c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região." (grifei no texto da Lei n. 9.701/98 - DOU de 18.11.1998).

Complementando, no rebate às demais teses recursais, lapidar a ementa para o caso em estudo:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - LANÇAMENTO E EXIGÊNCIA DA COBRANÇA - EDITAIS - BITRIBUTAÇÃO - AUSÊNCIA - ENQUADRAMENTO COMO EMPRESÁRIO OU EMPREGADOR RURAL - MULTA

A) O contribuinte não necessita aguardar a chegada das guias de recolhimento preenchidas até às suas mãos para efetivar o pagamento, eis que pode ele mesmo proceder o cálculo e recolhimento da Contribuição Sindical Rural, evitando assim os acréscimos em razão do atraso. B) A exigência da Contribuição Sindical Rural não depende de publicação de Editais. C) A divergência quanto ao fato gerador do ITR - Imposto Territorial Rural e das Contribuições Sindicais afasta, por si só, o fenômeno da bitributação. D) A Contribuição Sindical Rural não viola o princípio da liberdade sindical. A despeito de o inciso V do artigo 8º estabelecer que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato, o inciso IV, do mesmo artigo 8º, prevê a exigência de uma contribuição estabelecida em Lei, que é a Contribuição Sindical. E) Revogado, entretanto, o artigo 600 da CLT pelo artigo 59, da Lei 8383/91, não está a Contribuição Sindical Rural sujeita a nenhuma multa..." (TAPR - AC 0265101-4 - (235319) - 10ª C.Civ. - Rel. Des. Leonel Cunha - DJPR de 15.04.2005)."

Juros e multa decorrem da aplicação do artigo 600 da CLT.

Portanto, a implicação da competência alargada da Justiça do Trabalho faz ver a questão da natureza tributária em comento de forma a concluir-me divergentemente da tese recursal, sendo útil acrescer o esclarecimento de que fica também ao livre alvedrio sindical estabelecê-la em assembléia, cuja realização é precedida de formalidades legais, fixando a contribuição e ofertando plena normatividade ao dispositivo Constitucional.

Por tais fundamentos, reportando-me aos elementos de convicção lançados, inolvidável que se trata de contribuição sindical e, por isso, d.v., perfilho a tese da Instância a quo, que, a meu juízo, não encontra anteparo na evolução legal e na jurisprudência.

Há, rogata venia, a força da supremacia reconhecida pela Constituição da República, que deve ser observada. Há interesse da Requerente no ajuizamento da ação de cobrança para receber a parte que lhe cabe do quanto arrecadado, pois a CNA tem titularidade em parte da contribuição sindical cobrada, no que se envolve em legitimidade de parte ativa ad causam concorrente para a cobrança, à luz da inteligência dos artigos 579 e 580, inciso III, da CLT, art. 17 da Lei n. 9.393/66 e art. 7º do CTN. Existente o débito, os encargos moratórios são devidos desde a ocorrência do fato gerador dele e seu pagamento na data aprazada, sendo desnecessária, para a configuração da mora o lançamento do débito. A contribuição sindical patronal rural tem caráter tributário e, assim, reveste-se de natureza compulsória, inclusive para os não associados sem menoscabo ao princípio da liberdade de associação. O valor do débito é calculado mediante informações passadas pela Receita Federal, através de convênio firmado com a Requerente, que se baseia nas declarações do contribuinte acerca do ITR. Somente no caso de empregadores rurais organizados em empresa é que a base de cálculo da contribuição é retirado do capital social (Lei n.8.383/91).

Não há óbice ao lançamento, embora não seja preciso esgotar a via administrativa, como visto, sendo irrelevante a inconstitucionalidade cogitada, eis que não se põem em digladio as normas Constitucionais afins, com a garantia assegurada no inciso XX do artigo 5º da Carta Fundamental, pois o tributo (compulsoriedade) é ex lege e devida a contribuição sindical pelos titulares das atividades econômica e profissional in genere nesse compasso.

Em se tratando de obrigação positiva e líquida (v. guias de recolhimento da contribuição sindical rural emitidas), a mora é ex re, portanto decorre simplesmente do vencimento do prazo por aplicação da parêmia dies interpellat pro homine, respondendo o devedor pelos encargos de mora, como correção monetária e juros legais, sendo desnecessária posterior notificação ou publicação editalícia. O próprio termo faz as vezes da interpelação.

3. Conclusão

Conheço do recurso; rejeito a argüição de nulidade por cerceio ao direito de defesa; no mérito, nego-lhe provimento. Motivos pelos quais, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Sexta Turma, preliminarmente, à unanimidade, em conhecer do recurso; sem divergência, em rejeitar a argüição de nulidade por cerceio ao direito de defesa e, no mérito, em negar-lhe provimento.

Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2006.
EMÍLIA FACCHINI
Juíza Relatora

 


Boletim Informativo nº 923, semana de 7 a 13 de agosto de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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