Conflito
coletivo |
No direito anteriormente vigente, as partes, sindicatos de trabalhadores ou de empregadores poderiam encetar o dissídio coletivo, cumprido o requisito da tentativa da negociação. Na resposta ao dissídio das categorias o Judiciário, ocupando uma verdadeira função legislativa, negava ou outorgava direitos aos postulantes, cujo alcance se dava na órbita dos litigantes. Trata-se do poder normativo suscitado pelas categorias, tendo na época apenas uma exigência, a demonstração de que os interessados haviam tentado a autocomposição. Era assim ao tempo do advento da Carta Constitucional de 1.988, permanecendo por vários anos. Foi a Emenda Constitucional nº 45 que modificou radicalmente o direito coletivo do trabalho no concernente à propositura da ação de dissídio coletivo. A Emenda, datada de 8 de dezembro de 2.004, criou alterações substanciais no direito coletivo, pois, segundo o texto claro e incisivo, exige que as partes, para poder exercer o direito de ação, deverão estar de "comum acordo", sem o que falece uma das condições basilares do procedimento. A revolução gerada no seio do direito coletivo se dá ante o fato de que, mesmo em momento largamente anterior a 1.988, isto é, data da promulgação da vigente Constituição, sempre a parte interessada provocava a ação de dissídio, não se distinguindo aí entre obreiros e empregadores. Na realidade, desde os primórdios de 1943, ano de criação da Consolidação das Leis do Trabalho, se estabelecia o direito de ação coletiva, aberto aos interessados, devendo estes apenas cumprir a regra da tentativa de negociação prévia, esta sim, ao tempo referido, elemento essencial para o recebimento e aprumo do dissídio. Também, deve ser observado que a norma constitucional de caráter geral permite a qualquer lesado o direito de invocar o seu direito em juízo, obtendo a resposta jurisdicional. Trata-se de norma geral de direito, princípio de natureza constitucional, envolvendo o devido processo legal. Ao que parece, ao primeiro exame, a Emenda nº 45 gerou uma exceção no mundo jurídico processual, mas, mediante estudo mais aprofundado constata-se que as partes em dissídio coletivo buscavam quase sempre o estabelecimento de cláusulas gerais, as quais continham determinações normativas assemelhadas a disposições de caráter legislativo. Não litigavam as partes sobre fato certo, mas sim, em sentido de declaração de direitos gerais e novos, que eram deferidos ou negados, por força constitucional, desde 1.988, ou seja, verdadeira outorga de caráter legislativo. O objeto da litiscontestação se fincava na declaração de direitos, bastando que uma das partes assim o desejasse. Na atualidade, subsiste o poder normativo, porém, desde que todos os envolvidos tenham o desejo da manifestação jurisdicional acerca das questões suscitadas na inicial, pois, somente assim poderá ser ocupado o espaço legislativo, a rigor, estranho ao poder de julgar. A sentença normativa passou a constituir-se em exceção, porquanto a regra é a da autocomposição nascida da regular negociação coletiva, pilastra básica do direito coletivo do trabalho, eis que viso específico deste. Os sindicatos deverão aprender a reivindicar, mediante trocas justas e recíprocas entre as partes, para que o interesse maior de todos seja obtido e exaltado nas convenções e acordos coletivos do trabalho. Trata-se de um novo tempo, pois,ante o relativo mas real afastamento da sentença normativa, surgida apenas na concordância dos interessados, caberá a estes o reaprendizado da negociação coletiva. |
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Boletim Informativo nº 923,
semana de 7 a 13 de agosto de 2006 |
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