PODER JUDICIÁRIO
VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES

Ação de Cobrança da Contribuição Sindical - ACCS 00045/2006
REQUERENTES :
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL-CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP; SINDICATO RURAL DE ANDIRÁ/PR E SINDICATO RURAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
REQUERIDO :
M.B.
JUÍZA SUBSTITUTA :
Sandra Cristina Zanoni Cembraneli Correia


TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos três dias do mês de julho do ano dois mil e seis às 17h05min na Vara do Trabalho de Bandeirantes, Estado do Paraná, foi, pela Juíza do Trabalho, Dra. Sandra Cristina Zanoni Cembraneli Correia, submetido o processo a julgamento e prolatada a seguinte

SENTENÇA

RELATÓRIO

Qualificados à fl. 02, promoveram os requerentes CONFEDERAÇÃO NACIONAL D AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL-CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ-FAEP, SINDICATO RURAL DE ANDIRÁ/PR E SINDICATO RURAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR ação de cobrança de contribuição sindical pelo rito sumário em face de M. B.

Os requerentes postulam a condenação do Requerido ao pagamento da contribuição sindical devida nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, respectivamente, em valores nominais, R$ 1.423,21; R$ 1.667,13; R$952,06 e R$1.015,75.

Sustentam que a contribuição sindical possui natureza parafiscal e amparo na legislação trabalhista vigente (artigos 578 e 579, 589 e 190 da Consolidação das Leis do Trabalho).

Requerem o pagamento de cada uma das contribuições acrescidas de juros, multa, correção monetária (aplicação do artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho), além do pagamento das despesas realizadas para propositura da ação, honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor de seu crédito.

Atribuíram à causa o valor de R$ 7.498,81.

Juntaram documentos - fls. 25-175.

Regularmente notificado, o requerido compareceu à audiência una designada, apresentando defesa ao pedido, aditando a defesa em audiência para requerer a aplicação da prescrição bienal e da prescrição qüinqüenal e requerendo, quanto ao mérito, a não aplicação da regra contida no artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, com agasalho em decisões já proferidas neste sentido.

Os requerentes não se manifestaram quanto aos termos contidos na defesa, sendo certo que foi rejeitada, em audiência, a alegação de cerceamento de defesa deduzida na contestação.

Razões finais remissivas pelos requerentes e pelo réu, que reiterou a prescrição bienal e qüinqüenal suscitadas. Propostas conciliatórias inexitosas.

Autos conclusos. É o relatório.

Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARMENTE

I . CERCEAMENTO DE DEFESA

O cerceamento de defesa argüido restou improcedente, conforme decisão já exarada no termo de audiência de fls. 179/180.

PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO

I . PRESCRIÇÃO BIENAL/QÜINQÜENAL

Não há prescrição bienal ou qüinqüenal a ser pronunciada nos presentes autos.

Com efeito, trata-se de ação de cobrança de contribuição sindical, e, em razão da natureza jurídica desta contribuição, que equipara-se a um tributo, como abaixo fundamentado, a prescrição a ser aplicada é de cinco anos, como prevê o artigo 174 Código Tributário Nacional, não sendo aplicável ao caso em apreço a prescrição prevista no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, uma vez que referida norma legal é aplicável apenas aos processos relacionados às relações de emprego ou de trabalho, não sendo utilizada quando busca-se o recebimento de tributo, como ocorre no caso em apreço. Logo, considerando que a ação foi proposta em 12.05.2006 e refere-se às contribuições devidas nos anos de 2002 a 2005, constato que não há prescrição a ser pronunciada.

Rejeito.

MÉRITO

Os requerentes postulam na presente ação de cobrança a condenação do réu ao pagamento de contribuição sindical devida nos anos de 2002 a 2005, de forma atualizada, com juros, correção monetária, multa com aplicação do artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O requerido impugnou o pedido, afirmando que a multa é indevida na forma postulada, conforme iterativa jurisprudência.

A contribuição sindical, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho em seus artigos 579 e 580 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não havendo ofensa ao artigo 8º, I da Constituição Federal, o contrário do que sustenta o réu.

Com efeito, a contribuição sindical é compulsória e segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, pertence ao gênero "tributo" e não à espécie "contribuição".

É uma espécie tributária distinta e foi instituída no interesse da categoria profissional.

Na lição de SEGADAS VIANA, "essa contribuição sindical é, a nosso ver, um tributo, reunindo os elementos que a configuram como tal (cf. o art. 3º do CTN). Trata-se de uma contribuição especial, autorizada pela Carta Magna, que Yves Gandra inclui entre as espécies de tributo".

O artigo 149 da Constituição Federal assegura a legalidade e a recepção dos citados dispositivos celetistas, e o artigo 10 do ACDC da Constituição Federal também fixou a cobrança de contribuições sindicais, o que afasta a alegação do réu quanto à legalidade da contribuição sindical ora em questão.

Neste sentido, aliás, é uníssona a jurisprudência:

"Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho é exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8o, IV, "in fine" da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no "caput" do art. 8o, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista resistente - dão a medida de sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, Constituição Federal, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, parágrafos 3o e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 14733, Moreira Alves, RTJ 146/684)"- RE nº 180.745-SP.

Há que se salientar que a contribuição sindical não se confunde com a contribuição confederativa, que possui natureza diversa, pois, "a contribuição confederativa de que trata o art. 8º se distingue da contribuição sindical de origem corporativa, mantida pela Carta Magna de 1988 (art. 149), porque esta é um tributo instituído por lei federal, enquanto que aquela é criada, "ex vi" da Constituição, por ato voluntário da assembléia de associados de sindicato. Esta é autônoma; aquela é heterônoma, sujeitando-se, como tributo, a todos o s princípios do Direito Tributário (cf. os arts. 146, III; 150, I e III; e 195, parágrafo 6o da Constituição Federal, além do art. 3o do CTN)". "++

Não havendo confusão entre a contribuição em questão e a contribuição confederativa, não procede a pretensão do réu quanto à ausência de obrigação legal ao seu pagamento.

Com relação ao mérito propriamente dito, isto é, à dívida ora em questão, não se discute que esta não foi quitada pelo devedor, fato este incontroverso.

Reconhecida a existência do débito, em sua integralidade, há que se analisar se este valor será pago com a penalidade inscrita no artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, além da correção monetária ou da forma pretendida pelo réu, isto é, com multa de 2%, aplicação da correção monetária de acordo com a variação do INPC, além de juros de 0,5% ao mês.

Até a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 a competência legal para julgar referida contribuição era atribuída à Justiça Comum.

Atualmente, a competência material para conhecer e julgar o feito é desta Justiça Especializada, sendo este fato incontroverso, como bem retrata o entendimento jurisprudencial que abaixo transcrevo:

"DIREITO SINDICAL - Conflito negativo de competência - Ação de cobrança - Contribuição sindical - Confederação nacional da agricultura e pecuária - CNA. EC 45/04. Art. 114, III Constituição Federal/1988. Competência da justiça do trabalho. 1. Após a Emenda Constitucional no. 45/04, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para processar e julgar não só as ações sobre representação sindical (externa - relativa à legitimidade sindical, e interna - relacionada à escolha dos dirigentes sindicais), como também os feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores. 2. As ações de cobrança de contribuição sindical propostas pelo sindicato, federação ou confederação respectiva contra o empregador, após a Emenda, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Laboral."

A questão, contudo, não se limita ao reconhecimento da dívida e condenação ao seu pagamento. Há que se fixar a forma de correção a ser fixada, os juros moratórios devidos e a aplicação, ou não, do artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Entendo que neste caso específico, os juros moratórios e a correção a serem aplicados são aqueles usualmente utilizados na Justiça laboral, isto é, de 1% ao mês e a correção monetária a ser aplicada deve obedecer aos índices fixados pela assessoria econômica do E. TRT da 9ª Região.

Os juros são devidos a contar da data do vencimento da obrigação e não da propositura da ação de cobrança, haja vista tratar-se de contribuição sindical devida em datas especificamente previstas na lei, prazos estes que não podem ser desconsiderados por este Juízo.

Os juros são devidos a contar da data do vencimento da obrigação e não da propositura da ação de cobrança, haja vista tratar-se de contribuição sindical devida em datas especificamente previstas na lei, prazos estes que não podem ser desconsiderados por este Juízo.

Com relação a regra contida no artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, entendo que a penalidade inscrita nesta norma é aplicável ao caso em apreço.

Aliás, neste sentido, é importante frisar que a jurisprudência é farta neste sentido, como abaixo transcrevo:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ART. 600 DA CLT. VIGÊNCIA.

1. Cuida-se de ação de cobrança objetivando o recebimento de contribuição sindical rural. Em sede de apelação, o Tribunal de origem reconheceu cabível a exação, afastando-se, contudo, a aplicação do art. 600 da CLT, por entender revogado pelo disposto no art. pelo artigo 59 da Lei nº 8.383/91. Nesta via recursal, além de divergência jurisprudencial, sustentam os recorrentes que o artigo 600 da CLT não foi expressamente revogado pelo disposto no artigo 59 da Lei nº 8.383/91.

2. A Contribuição Sindical rural obrigatória continua a ser exigida por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT.

3. Disciplina, expressamente, a Lei nº 8.383/91, sobre as atualizações de tributos administrados e devidos à Receita Federal e, em seu artigo 98, dispõe sobre os dispositivos legais que por ela foram revogados, não incluindo, contudo, o art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho.

4. Na espécie, aplica-se o § 2º do art. 2º da LICC: "lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".

5. São devidos os encargos pelo atraso no recolhimento da Contribuição Sindical Rural nos termos do art. 600 da CLT. 6. Recurso especial provido."

"RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL PATRONAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO E MORA. COBRANÇA NA FORMA PREVISTA NO ART. 600 DA CLT. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A contribuição sindical rural, criada inicialmente com o título de imposto (Lei 4.212/63, art. 135), teve seu enquadramento regulado pelo Decreto-Lei 1.166/71.

2. As alterações concernentes à competência para a administração e arrecadação da contribuição em comento, promovidas pela Lei 8.022/90 (art. 1º), Lei 8.847/94 (art. 24, II) e Lei 9.393/96 (art. 10), não tiveram o condão de afastar a forma de cobrança dos encargos de mora, nos termos previstos no Decreto-Lei 1.166/71 (art. 9º).

3. O não-recolhimento da contribuição sindical rural no vencimento acarreta o acréscimo de multa de 10% sobre o valor devido, nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% ao mês, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, bem como de correção monetária, segundo a dicção do art. 600 da CLT.

4. Recurso especial provido."

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ART. 600 DA CLT. VIGÊNCIA.

1. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA objetivando o recebimento de contribuição sindical rural. O pleito, em primeiro grau, foi julgado improcedente. Em sede de apelação, o Tribunal de origem reconheceu cabível a exação, afastando-se, contudo, a aplicação do art. 600 da CLT, por entender revogado pelo disposto no art. 2º da Lei nº 8.022/90. Nesta via recursal, além de divergência jurisprudencial, sustenta a recorrente que o artigo 600 da CLT não foi expressamente revogado pelo disposto no art. 2º da Lei nº 8.022/90.

2. A Contribuição Sindical rural obrigatória continua a ser exigida de quem é contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT.

3. A Secretaria da Receita Federal não administra a referida contribuição, não tendo, consequentemente, legitimidade para a sua cobrança. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 2º da Lei nº 8.022/90.

5. Recurso especial provido."

Isso posto, julgo procedente o pedido, condenando o requerido ao pagamento das contribuições sindicais pertinentes aos anos de 2002 a 2005, de forma atualizada e acrescida de juros de mora, com aplicação do artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Acolho nestes termos.

II . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Nesta hipótese, em face da natureza da presente ação, entendo que os honorários são devidos à razão de 15% sobre o valor atualizado do débito ao i. patrono da parte autora, de acordo com o disposto no artigo 20, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

Isso posto, afasto a preliminar argüida, rejeito a prescrição bienal e a prescrição qüinqüenal suscitadas e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de cobrança de rito sumaríssimo promovida por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP; SINDICATO RURAL DE ANDIRÁ/PR E SINDICATO RURAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR em face de M. B., condenando o requerido ao pagamento das contribuições sindicais devidas nos anos de 2002 a 2005, de forma atualizada e acrescida de juros de mora, com aplicação da regra contida no artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Improcedem os demais pedidos, tudo na forma da fundamentação que este decisum passa a integrar.

Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com nova redação dada pela Lei 10.035, de 25/10/2000, declaro que as parcelas reconhecidas à parte autora não estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias.

Juros de mora e correção monetária (Enunciado 200 do C. TST), esta última contada a partir do mês do vencimento da obrigação.

Liquidação por cálculos.

Custas pelo requerido, fixadas em R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 8.000,00 , sujeito à complementação.

Intimem-se as partes.

Nada mais.

Sandra Cristina Zanoni Cembraneli Correia
Juíza do Trabalho Substituta


Boletim Informativo nº 922, semana de 31 de julho a 6 de agosto de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

VOLTAR