Penhora em dinheiro

A garantia da execução de título extrajudicial ou execução fiscal funda-se na penhora de bens. O devedor poderá oferecer bens no prazo assinalado na legislação, cuja ordem é estabelecida, mostrando-se prioritário o oferecimento de dinheiro. Após, na gradação, constam bens móveis, veículos, imóveis, semoventes, dentre outros, passíveis da constrição. No que concerne à penhora em dinheiro surge equivalência com aplicações financeiras líquidas, inclusive eventual saldo em conta-corrente bancária.

Ademais, a ordem legal preconizada pelo Código de Processo Civil, artigo 655, indica valor em dinheiro como prioritário para a efetivação da penhora, mediante oferecimento do executado. Contudo, não oferecidos bens nas vinte e quatro horas, devolve-se ao credor o direito de apontá-los, até porque dependerá da localização dos mesmos. Na mesma esteira, perfeitamente possível que o devedor tenha penhorado eventuais saldos em dinheiro, constantes de conta corrente. Pode, efetivamente, a penhora recair sobre saldo existente em conta-corrente bancária, sem que surja ofensa ao princípio da menor onerosidade para aquele que deve.

A hipótese prevalece na omissão do executado em indicar bens que garantam o juízo da execução, pois acorrendo ele ao chamamento, no prazo, poderá oferecer quaisquer dos bens elencados, situação em que deverá obedecer a gradação legal. Em julgado do STJ (Superior Tribunal de Justiça) vê-se a solução do tema no sentido da plena possibilidade da penhora em dinheiro, assim ementado: "A ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora não é rígida, devendo sua aplicação atender as circunstâncias do caso concreto, à potencialidade de satisfazer o crédito e à forma menos onerosa para o devedor. Portanto, pode a penhora recair em dinheiro, sempre que a situação assim reclame". (REsp nº 182.093/RO). Assim, qualquer valor em conta corrente indicada pelo credor poderá ser penhorado, atendendo-se a proporcionalidade, isto é, quantia suficiente para garantir o principal e acessórios da dívida. Claro que o excesso de penhora, envolva ele valores em conta ou outras aplicações financeiras, deverá ser decotado. O mesmo prevalece para outros bens, pois frente ao princípio da menor onerosidade possível para o devedor, não teria sentido constrição sobre bens de valores muito superiores à dívida. Prevalece a tese tanto para dinheiro como bens móveis ou imóveis, ou quaisquer outros subordinados à garantia judicial. A garantia dada ao juízo e preconizada na lei, requisito obrigatório para que o executado possa opor embargos defensivos, não pode se constituir em medida de excesso, onerando quantia superior àquela efetivamente proporcional ao valor questionado no processo executivo.

Essa igualdade é função do processo e, desrespeitada, gera a nulidade da penhora, devendo a mesma ser refeita. Surgem situações, até comuns, em que o devedor oferece bem diverso de dinheiro e, inobstante esse fato, o credor localiza e indica saldos bancários. Em casos tais, a jurisprudência do STJ tem possibilitada a substituição, conforme se vê da ementa adiante reproduzida: "Indicado bem imóvel pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta-corrente, preferencial na ordem legal de gradação, é possível ao juízo, nas peculiaridades da espécie, penhorar a importância em dinheiro, nos termos dos arts. 656, I, 657 do CPC..." (REsp nº 537.667-SP).

Resta do exame da matéria a conclusão de que a penhora em conta-corrente, o que equivale ao dinheiro, não transgride o princípio da menor onerosidade que protege o devedor-executado.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br


Boletim Informativo nº 922, semana de 31 de julho a 6 de agosto de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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