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A CLT no meio rural José Pastore* |
As dificuldades criadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no meio rural têm sido objeto de várias análises. Gervásio Castro de Rezende acaba de trazer a público um trabalho que, por sua robustez teórica e cuidado com os dados, constituirá um marco na literatura sobre as questões trabalhistas na agricultura brasileira (Políticas trabalhista, fundiária e de crédito agrícola e seus impactos adversos sobre a pobreza no Brasil, Rio de Janeiro, Ipea, abril de 2006). Tenho insistido que um dos principais determinantes do trabalho informal no Brasil é o fato de o País possuir uma legislação única e onerosa para realidades diferentes. No mundo urbano, os empregados das pequenas e microempresas convivem com uma informalidade superior a 60%. As empresas não têm condições de dominar a burocracia legal e arcar com as despesas de contratação que chegam a 103,46% do salário. No mundo rural, a informalidade é ainda maior, chegando perto de 70%, segundo estimativas de Clovis Veloso de Queiroz Neto, advogado da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). Para a agropecuária, a CLT é especialmente perversa ao tratar apenas do "vínculo empregatício de natureza contínua". Os trabalhos sazonal, eventual e de curta duração encontram enorme dificuldade para serem acomodados na lei atual. Aplicada ao campo, a CLT é irrealista. A lei impõe ao empregador rural uma série de despesas e demandas administrativas que ele não consegue cumprir, especialmente quando se trata de pequeno produtor. Para não transgredir a CLT, por exemplo, ele tem de: 1) manter-se informado sobre a legislação em vigor; 2) inteirar-se das diversas portarias ministeriais; 3) decifrar a complexa jurisprudência; e 4) atualizar permanentemente o registro de seus empregados. Tudo isso para regularizar a situação de pessoas que, muitas vezes, trabalham sete dias para colher tomates ou duas semanas para colher feijão, sem falar nos hortifrutigranjeiros que fazem trabalhos necessariamente intermitentes. Além disso, todos os meses, o produtor tem de comparecer ao banco para fazer os recolhimentos para o INSS, FGTS e levar os trabalhadores até a cidade para fazer os necessários exames médicos de admissão e demissão, atestados por médico credenciado - além de outras obrigações. Ao lado das despesas com o salário, o gasto de tempo e de dinheiro nessas atividades acaba onerando exageradamente o custo da mão-de-obra, sem dar ao trabalhador uma remuneração condigna. E, por cima de tudo, fica o produtor exposto a grandes riscos de autuação da fiscalização do trabalho e de punição da Justiça do Trabalho - sem contar as ações movidas pelo Ministério Público que, volta e meia, classifica, genericamente, o descumprimento deste ou daquele quesito como "prática de trabalho escravo". O texto de Rezende não chegou a analisar o inferno astral a que são submetidos os produtores rurais para cumprir as Normas Regulamentadoras (NRs) no campo da saúde e da segurança. Há detalhes simplesmente inviáveis. A NR 31, por exemplo, obriga o produtor a equipar as máquinas e implementos com proteções especiais às suas lavouras - todas de alto custo e difícil adaptação. É o mesmo que exigir do comprador de um automóvel a instalação de cinto de segurança, pisca-pisca, extintor de incêndio e luz de freio. Outro exemplo: a NR 18 foi concebida para proteger o trabalho no setor da construção civil. Trata-se de exigências específicas e pouco aplicáveis às atividades da agropecuária. Mesmo assim elas foram estendidas ao meio rural a partir de 2005. O anacronismo dessa legislação já devia ter sido superado. Os concorrentes do Brasil há muito tempo fizeram as necessárias adaptações às peculiaridades da agropecuária, desburocratizando as relações do trabalho e definindo mecanismos mais simples (e eficazes) para proteger os trabalhadores. Entre nós, a CLT está engessada desde 1943, e muitas das recentes medidas administrativas enrijeceram-na ainda mais. Isso precisa mudar para aumentar a contratação formal no meio rural e fazer crescer a agricultura dos pequenos e médios produtores. |
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Boletim Informativo nº 922,
semana de 31 de julho a 6 de agosto de 2006 |
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