MP casuística prorroga prazo dos pedidos
sem prova de contribuição previdenciária

Art. 143- Lei 8.213/91

A Previdência da República expediu a Medida Provisória nº 312/2006 prorrogando, para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/1991, do Plano de Benefícios da Previdência Social.

Este dispositivo permite ao produtor rural, ao segurado especial e ao trabalhador rural empregado terem acesso à aposentadoria por idade até 24 de julho de 2006, sem comprovação de recolhimento de contribuição, mas apenas de atividade.

Quanto ao produtor rural segurado especial por exercer atividade agropecuária sem empregados, permanece a dúvida quanto à extensão dos efeitos do art. 143.

Ao encaminhar ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 6.1852/2006,que propõe a alteração das Leis nºs 8.212 e 8.213/ 1991, a Presidência quer aplicar o que estabelece o inciso I do art. 39, da Lei 8.213/91, que garante indefinidamente aposentadoria, pensão e auxílio nos valores de 01 salário mínimo, comparado o exercício de atividade rural. Este dispositivo (Art. 39 – Inciso I), não exige a comprovação de recolhimento de contribuição, mas apenas atividade de forma descontínua.

É temerário este tratamento diferenciado dado ao produtor rural sem empregados, por permitir a qualquer pessoa que se declare produtor rural, independente da prova de comercialização para cálculo da contribuição de 2,1% (dois- e- um- décimo- por- cento) sobre o valor bruto do produto agropecuário, ter aposentadoria do valor de um salário mínimo a todos os membros do conjunto familiar (marido, mulher e filhos maiores de 16 anos). Consolida-se e amplia-se a desoneração do ônus da prova, facilitando a prática de fraude. Também o desestímulo ao cumprimento da legislação trabalhista, a medida que o produtor rural formaliza a utilização de mão-de-obra prejudica o seu enquadramento na categoria de segurado especial, passando a ter tratamento semelhante ao empresário urbano e, consequentemente, com aumento dos encargos financeiros da propriedade.

A continuar a prática de casuímos e fisiologismos nas definições de política de previdência e seguridade social, mais se ampliam os privilégios, a sonegação e a renúncia fiscal, com grandes reflexos no orçamento do Ministério da Previdência Social. Está na hora das autoridades e bancadas do Congresso Nacional colocarem os pés no chão e agirem dentro de estritos princípios constitucionais do direito. Concluindo, recomendamos a leitura de matéria publicada no Boletim Informativo nº 863, na semana de 9 a 15 de maio de 2005, que relaciona-se ao assunto contido na Medida Provisória.

João Cândido de Oliveira Neto
Consultor de Previdência Social


Boletim Informativo nº 922, semana de 31 de julho a 6 de agosto de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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