Sócio-gerente
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A regra geral é a distinção entre a empresa e o sócio, mesmo aquele que exerça a gerência do empreendimento. Assim, ocorrendo o inadimplemento fiscal responderão os bens da empresa, sendo esta a executada. Contudo, surgem situações fáticas em que a execução é redirecionada para o sócio-gerente, isso na hipótese em que este tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou em infringência ao contrato social, ou ainda, em caso de dissolução irregular da sociedade. Essa a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Outrossim, deve ser anotado que a simples ausência de recolhimento do tributo, por si só, não cria, necessariamente, responsabilidade solidária para o sócio, eis que para que se efetive essa responsabilidade deverá ele ter agido com dolo, violando o contrato social ou estatuto da empresa, ou ainda, praticando o excesso de mandato. Em verdade, o sócio e a pessoa jurídica integrada pelo mesmo constituem pessoas diversas e distintas, conforme disciplina da legislação civil, não respondendo um pela obrigação do outro. O Código Tributário Nacional em seu artigo 135, III, expressa a responsabilidade, não do sócio, mas do sócio-gerente, diretor ou equivalente. Mas, estipula temperanças, pois essa responsabilidade tributária do sócio-gerente, de responder pela dívida com seus bens pessoais, dependerá sempre da prática ilegal de atos. O simples inadimplemento da sociedade não implica nesse dever tributário do sócio-gerente. Para que ocorra o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, mandatários ou diretores da pessoa jurídica, torna-se mister a prova de que infringiram dispositivos da legislação. Ocorrendo essa demonstração tornam-se pessoalmente responsáveis, em caráter solidário com a empresa, conforme o preceito do inciso do Código Tributário. Deve haver um nexo causal direto entre a conduta do co-responsável pela empresa e a inadimplência fiscal resultante, sem o que, inexiste a responsabilidade solidária passiva, e tal fato deve decorrer da prova, extreme de dúvida. No pertinente à inadimplência tributária, para que ocorra a co-responsabilidade é preciso que o responsável tenha violado a lei ou o contrato, ou ainda os estatutos, mediante a prática do excesso de poderes. Prevalecente na hipótese sob análise o julgado do STJ (REsp nº 513.912/MG) ao disciplinar: "O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. O simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal". Essa a tônica do artigo 135 do Código. O fato é que a responsabilidade fiscal do sócio por dívida tributária da pessoa jurídica, em conseqüência da prática de eventual ato ilícito, dependerá sempre de demonstração, não se admitindo a presunção. Referida imputabilidade estatuída no artigo 135, III, do Código Tributário não está vinculada apenas ao inadimplemento de obrigação de natureza tributária, porque a identificação das condutas referidas na lei deverá estar presente, isto é, prática de ato ilícito pelo sócio-gerente, conforme a tipicidade ou natureza da empresa. A dissolução irregular da sociedade, administrada pelo sócio, surge também como motivo para que a execução seja redirecionada contra ele, comprometendo o seu patrimônio. Djalma
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Boletim Informativo nº 921,
semana de 24 a 30 de julho de 2006 |
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