PODER
JUDICIÁRIO Apelação
Cível Nº 2.0000.00.499613-8/000, de MONTES CLAROS |
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CNA. CONSTITUCIONALIDADE. OBRIGATORIEDADE E COMPULSORIEDADE. - A contribuição sindical "prevista em lei", a que se refere a parte final do Artigo 8°, inciso IV, da Constituição Federal, disciplinada pelos Artigos 578 a 610, da CLT, tem natureza tributária, sendo obrigatória sua cobrança, independentemente de filiação dos contribuintes. - Apelação não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 2.0000.00.499613-8/000, da Comarca de MONTES CLAROS, sendo Apelante (s): F. R. S. e Apelado (a) (os) (as): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA, ACORDA, em Turma, a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Presidiu o julgamento o Desembargador ALBERTO VILAS BOAS (1º Vogal) e dele participaram os Desembargadores PEREIRA DA SILVA (Relator) e ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE (2º Vogal). O voto proferido pelo Desembargador Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 21 de março de 2006. DESEMBARGADOR
PEREIRA DA SILVA VOTO: O DESEMBARGADOR PEREIRA DA SILVA Trata-se de recurso de apelação, interposto por F. R.S., contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA. Adoto o relatório da sentença objurgada (f. 87/89), acrescentando que o ilustre Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o Réu ao pagamento da contribuição sindical perseguida pela autora, nos exercícios de 1998 a 2000, acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, desde a data da citação e correção monetária, até o efetivo pagamento, a partir do ajuizamento da ação. O Réu interpôs recurso de apelação às f. 90/93, afirmando que o Requerido tem a faculdade de escolher, se quer ser associado de uma determinada associação sindical, defendendo a tese de inconstitucionalidade da contribuição e asseverando que nunca foi filiado à Apelada. Ainda aduz que não foi notificado do lançamento do suposto crédito, asseverando, por fim, que jamais exerceu qualquer atividade econômica ou profissional, nos anos de 1998 a 2000, que justificassem a incidência da contribuição. A Apelada apresentou suas contra-razões às f. 96/97, pugnando pela improcedência do pedido. Esse, o breve relatório. Conheço do recurso, visto que próprio e tempestivo. Estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. Passo a analisar as razões recursais. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL O Apelante entender ser inconstitucional a cobrança referente à contribuição sindical rural, pois ele nunca foi filiado à Apelada, rezando o Artigo 8°, V, caput da Carta Política de 1988, ser livre a associação profissional ou sindical e, ainda, que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicado. Adoto o entendimento de que a contribuição sindical rural é constitucional, visto que foi recepcionada pelo Artigo 149 da Constituição Federal de 1988, e pelos § 2º, do Artigo 10 e § 5º, do Artigo 34, do ADCT, também da Lei Magna, senão vejamos: "Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo." "Art. 10 ADCT – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (omissis) § 2º - Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador." "Art. 34 ADCT- "O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com redação dada pela Emenda n. 1,de 1969, e pelas posteriores. (omissis) § 3º - Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto. § 4º - As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição. § 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3º e 4º. (omissis)." Assim, não resta dúvida de que a contribuição sindical foi recepcionada pela ordem constitucional vigente e é devida independentemente de sindicalização ou não, inexistindo afronta ao princípio da liberdade sindical. Importa elucidar, ainda, que a contribuição sindical tem natureza diversa da contribuição confederativa, distinção que foi albergada pela própria norma constitucional, contida no Artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, ao estabelecer a coexistência daquelas duas contribuições. Veja o que dispõe citada norma: "Art. 8º – (...) IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei." Vê-se, portanto, que a contribuição confederativa tem por finalidade custear os gastos oriundos da representação das entidades sindicais, dependendo a sua cobrança de filiação a tais entidades sindicais. Entretanto, inegável a natureza tributária da contribuição sindical, verdadeira contribuição social, se tornando, portanto, compulsório o seu pagamento, tudo com fundamento nos Artigos 8º, inciso IV, 149 da CF/88, Artigos 578 a 610 da CLT e no Decreto-lei 1166/71, com as alterações posteriores. Logo, a contribuição sindical federativa difere da contribuição confederativa, já que a primeira é de caráter tributário, porque compulsória e estatuída em lei, cujo pagamento é obrigatório independentemente de associação. O pagamento da contribuição rural, pois, é compulsório atingindo a todos os integrantes da categoria, a teor do Artigo 579 da CLT. A contribuição sindical prevista no Artigo 578, da CLT, foi recepcionada pela Constituição Federal e é obrigatória, enquanto qualquer outra contribuição assistencial ou confederativa é facultativa. Este, o entendimento manifestado pelo Pretório Excelso, quando do julgamento do RE 180 745/SP, em que figurou Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE: "Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 da CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º , IV, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8o, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta de lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3o e 4o, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)." O extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais também já decidiu sobre o assunto, conforme adiante indicado: "Contribuição Sindical. Confederação Nacional da Agricultura. Caráter compulsório. Constitucionalidade. Sigilo de Dados. Multa. A contribuição sindical tem caráter tributário e obriga a todos os proprietários de imóvel rural, independentemente de serem associados a outras entidades de classe. Inteligência do art. 8º, IV, in fine, e art. 149, CF...." (AC 346 018 – 4, Relator Juiz ALBERTO VILAS BOAS). O Apelante também aduz que jamais foi notificado sobre o lançamento do suposto crédito, sendo certo que nunca recebeu as guias colacionadas com a inicial. Ao contrário do que entende o Apelante e conforme já ficou exposto, no tópico acima, a contribuição sindical, a que alude o processo, é compulsória, não necessitando constituir-se o devedor em mora para sua cobrança. INEXISTÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OU PROFISSÃO RURAL Aqui também não merece ser acolhido o pleito do Apelante. É que ele não fez prova de suas alegações, principalmente levando-se em consideração o fato de a Apelada lançar sua contribuição no fato do contribuinte ser proprietário rural, o que não foi contestado pelo Apelante. De fato, restou comprovado que o Apelante é proprietário de um imóvel rural, com área de 300,8 ha., denominada Fazenda Tamanduá ou Poções, localizada no Município de Itacambira, neste Estado. Não assiste razão, pois, ao Apelante quando alega que a Apelada não comprovou sua qualidade de filiado e que não há contrato a embasar a cobrança, posto que a obrigação, neste caso, decorre da própria lei e possui caráter compulsório. De outro lado, verifica-se que o Apelante não negou que pertença à categoria econômica de ruralista, sendo que o simples fato de ser ele proprietário de imóveis rurais já é suficiente para enquadrá-lo nas disposições constantes do Artigo 1º, do DL 1166, de 15/04/1971. Feitas estas considerações, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença de Primeira Instância. Custas recursais, na forma da lei, pelo Apelante, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da Lei Federal 1060/50. DESEMBARGADOR PEREIRA DA SILVA |
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Boletim Informativo nº 921,
semana de 24 a 30 de julho de 2006 |
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