Bens impenhoráveis

Na execução de dívida, seja ela de natureza fiscal ou comum, o procedimento inicia-se pela penhora de bens, no viso de garantir o juízo da execução. A parte é citada para oferecer bens à penhora no prazo de vinte e quatro horas. Caso não o faça ou efetive o oferecimento fora da gradação prevista na processualística, estará devolvida a indicação de bens ao credor. Nesse caso pode o exeqüente requerer a penhora de bens do devedor, desde saldo em conta-corrente bancária (dinheiro), móveis, semoventes, imóveis, ou outros quaisquer que possam quitar a dívida, após regular excussão judicial.

Contudo, alguns bens não podem ser penhorados por força da própria legislação que os coloca sob proteção. As razões do legislador para estipular bens impenhoráveis são muitas, desde a inviabilização do trabalho do devedor até questões de ordem emotiva, pois, as vedações vão desde os bens inalienáveis em decorrência de ditame expresso na lei, até retratos de família ou anel nupcial.

O inciso VI, do artigo 649 do Código de Processo, dita regra taxativa à respeito da impenhorabilidade dos "livros, as máquinas, os utensílios, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". Aqui, neste tópico, coloca ao largo da penhora os bens pertinentes ao exercício profissional, não fazendo qualquer distinção entre essas profissões. Tudo aquilo que for necessário ou útil ao exercício profissional não é passível de penhora. Já se vê que o elenco de bens enquadrados nesse dispositivo é enorme, dependentes sempre do exame judicial frente ao caso concreto e às circunstâncias.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu o conceito do artigo 649 à pessoa jurídica, desde que enquadrada como microempresa ou de pequeno porte, não distinguindo nesse caso entre sociedade por quotas limitadas ou firma individual. O que importa no deslinde do tema é que não interessa a quebra do devedor, que perdendo os bens próprios da atividade, maquinários, utensílios ou ainda outros necessários, ficará impossibilitado de, em certo tempo, quitar a obrigação.

Merece transcrição o julgado: "...a aplicação do inciso VI do artigo 649 do Código de Processo Civil, a tratar da impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício profissional, pode-se estender, excepcionalmente, à pessoa jurídica, desde que de pequeno porte ou microempresa ou, ainda, firma individual, e os bens penhorados forem mesmo indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da própria empresa". (STJ, AGREsp nº 652.489/SC)

Realmente, em situações de atividades comerciais, industriais ou agropecuária, pessoas naturais incorporadas em empresas pequenas exercem o seu labor dependentes de máquinas e utensílios, os quais muitas vezes são penhorados em garantias de dívidas ligadas à própria atividade. Realizar a arrematação de tais bens seria o equivalente ao decreto de quebra dessas pessoas, situação essa que não encontra harmonia com o direito moderno, até porque existe uma identidade perfeita entre a pessoa física e a firma individual ou pequena empresa.

Na realidade, a firma individual e o seu titular constituem quase sempre o mesmo patrimônio, detendo as mesmas máquinas e instrumentos de trabalho, inexistindo motivo para deixar, nesse caso, a pessoa jurídica excluída do beneficio da impenhorabilidade de seus bens, posto que instrumentos de trabalho.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br 


Boletim Informativo nº 920, semana de 17 a 23 de julho de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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