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Na atualidade do direito relativo ao acidente do trabalho cabe ao empregador toda diligência possível na finalidade de evitar o infortúnio. O grau de culpa, nos termos constitucionais do inciso XXVIII, do artigo 7º., define responsabilidade da empresa. Também a omissão resulta na obrigação de indenizar. Essa situação concreta exige permanente vigilância no exercício do labor pelo obreiro, forçando a tomada de todas as cautelas possíveis a fim de evitar o acidente, desde o uso de equipamentos obrigatórios a outros pertinentes à natureza do serviço a ser executado, inclusive a especialização do profissional. Trata-se da culpa decorrente do artigo 186 do atual Código Civil, cujo dispositivo confirma a compreensão do artigo 159 do antigo Código, a denominada culpa aquiliana. Não se trata, pois, de responsabilidade objetiva, razão pela qual a culpa terá que ser provada na instrução processual. Nesses casos, a culpa pode mostrar-se exclusivamente da vítima, ou ainda, em concorrência dos envolvidos, ou apenas do empregador. Porém, a hipótese sempre exigirá a demonstração do fato, isto é, do acidente e da sua causa. Assinale-se que a culpa exclusiva do sinistrado afasta a obrigação de indenização do empregador. De qualquer forma a instrução do procedimento deverá demonstrar a culpa e a sua extensão, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, respeitado o contraditório. O dispositivo constitucional e legislação de regência garante ao empregado a indenização civil decorrente dos danos do sinistro. Responderá o empregador quando incorrer em dolo ou culpa. Porém, a demonstração do direito indenizatório depende de requisitos obrigatórios, especialmente a existência do dano e da sua extensão, o nexo causal e a culpa, posto que na espécie a responsabilidade é subjetiva. Deve o empregador, em qualquer caso acidentário do trabalho, demonstrar que agiu com a diligência e precaução exigida para a hipótese, eis que a legislação preceitua o uso de artefatos de proteção, os quais deverão ser fornecidos pela empresa. Também a verificação e fiscalização do uso correto é obrigação legal do empregador. Acrescente-se a isso a necessidade de realização de treinamento e capacitação do trabalhador na manipulação de máquinas ligadas à função laboral. Observa-se na doutrina, no substrato do direito acidentário do trabalho, forte tendência à compreensão de que se estabelece presunção de culpa contra o empregador, o que equivale dizer, que cabe a este em ação acidentária demonstrar a sua ausência de culpa. Esse entendimento decorre principalmente das obrigações impostas ao empregador no tocante ao fornecimento de equipamentos de proteção individual e outros necessários à consecução dos trabalhos, o que envolve largo elenco de medidas. O enfrentamento dessa tendência exige a demonstração probatória permanente, pois estará presumida a culpa da empresa no atinente à segurança do obreiro, e no campo processual, instala-se verdadeira inversão do ônus da prova. Contudo, a culpa final sempre brotará do contexto probatório. Mas, deverá de forma permanente o empregador tomar todas as precauções necessárias à segurança dos obreiros, agindo com diligência, dessa maneira reduzindo o risco de lesões e acatando assim, os textos expressos da legislação acidentária. Djalma
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Boletim Informativo nº 919,
semana de 10 a 16 de julho de 2006 |
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