PODER
JUDICIÁRIO EDcl no
RECURSO ESPECIAL Nº 721.413 – PR (2005/0005733-2) |
EMENDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. APLICAÇÃO RESTRITA AOS PROCESSOS AINDA NÃO SENTENCIADOS. PRECEDENTES DA SEÇÃO E DO STF. 1. "A partir da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para processar e julgar ações em que se questiona a cobrança da contribuição sindical rural patronal é da Justiça do Trabalho, salvo se já houver sido proferida sentença na Justiça Comum, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo" (CC nº 56.861/Go, Rel. Min. Teori Zavaschi, acórdão ainda não publicado). 2. "A alteração superveniente de competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida" (CC nº 6.967-7/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. Como na hipótese já havia sentença proferida à época da publicação da Emenda, a competência para os recursos derradeiros permanece com a Justiça Estadual, seguindo-se, se for o caso, o recurso especial para esta Corte e o recurso extraordinário para o Supremo, não tendo aplicação à nova regra de competência. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator". Os Srs. Ministros Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, (DF), 23 de maio de 2006 Ministro
Castro Meira |
|
|
Boletim Informativo nº 919,
semana de 10 a 16 de julho de 2006 |
VOLTAR |