PODER JUDICIÁRIO
SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO

RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE:
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
RECORRIDO:
A. M.
RELATOR :
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN

 

Processo: RR - 166945/2006-998-09-00.1

Publicado no DJ 06-06-2006

D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgara procedente a ação de cobrança de contribuição sindical. Admitido o recurso especial e encaminhados os autos ao Superior Tribunal de Justiça, houve por bem o Relator, pela decisão de fls. 248/252, determinar a remessa dos autos a este Tribunal, diante da alteração imprimida ao art. 114 da Constituição pela EC nº 45/2004, relativamente à ampliação da competência material do Judiciário do Trabalho. Interposto agravo inominado, foi mantida a referida decisão (fls. 269). A propósito das inusitadas situações processuais, supervenientes à ampliação da competência da Justiça do Trabalho, oriunda da EC nº 45/2004, vem a calhar, por analogia, a regra de transição traçada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência nº 7.204-1 - Minas Gerais, DJU 09/12/2005, segundo a qual as ações de indenização por danos moral e material provenientes de infortúnios do trabalho só devem ser deslocadas para a Justiça do Trabalho se não tiver havido prolação de sentença. Em outras palavras, se não proferida sentença antes da promulgação da EC nº 45/2004, a competência para processamento e julgamento das ações envolvendo todas as matérias ali preconizadas há de ser transferida para a Justiça do Trabalho, tal não ocorrendo na hipótese de, à época da promulgação daquela Emenda, já ter sido proferida decisão de mérito, caso em que a competência há de se consolidar no âmbito da Justiça Comum. É o que se constata do ilustrativo tópico da ementa que enriquece o acórdão, proferido naquele Conflito Negativo de Competência, da lavra do Ministro Carlos Britto, in verbis: "... as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. (...) 6. Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.08.99, ocasião em que foi cancelada a Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete." Por sinal, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, tem estendido a regra de transição, traçada para as ações de indenização por danos moral e patrimonial, oriundos de infortúnios do trabalho, a todas as ações cujos objetos abranjam as demais matérias que, por força da EC nº 45/2004, foram transferidas para a competência do Judiciário do Trabalho. É o que se constata dos seguintes precedentes: "EMENTA: PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA DO TRABALHO - EC 45/04 - DIREITO SINDICAL. 1. Na dicção do STF, a competência em razão da matéria, alterada pela EC 45/04, só alcança os feitos não sentenciados. 2. Ação de cobrança de contribuição sindical julgada em outubro de 2004 pela Justiça comum. 3. Continuidade do feito na Justiça comum cabendo ao STJ o julgamento do recurso especial. 4. Decidida a competência do STJ, determino retorno dos autos ao relator para exame do recurso." (AgRg no RESP 812747, Red. Min. Eliana Calmon, DJ 19/5/06). "Salvo nas hipóteses em que já prolatada sentença de mérito na Justiça comum, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas à contribuição sindical instituída por lei, em virtude do que dispõe o art. 114, III, da CF na redação dada pela EC n.º 45/2004." (CC 58282, Rel. Min. José Delgado, DJ 16/5/2006). "Após a EC n.º 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar feito visando à anulação de eleição no âmbito de entidade sindical e os mandados de segurança para a obtenção de código na CEF para contribuição sindical, salvo se já proferida sentença na Justiça comum." (CC 570010/MA, Rel. Min. José Delgado, DJU 12/5/2006). "Tendo em vista a posição do STF e a jurisprudência da Segunda Seção quanto à matéria, a Primeira Seção firmou o entendimento de que, apenas nos casos em que, quando do advento da EC nº 45/2004, ainda não havia sido prolatada sentença de mérito, dever-se-á remeter à Justiça do Trabalho ação de cobrança objetivando o recebimento da contribuição sindical de que tratam os arts. 578 e seguintes da CLT." (CC 57402/MS, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, red. p/ acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 26/4/2006). Do exposto, determino o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para prosseguir no julgamento do recurso especial ou, se for o caso, suscitar conflito negativo de competência.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2006.

MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Relator


Boletim Informativo nº 918, semana de 03 a 09 de julho de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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