Processo:
RR - 166945/2006-998-09-00.1
Publicado
no DJ 06-06-2006
D E C I S
à O
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento à apelação,
mantendo a sentença que julgara procedente a ação de cobrança de
contribuição sindical. Admitido o recurso especial e encaminhados os
autos ao Superior Tribunal de Justiça, houve por bem o Relator, pela
decisão de fls. 248/252, determinar a remessa dos autos a este Tribunal,
diante da alteração imprimida ao art. 114 da Constituição pela EC nº
45/2004, relativamente à ampliação da competência material do
Judiciário do Trabalho. Interposto agravo inominado, foi mantida a
referida decisão (fls. 269). A propósito das inusitadas situações
processuais, supervenientes à ampliação da competência da Justiça do
Trabalho, oriunda da EC nº 45/2004, vem a calhar, por analogia, a regra
de transição traçada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Conflito de Competência nº 7.204-1 - Minas Gerais, DJU 09/12/2005,
segundo a qual as ações de indenização por danos moral e material
provenientes de infortúnios do trabalho só devem ser deslocadas para a
Justiça do Trabalho se não tiver havido prolação de sentença. Em
outras palavras, se não proferida sentença antes da promulgação da EC
nº 45/2004, a competência para processamento e julgamento das ações
envolvendo todas as matérias ali preconizadas há de ser transferida para
a Justiça do Trabalho, tal não ocorrendo na hipótese de, à época da
promulgação daquela Emenda, já ter sido proferida decisão de mérito,
caso em que a competência há de se consolidar no âmbito da Justiça
Comum. É o que se constata do ilustrativo tópico da ementa que enriquece
o acórdão, proferido naquele Conflito Negativo de Competência, da lavra
do Ministro Carlos Britto, in verbis: "... as ações que tramitam
perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à
promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e
correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi
apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que
se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A
medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça
comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais,
órgãos e instâncias não guardam exata correlação. (...) 6.
Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito 687,
Sessão Plenária de 25.08.99, ocasião em que foi cancelada a Súmula 394
do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as
decisões proferidas na vigência do verbete." Por sinal, o próprio
Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, tem estendido a
regra de transição, traçada para as ações de indenização por danos
moral e patrimonial, oriundos de infortúnios do trabalho, a todas as
ações cujos objetos abranjam as demais matérias que, por força da EC
nº 45/2004, foram transferidas para a competência do Judiciário do
Trabalho. É o que se constata dos seguintes precedentes: "EMENTA:
PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA DO TRABALHO -
EC 45/04 - DIREITO SINDICAL. 1. Na dicção do STF, a competência em
razão da matéria, alterada pela EC 45/04, só alcança os feitos não
sentenciados. 2. Ação de cobrança de contribuição sindical julgada em
outubro de 2004 pela Justiça comum. 3. Continuidade do feito na Justiça
comum cabendo ao STJ o julgamento do recurso especial. 4. Decidida a
competência do STJ, determino retorno dos autos ao relator para exame do
recurso." (AgRg no RESP 812747, Red. Min. Eliana Calmon, DJ 19/5/06).
"Salvo nas hipóteses em que já prolatada sentença de mérito na
Justiça comum, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações
relativas à contribuição sindical instituída por lei, em virtude do
que dispõe o art. 114, III, da CF na redação dada pela EC n.º
45/2004." (CC 58282, Rel. Min. José Delgado, DJ 16/5/2006).
"Após a EC n.º 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar feito visando à anulação de eleição no âmbito de entidade
sindical e os mandados de segurança para a obtenção de código na CEF
para contribuição sindical, salvo se já proferida sentença na Justiça
comum." (CC 570010/MA, Rel. Min. José Delgado, DJU 12/5/2006).
"Tendo em vista a posição do STF e a jurisprudência da Segunda
Seção quanto à matéria, a Primeira Seção firmou o entendimento de
que, apenas nos casos em que, quando do advento da EC nº 45/2004, ainda
não havia sido prolatada sentença de mérito, dever-se-á remeter à
Justiça do Trabalho ação de cobrança objetivando o recebimento da
contribuição sindical de que tratam os arts. 578 e seguintes da
CLT." (CC 57402/MS, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, red.
p/ acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 26/4/2006). Do exposto,
determino o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para
prosseguir no julgamento do recurso especial ou, se for o caso, suscitar
conflito negativo de competência.
Publique-se.
Brasília,
29 de maio de 2006.
MINISTRO
BARROS LEVENHAGEN
Relator
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