Exceção de pré-executividade |
No passado, para defender-se de execução de título extrajudicial ou fiscal, o executado obrigava-se a garantir o juízo mediante penhora de bens suficientes, para após oferecer a ação incidental de embargos. A prática processual continua a mesma, porém, de alguns anos para cá, a doutrina e a jurisprudência construíram um procedimento de defesa, o qual isenta o executado da penhora e dos embargos, a denominada exceção de pré-executividade. Esse incidente de defesa não se trata de panacéia, capaz de impedir sempre a constrição de bens, pois se mostra cabível somente em certas situações especiais, conforme define a atualidade da jurisprudência. Assim, o seu uso acha-se circunscrito a temas concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios intrínsecos do título, no que concerne à liquidez, certeza e exigibilidade. Não se admite a sua utilização para argüição da relação jurídica material que deu ensejo ao título executivo. Em outros termos, as questões de ordem pública que signifiquem nulidade do título e, portanto, da execução, permitem a serventia da pré-executividade. Aquelas de conhecimento de ofício também se alinham dentro dos argumentos possíveis da exceção. Nessa hipótese, pode a parte oferecer a exceção, não se obrigando a dar bens em garantia (penhora) e apresentar embargos. A hipótese processual da pré-executividade assemelha-se, por analogia, com a ação mandamental de mandado de segurança, em que a prova deve ser produzida de plano, isto é, juntamente com a petição inicial. Enfim, o direito a ser invocado deve ser líquido e certo, provado documentalmente, sem o que se torna necessário o binômio penhora/embargos, onde a prova poderá ser produzida no curso da ação, na fase dita do conhecimento. Tratando-se de matéria complexa ou de maior indagação, exigente de prova pericial ou testemunhal, ou ainda outras possíveis de serem produzidas apenas ao longo dos embargos, não se viabiliza a pré-executividade. A jurisprudência dirimiu as dúvidas relativas ao cabimento e utilização da exceção, estabelecendo que eventuais nulidades do título, embora possam ser objetivadas pelo procedimento excepcional, devem surgir extreme de dúvidas, de percepção direta, de forma que se dispense qualquer produção probatória posterior. Realmente, a produção de provas somente poder ser efetivada em sede embargos à execução, e nesse caso a exceção não se prestaria ao objetivo da defesa do executado. Na realidade a exceção examinada não pode ser utilizada para que a parte invoque a injuridicidade da relação jurídica material que gerou o título sob execução, mormente quando prescinde de produção de provas. A regra básica e fundamental que assoma da espécie é a demonstração de plano do direito suscitado, sem o que não será possível o aprumo da pré-executividade, porquanto esta é prejudicial do prosseguimento da execução inaugurada. Claro que, restam dificuldades para o exato enquadramento do fato na moldura desenhada para utilização da exceção, pois cada caso terá que ser apreciado devidamente mediante a aplicação dos requisitos alinhados na doutrina. |
|
|
|
Boletim Informativo nº 918,
semana de 03 a 09 de julho de 2006 |
VOLTAR |