Sai resolução para refinanciar dívidas com fornecedores e cooperativas

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT – publicou no dia 29 de junho a Resolução nº 497 no Diário Oficial da União. Trata-se de nova linha de refinanciamento de dívidas com fornecedores de insumos e cooperativas, que no Paraná representam cerca de 60% dos débitos dos produtores.

Com a reestruturação da linha de crédito FAT Giro são permitidos os financiamentos de títutos emitidos pelos produtores nas seguintes modalidades:
a) Na forma antiga da linha - com participação do fornecedor no risco da operação. Neste caso o custo para o produtor é de 8,75%aa e o fornecedor participa com a diferença entre TJLP mais 4% menos 8,75%. Prazo até 60 meses com carência de até 2 anos, inclusive nas operações antigas.
b) Financiamento para quitação de CPR emitida junto ao Bancos : encargos máximos de TJLP mais 5%aa. Prazo de pagamento até 60 meses com até 2 anos de carência.
c) financiamento direto a produtores para quitação de CPR emitida junto a fornecedores: condições operacionais idênticas as descritas no item anterior.

Observação: a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) está hoje em 8,15% ao ano.

Foi criada a linha FAT Giro Fornecedores, não disponível para os agricultores. Os fornecedores e cooperativas também podem ter acesso a recursos do FAT Giro para refinanciamento de títulos emitidos por produtores. Neste caso o prazo de pagamento dos fornecedores, tomadores do crédito é de 15 meses para compromissos da safra 2006/07 e de 60 meses se os compromissos forem referente ao ano safra 2004/05 ou 2005/06.

Leia a íntegra da resolução 497 do CODEFAT

RESOLUÇÃO N o 497, DE 28 DE JUNHO DE 2006 Reestrutura a linha de crédito especial FAT - GIRO RURAL.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Reestruturar a linha de crédito especial FAT - GIRO RURAL, operada por instituições financeiras oficiais federais, cujos recursos serão destinados à:
I - concessão de financiamentos mediante aquisição de Cédulas de Produto Rural Financeira (CPRF), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e refinanciamento de outros títulos representativos de débitos de produtores rurais ou suas cooperativas perante fornecedores de insumos/serviços nas safras 2004/2005 e 2005/2006;
II concessão de financiamentos a produtores rurais ou a suas cooperativas, para cumprimento de obrigações apuradas de acordo com as condições de normalidade junto a instituições financeiras e assumidas mediante Cédulas de Produto Rural (CPR), Cédulas de Crédito Rural (CCR), Contratos de Adiantamento de Câmbio (ACC) e Contratos de Importação de Insumos (FINIMP), ou outros contratos previstos no Manual de crédito Rural - MCR 3-1-1, além de títulos representativos de débitos de produtores rurais ou suas cooperativas perante fornecedores de insumos/serviços, relativos ao custeio das safras 2004/2005 e 2005/2006.
III - concessão de crédito a fornecedores de insumos/serviços, inclusive cooperativas agropecuárias, para refinanciamento de títulos e contratos representativos de débitos de produtores rurais ou suas cooperativas relativos ao custeio das safras 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007.
§ 1º A operação da linha de crédito especial de que trata o caput deste artigo será nas modalidades Aquisição de Títulos, Produtores Rurais e Fornecedores.
§ 2º Para os efeitos desta Resolução, a expressão "produtores rurais" diz respeito a pessoas físicas e jurídicas.

Art. 2º A alocação de recursos do Fundo de Amparo ao T rabalhador - FAT para a linha de crédito especial FAT - GIRO RURAL será mediante depósito especial remunerado nas instituições financeiras oficiais federais, com recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo.

Art. 3º Os financiamentos ao amparo da linha de crédito especial FAT - GIRO RURAL, na modalidade Aquisição de Títulos, obedecerão às seguintes condições:
I - Finalidade: financiar a aquisição, por instituição financeira, de CPRF e de CDCA emitidos por fornecedor e lastreados em CPRF, bem como refinanciar outros títulos representativos de débitos de produtores ou suas cooperativas perante fornecedores de insumos/serviços nas safras 2004/2005 e 2005/2006;
II - Público Alvo: fornecedores de insumos/serviços rurais, na hipótese de CDCA, e produtores rurais ou suas cooperativas que emitiram CPR, Contratos a Termo e outros títulos que representam recebíveis detidos por seus fornecedores de insumos/serviços agrícolas, para pagamento com a produção da safra 2004/2005 e 2005/2006;
III - Itens Financiáveis: aquisição de CPRF, CDCA e refinanciamento de outros títulos representativos de débitos de produtores ou suas cooperativas perante fornecedores de insumos/serviços agrícolas, devidamente comprovados pelo agente financeiro;
IV - Habilitação ao Crédito: nas agências das instituições financeiras oficiais federais operadoras da linha e de outros agentes financeiros credenciados por essas instituições;
V - Limite Financiável: até 100% do valor dos compromissos de que trata o inciso III deste artigo;
VI - Teto Financiável: a critério do agente financeiro, que deverá manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição dos direitos creditórios vinculados aos títulos adquiridos ou refinanciados;
VII - Prazo de Financiamento: até 60 meses, incluída carência de até 24 meses;
VIII - Encargos Financeiros: TJLP acrescida de encargos adicionais de até 4% ao ano, sendo:
a) para o produtor ou sua cooperativa: encargos fixos de 8,75% a.a.;
b) para o fornecedor: TJLP acrescida de encargos adicionais de até 4% a.a. menos os 8,75% a.a. devidos pelo produtor rural ou sua cooperativa;
IX - Garantias: as usualmente aceitas para o crédito rural, admitindo-se, inclusive, a coobrigação do fornecedor de insumos/serviços.
§ 1º Os acréscimos ou as reduções dos encargos financeiros ocorridos em função de variações da TJLP serão revertidos aos fornecedores de insumos.
§ 2º A contratação de operações de crédito nos termos deste artigo poderá ocorrer até 31 de março de 2007.

Art. 4º Os financiamentos ao amparo da linha de crédito especial FAT - GIRO RURAL, na modalidade Produtores Rurais, obedecerão às seguintes condições:
I - Finalidade: concessão de financiamentos a produtores rurais ou a suas cooperativas, para cumprimento de obrigações apuradas de acordo com as condições de normalidade junto a instituições financeiras e assumidas mediante Cédulas de Produto Rural (CPR), Cédulas de Crédito Rural (CCR), Contratos de Adiantamento de Câmbio (ACC) e Contratos de Importação de Insumos (FINIMP), ou outros contratos previstos no Manual de Crédito Rural - MCR 3-1-1, além de títulos representativos de débitos de produtores rurais ou suas cooperativas perante fornecedores de insumos/serviços, relativos ao custeio das safras 2004/2005 e 2005/2006;
II - Público Alvo: produtores rurais e suas cooperativas;
III - Itens Financiáveis: títulos e contratos de débitos de produtores rurais ou suas cooperativas relativos ao custeio das safras 2004/2005 e 2005/2006, devidamente comprovados pelo agente financeiro;
IV - Habilitação ao Crédito: nas agências das instituições financeiras oficiais federais operadoras da linha e de outros agentes financeiros credenciados por essas instituições;
V - Limite Financiável: até 100% do valor dos compromissos de que trata o inciso III deste artigo;
VI - Teto Financiável: a critério do agente financeiro, que deverá manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição dos direitos creditórios vinculados aos títulos/contratos refinanciados;
VII - Prazo de Financiamento: até 60 meses, incluída carência de até 24 meses;
VIII - Encargos Financeiros: TJLP acrescida de encargos adicionais de até 5% ao ano;
IX - Garantias: as usualmente aceitas para o crédito rural, admitindo-se, inclusive, a coobrigação do fornecedor de insumos/serviços agropecuários;
§ 1º A remuneração do agente financeiro será calculada sobre o saldo devedor das operações e deduzida das parcelas de pagamento na data de seus respectivos vencimentos das operações de financiamentos de que trata este artigo.
§ 2º A contratação de operações de crédito nos termos deste artigo poderá ocorrer até 31 de março de 2007.

Art. 5º Os financiamentos ao amparo da linha de crédito especial FAT - GIRO RURAL, na modalidade FORNECEDORES, obedecerão às seguintes condições:
I - FINALIDADE: concessão de financiamentos a fornecedores de insumos/serviços, inclusive cooperativas agropecuárias, para refinanciamento de títulos e contratos representativos de débitos de produtores rurais ou suas cooperativas, relativos ao custeio das safras 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007;
II PÚBLICO ALVO: fornecedores de insumos/serviços rurais, inclusive cooperativas agropecuárias,
III - ITENS FINANCIÁVEIS: títulos e contratos de débitos de produtores rurais ou suas cooperativas relativos ao custeio das safras 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, devidamente comprovados pelo agente financeiro;
IV - HABILITAÇÃO AO CRÉDITO: nas agências das instituições financeiras oficiais federais operadoras da linha e de outros agentes financeiros credenciados por essas instituições;
V - LIMITE FINANCIÁVEL: até 100% do valor dos compromissos de que trata o inciso III deste artigo;
VI - TETO FINANCIÁVEL: a critério do agente financeiro, que deverá manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição dos direitos creditórios vinculados aos títulos/contratos refinanciados;
VII - PRAZO DE FINANCIAMENTO:
a) Compromissos da safra 2006/2007: até 15 meses;
b) Compromissos das safras 2004/2005 e 2005/2006: até 60 meses, incluída carência de até 24 meses.
VIII - ENCARGOS FINANCEIROS: TJLP acrescida de encargos adicionais de até 5,0% ao ano;
IX - GARANTIAS: a critério do agente financeiro.
§ 1º A remuneração do agente financeiro será calculada sobre o saldo devedor das operações e deduzida das parcelas de pagamento na data de seus respectivos vencimentos das operações de financiamentos de que trata este artigo;
§ 2º A contratação de operações de crédito nos termos deste artigo poderá ocorrer até 31 de março de 2007.

Art. 6º As instituições financeiras oficiais federais farão constar dos contratos das operações de crédito de que trata esta Resolução cláusula na qual conste a obrigação do tomador do financiamento fornecer todas as informações necessárias ao acompanhamento da operação realizada, bem como permitir o acesso de representantes do MTE/CODEFAT, devidamente identificados, ao empreendimento financiado, para supervisão da aplicação dos recursos do Fundo.

Art. 7º As operações de crédito de que trata esta Resolução serão realizadas por conta e risco das instituições financeiras.

Art. 8º Nos depósitos especiais relativos à linha de crédito especial FAT - GIRO RURAL, exceto na modalidade de que trata o artigo 5º desta Resolução, não se aplica o disposto no art. 6º da Resolução nº 439, de 02 de junho de 2005, sem prejuízo da aplicação das demais disposições.
§1º As instituições financeiras recolherão ao FAT, a cada mês, a partir do mês de abril de 2007, inclusive, até o último dia útil do primeiro decêndio de cada mês, o saldo disponível da linha de crédito especial FAT GIRO RURAL, nas modalidades de que tratam os artigos 3º e 4º desta Resolução.
§ 2º O saldo disponível referido no parágrafo anterior será calculado com base no saldo de fechamento do último dia do mês anterior ao do recolhimento, devendo a última parcela ser recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de abril de 2013 devidamente remunerada até o dia do seu recolhimento.
§ 3º O não cumprimento, por parte da instituição financeira, do disposto neste artigo implicará remuneração dos correspondentes valores, pro rata die, pelo dobro da taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional de que trata o caput do art. 4º da Resolução nº 439/2005, acrescida de multa de 2%, até o dia do cumprimento da obrigação.

Art. 9º Para continuar ou iniciar operação da linha de crédito especial denominada FAT - GIRO RURAL, as instituições financeiras oficiais federais deverão apresentar Plano de Trabalho, observado o disposto nesta Resolução, e demais instrumentos a serem fixados pelo Conselho, junto à Secretaria Executiva do CODEFAT, de acordo com as normas vigentes.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revoga-se a Resolução nº 485, de 28 de abril de 2006.

REMIGIO TODESCHINI
Presidente do Conselho




Dívidas Agrícolas - orientações
Prorrogação de dívidas de custeio e investimento no Banco do Brasil - após a edição das resoluções 3.363, 3.373 e 3.376 do Conselho Monetário Nacional – CMN, o Banco do Brasil informou que já está acolhendo os pedidos de prorrogação de custeio e investimento. O produtor deve procurar o quanto antes o gerente e assinar a carta de pedido de prorrogação na agência. O Banco do Brasil trabalha com modelo próprio de pedido de prorrogação, portanto o produtor poderá assinar diretamente com o gerente na agência. Segundo informações da Superintendência de Agronegócios do Banco do Brasil no Paraná, enquanto são analisados os pedidos de prorrogação, as parcelas de custeio que vencem em junho e julho foram "travadas" até 31 de julho pelo banco para não gerar atrasos e envio de produtores para as listas de inadimplentes.

Alerta aos produtores – prazos para solicitar prorrogação
Investimento – o prazo final para solicitar a prorrogação de investimento em todos os agentes financeiros é 31 de julho de 2006, independente de mês de vencimento e mesmo que o contrato vença apenas no final do ano. Esse prazo não será prorrogado, ou seja, o produtor que perder o prazo estará fora das regras para análise de prorrogação.

Custeio – protocolar o pedido de prorrogação o quanto antes. O prazo para as parcelas de junho e julho é até 31 de julho e as restantes sempre é recomendável protocolar 15 dias antes do vencimento.

Prorrogação de dívidas de custeio e investimento nos agentes financeiros privados - para os outros bancos privados, agentes financeiros e concessionárias, o produtor poderá utilizar os modelos de pedido de prorrogação para cada cultura/produto, disponíveis nos Sindicatos Rurais e site da FAEP www.faep.com.br (no quadro de Destaques).

O produtor deve protocolar o pedido de prorrogação em duas vias, guardando a via protocolada pelo gerente. Caso o gerente se negue a receber, recomenda-se fazer a entrega do documento via notificação extrajudicial, por cartório de registro de documentos (3 vias datadas).

É recomendável, especialmente nos agentes financeiros privados, entregar junto ao pedido de prorrogação, um laudo técnico e quadro de receitas e despesas dos últimos 12 meses. Os Sindicatos Rurais e no site da FAEP há um modelo de quadro de capacidade de pagamento.

Securitização, Pesa e Recoop
- em relação às parcelas de 2005 e 2006 das dívidas de Securitização, Pesa e Recoop, para os produtores adimplentes até dezembro de 2004, o setor aguarda o Presidente da República sancionar o Projeto de Lei de Conversão nº 19 (Medida Provisória nº 285, de 2006), que cria no seu artigo nº 15 a linha de refinanciamento destas dívidas com a utilização de recursos controlados do crédito rural.

Novidades no site da FAEP Orientações para prorrogações – espaço com informações, orientações e modelos dos pedidos de prorrogação de dívidas.
Íntegra das Resoluções
- divulga todas as resoluções de interesse do setor agrícola do Conselho Monetário Nacional (CMN) e Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) referentes ao crédito rural, prorrogações de financiamentos, regulamentações do Manual do Crédito Rural (MCR) e Plano-safra, bem como Projetos de Lei (PL) em andamento.


Boletim Informativo nº 918, semana de 03 a 09 de julho de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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