Leia a íntegra da
resolução 497 do CODEFAT
RESOLUÇÃO N o 497, DE
28 DE JUNHO DE 2006 Reestrutura a
linha de crédito especial FAT - GIRO RURAL.
O Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador -CODEFAT, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro
de 1990, resolve:
Art. 1º Reestruturar a linha de crédito especial FAT - GIRO RURAL,
operada por instituições financeiras oficiais federais, cujos recursos
serão destinados à:
I - concessão de financiamentos mediante aquisição de Cédulas de
Produto Rural Financeira (CPRF), Certificado de Direitos Creditórios do
Agronegócio (CDCA) e refinanciamento de outros títulos representativos
de débitos de produtores rurais ou suas cooperativas perante fornecedores
de insumos/serviços nas safras 2004/2005 e 2005/2006;
II concessão de financiamentos a produtores rurais ou a suas
cooperativas, para cumprimento de obrigações apuradas de acordo com as
condições de normalidade junto a instituições financeiras e assumidas
mediante Cédulas de Produto Rural (CPR), Cédulas de Crédito Rural (CCR),
Contratos de Adiantamento de Câmbio (ACC) e Contratos de Importação de
Insumos (FINIMP), ou outros contratos previstos no Manual de crédito
Rural - MCR 3-1-1, além de títulos representativos de débitos de
produtores rurais ou suas cooperativas perante fornecedores de
insumos/serviços, relativos ao custeio das safras 2004/2005 e 2005/2006.
III - concessão de crédito a fornecedores de insumos/serviços,
inclusive cooperativas agropecuárias, para refinanciamento de títulos e
contratos representativos de débitos de produtores rurais ou suas
cooperativas relativos ao custeio das safras 2004/2005, 2005/2006 e
2006/2007.
§ 1º A operação da linha de crédito especial de que trata o caput
deste artigo será nas modalidades Aquisição de Títulos, Produtores
Rurais e Fornecedores.
§ 2º Para os efeitos desta Resolução, a expressão "produtores
rurais" diz respeito a pessoas físicas e jurídicas.
Art. 2º A alocação de
recursos do Fundo de Amparo ao T rabalhador - FAT para a linha de crédito
especial FAT - GIRO RURAL será mediante depósito especial remunerado nas
instituições financeiras oficiais federais, com recursos excedentes da
Reserva Mínima de Liquidez do Fundo.
Art. 3º Os
financiamentos ao amparo da linha de crédito especial FAT - GIRO RURAL,
na modalidade Aquisição de Títulos, obedecerão às seguintes
condições:
I - Finalidade: financiar a aquisição, por instituição financeira, de
CPRF e de CDCA emitidos por fornecedor e lastreados em CPRF, bem como
refinanciar outros títulos representativos de débitos de produtores ou
suas cooperativas perante fornecedores de insumos/serviços nas safras
2004/2005 e 2005/2006;
II - Público Alvo: fornecedores de insumos/serviços rurais, na hipótese
de CDCA, e produtores rurais ou suas cooperativas que emitiram CPR,
Contratos a Termo e outros títulos que representam recebíveis detidos
por seus fornecedores de insumos/serviços agrícolas, para pagamento com
a produção da safra 2004/2005 e 2005/2006;
III - Itens Financiáveis: aquisição de CPRF, CDCA e refinanciamento de
outros títulos representativos de débitos de produtores ou suas
cooperativas perante fornecedores de insumos/serviços agrícolas,
devidamente comprovados pelo agente financeiro;
IV - Habilitação ao Crédito: nas agências das instituições
financeiras oficiais federais operadoras da linha e de outros agentes
financeiros credenciados por essas instituições;
V - Limite Financiável: até 100% do valor dos compromissos de que trata
o inciso III deste artigo;
VI - Teto Financiável: a critério do agente financeiro, que deverá
manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular
constituição dos direitos creditórios vinculados aos títulos
adquiridos ou refinanciados;
VII - Prazo de Financiamento: até 60 meses, incluída carência de até
24 meses;
VIII - Encargos Financeiros: TJLP acrescida de encargos adicionais de até
4% ao ano, sendo:
a) para o produtor ou sua cooperativa: encargos fixos de 8,75% a.a.;
b) para o fornecedor: TJLP acrescida de encargos adicionais de até 4%
a.a. menos os 8,75% a.a. devidos pelo produtor rural ou sua cooperativa;
IX - Garantias: as usualmente aceitas para o crédito rural, admitindo-se,
inclusive, a coobrigação do fornecedor de insumos/serviços.
§ 1º Os acréscimos ou as reduções dos encargos financeiros ocorridos
em função de variações da TJLP serão revertidos aos fornecedores de
insumos.
§ 2º A contratação de operações de crédito nos termos deste artigo
poderá ocorrer até 31 de março de 2007.
Art. 4º Os financiamentos ao amparo da linha de crédito especial FAT -
GIRO RURAL, na modalidade Produtores Rurais, obedecerão às seguintes
condições:
I - Finalidade: concessão de financiamentos a produtores rurais ou a suas
cooperativas, para cumprimento de obrigações apuradas de acordo com as
condições de normalidade junto a instituições financeiras e assumidas
mediante Cédulas de Produto Rural (CPR), Cédulas de Crédito Rural (CCR),
Contratos de Adiantamento de Câmbio (ACC) e Contratos de Importação de
Insumos (FINIMP), ou outros contratos previstos no Manual de Crédito
Rural - MCR 3-1-1, além de títulos representativos de débitos de
produtores rurais ou suas cooperativas perante fornecedores de
insumos/serviços, relativos ao custeio das safras 2004/2005 e 2005/2006;
II - Público Alvo: produtores rurais e suas cooperativas;
III - Itens Financiáveis: títulos e contratos de débitos de produtores
rurais ou suas cooperativas relativos ao custeio das safras 2004/2005 e
2005/2006, devidamente comprovados pelo agente financeiro;
IV - Habilitação ao Crédito: nas agências das instituições
financeiras oficiais federais operadoras da linha e de outros agentes
financeiros credenciados por essas instituições;
V - Limite Financiável: até 100% do valor dos compromissos de que trata
o inciso III deste artigo;
VI - Teto Financiável: a critério do agente financeiro, que deverá
manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular
constituição dos direitos creditórios vinculados aos títulos/contratos
refinanciados;
VII - Prazo de Financiamento: até 60 meses, incluída carência de até
24 meses;
VIII - Encargos Financeiros: TJLP acrescida de encargos adicionais de até
5% ao ano;
IX - Garantias: as usualmente aceitas para o crédito rural, admitindo-se,
inclusive, a coobrigação do fornecedor de insumos/serviços
agropecuários;
§ 1º A remuneração do agente financeiro será calculada sobre o saldo
devedor das operações e deduzida das parcelas de pagamento na data de
seus respectivos vencimentos das operações de financiamentos de que
trata este artigo.
§ 2º A contratação de operações de crédito nos termos deste artigo
poderá ocorrer até 31 de março de 2007.
Art. 5º Os
financiamentos ao amparo da linha de crédito especial FAT - GIRO RURAL,
na modalidade FORNECEDORES, obedecerão às seguintes condições:
I - FINALIDADE: concessão de financiamentos a fornecedores de
insumos/serviços, inclusive cooperativas agropecuárias, para
refinanciamento de títulos e contratos representativos de débitos de
produtores rurais ou suas cooperativas, relativos ao custeio das safras
2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007;
II PÚBLICO ALVO: fornecedores de insumos/serviços rurais, inclusive
cooperativas agropecuárias,
III - ITENS FINANCIÁVEIS: títulos e contratos de débitos de produtores
rurais ou suas cooperativas relativos ao custeio das safras 2004/2005,
2005/2006 e 2006/2007, devidamente comprovados pelo agente financeiro;
IV - HABILITAÇÃO AO CRÉDITO: nas agências das instituições
financeiras oficiais federais operadoras da linha e de outros agentes
financeiros credenciados por essas instituições;
V - LIMITE FINANCIÁVEL: até 100% do valor dos compromissos de que trata
o inciso III deste artigo;
VI - TETO FINANCIÁVEL: a critério do agente financeiro, que deverá
manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular
constituição dos direitos creditórios vinculados aos títulos/contratos
refinanciados;
VII - PRAZO DE FINANCIAMENTO:
a) Compromissos da safra 2006/2007: até 15 meses;
b) Compromissos das safras 2004/2005 e 2005/2006: até 60 meses, incluída
carência de até 24 meses.
VIII - ENCARGOS FINANCEIROS: TJLP acrescida de encargos adicionais de até
5,0% ao ano;
IX - GARANTIAS: a critério do agente financeiro.
§ 1º A remuneração do agente financeiro será calculada sobre o saldo
devedor das operações e deduzida das parcelas de pagamento na data de
seus respectivos vencimentos das operações de financiamentos de que
trata este artigo;
§ 2º A contratação de operações de crédito nos termos deste artigo
poderá ocorrer até 31 de março de 2007.
Art. 6º As
instituições financeiras oficiais federais farão constar dos contratos
das operações de crédito de que trata esta Resolução cláusula na
qual conste a obrigação do tomador do financiamento fornecer todas as
informações necessárias ao acompanhamento da operação realizada, bem
como permitir o acesso de representantes do MTE/CODEFAT, devidamente
identificados, ao empreendimento financiado, para supervisão da
aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 7º As operações
de crédito de que trata esta Resolução serão realizadas por conta e
risco das instituições financeiras.
Art. 8º Nos depósitos
especiais relativos à linha de crédito especial FAT - GIRO RURAL, exceto
na modalidade de que trata o artigo 5º desta Resolução, não se aplica
o disposto no art. 6º da Resolução nº 439, de 02 de junho de 2005, sem
prejuízo da aplicação das demais disposições.
§1º As instituições financeiras recolherão ao FAT, a cada mês, a
partir do mês de abril de 2007, inclusive, até o último dia útil do
primeiro decêndio de cada mês, o saldo disponível da linha de crédito
especial FAT GIRO RURAL, nas modalidades de que tratam os artigos 3º e
4º desta Resolução.
§ 2º O saldo disponível referido no parágrafo anterior será calculado
com base no saldo de fechamento do último dia do mês anterior ao do
recolhimento, devendo a última parcela ser recolhida até o último dia
útil do primeiro decêndio do mês de abril de 2013 devidamente
remunerada até o dia do seu recolhimento.
§ 3º O não cumprimento, por parte da instituição financeira, do
disposto neste artigo implicará remuneração dos correspondentes
valores, pro rata die, pelo dobro da taxa utilizada para remunerar as
disponibilidades do Tesouro Nacional de que trata o caput do art. 4º da
Resolução nº 439/2005, acrescida de multa de 2%, até o dia do
cumprimento da obrigação.
Art. 9º Para continuar
ou iniciar operação da linha de crédito especial denominada FAT - GIRO
RURAL, as instituições financeiras oficiais federais deverão apresentar
Plano de Trabalho, observado o disposto nesta Resolução, e demais
instrumentos a serem fixados pelo Conselho, junto à Secretaria Executiva
do CODEFAT, de acordo com as normas vigentes.
Art. 10. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a
Resolução nº 485, de 28 de abril de 2006.
REMIGIO TODESCHINI
Presidente do Conselho
|