RECURSO DE
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NÚMERO
ÚNICO PROC: RR - 167418/2006-998-02-00 A C Ó R D Ã O 4ª TURMA IGM/igm/rf CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04 RECURSO ESPECIAL PARA O STJ - COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA COMUM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STF E DO STJ. 1. Os presentes autos vêm a esta Corte, remetidos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em face da alteração da competência, promovida pela Emenda Constitucional nº 45/04, que atribuiu à Justiça do Trabalho o processamento das ações concernentes à representação sindical (CF, art. 114, III). No caso, trata-se de ação de cobrança de contribuição sindical promovida pela Confederação Nacional da Agricultura contra proprietário rural, com lastro no art. 149 da Constituição Federal, na qual se contesta a legitimidade da entidade sindical de grau superior para promover tal cobrança. 2. Em recente decisão, a 1ª Seção do STJ, revendo o posicionamento anterior, entendeu que haveria competência residual da Justiça Comum para apreciar a questão em tela, em relação aos processos nos quais já houvesse decisão em 1ª instância (cfr. STJ-CC-56.813/SP, Rel. Min. José Delgado, in DJ de 03/04/06), como é o caso dos autos. Para tanto, louvou-se em precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal que fixam a referida competência residual (cfr. STF-CC-6.997/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, in DJ de 26/09/97; STF-ED-AI-451.313/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, in DJ de 21/10/05; STF-CC-7.244/MG, Rel. Min. Carlos Britto, in DJ de 21/11/05; STF-AgRg-AI-523.347/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, in DJ de 07/02/06). 3. Assim sendo, em homenagem à jurisprudência já pacificada do STF e do próprio STJ ao art. 5º, LXVIII, da CF, que alberga a garantia constitucional da celeridade processual, até por se tratar de recurso especial, modalidade recursal não contemplada na competência desta Corte, deixa-se de suscitar o conflito negativo de competência previsto no art. 116 do CPC e devolvem-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Processo devolvido ao STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-167.418/2006-998-02-00.5, em que é Recorrente CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA e Recorrido A. A. A. B..
R E L A T Ó R I O Contra o acórdão do TJ de São Paulo, que deu provimento à apelação cível do Autor, por entender que a contribuição cobrada pela CNA dos proprietários rurais é a sindical rural, contemplada no art. 149 da CF, razão pela qual a legitimidade para sua cobrança seria dos sindicatos rurais e não da confederação, a par de estar caracterizada a bitributação pela utilização da terra nua como base de cálculo da contribuição (já que idêntica à do ITR) e ser inaplicável o art. 600 da CLT quanto à multa, juros e correção monetária (fls. 67-82). Inconformada, a Confederação Nacional da Agricultura-CNA interpôs recurso extraordinário para o STF e recurso especial para o STJ, sustentando: a) no extraordinário, violados os arts. 8º, IV, 149 e 154, I, da CF e 10, § 2º, do ADCT (fls. 90-104); b) no especial, violados os arts. 579, 580, III, 600 e 606 da CLT, 4º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.166/71, 24, I e II, da Lei nº 8.847/94, 17, II, da Lei nº 9.393/96 e 4º e 217 do CTN (fls. 108-131). Oferecidas contra-razões a ambos os recursos (fls. 185-195 e 197-207), foram trancados (fls. 209-214), ensejando a interposição de agravos de instrumento, desprovido o do extraordinário (cfr. fl. 253) e provido o do especial (fl. 275). Quanto ao recurso especial, o STJ declinou a competência para o TST, invocando a Emenda Constitucional nº 45/04 (fls. 284-292). É o relatório.
V O T O Os presentes autos vêm a esta Corte, remetidos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em face da alteração da competência, promovida pela Emenda Constitucional nº 45/04, que atribuiu à Justiça do Trabalho o processamento das ações concernentes à representação sindical (CF, art. 114, III). No caso, trata-se de ação de cobrança de contribuição sindical promovida pela Confederação Nacional da Agricultura contra proprietário rural, com lastro no art. 149 da Constituição Federal, na qual se contesta a legitimidade da entidade sindical de grau superior para promover tal cobrança. Em recente decisão, a 1ª Seção do STJ, revendo o posicionamento anterior, entendeu que haveria competência residual da Justiça Comum para apreciar a questão em tela, em relação aos processos nos quais já houvesse decisão em 1ª instância (cfr. STJ-CC-56.813/SP, Rel. Min. José Delgado, in DJ de 03/04/06), como é o caso dos autos. Para tanto, louvou-se em precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal que fixam a referida competência residual (cfr. STF-CC-6.997/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, in DJ de 26/09/97; STF-ED-AI-451.313/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, in DJ de 21/10/05; STF-CC-7.244/MG, Rel. Min. Carlos Britto, in DJ de 21/11/05; STF-AgRg-AI-523.347/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, in DJ de 07/02/06). Assim sendo, em homenagem à jurisprudência já pacificada do STF e do próprio STJ e ao art. 5º, LXVIII, da CF, que alberga a garantia constitucional da celeridade processual, até por se tratar de recurso especial, modalidade recursal não contemplada na competência desta Corte, deixo de suscitar o conflito negativo de competência previsto no art. 116 do CPC e DEVOLVO os presentes autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Egrégia 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, devolver os presentes autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Brasília, 26 de abril de 2006. IVES GANDRA
MARTINS FILHO |
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Boletim Informativo nº 917,
semana de 26 de junho a 02 de julho de 2006 |
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