Esbulho possessório

O atual Código Civil confirma os principais institutos do direito real de posse existentes no Código anterior. Nomina as possibilidades de agressão à posse, desde a ameaça, a turbação e o esbulho. É a regra mantida e ditada pelo artigo 1.210, que possibilita ao possuidor o direito de ser "mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". Basta o possuidor sentir-se ameaçado em sua posse para que possa ele utilizar-se da ação de interdito proibitório, com todas as suas peculiaridades e nuanças previstas no Código de Processo Civil, que mantém a proteção possessória reconhecida no direito material.

Da mesma forma, sentindo-se o possuidor turbado em sua posse poderá utilizar-se da ação de manutenção de posse. No caso de perdimento da posse, seja parcial ou total, surgirá a figura do esbulho, o qual possibilita o uso da ação de reintegração de posse também conhecida como ação de esbulho. Além disso, o legislador outorgou no § 1º. do artigo 1.210 a defesa própria da posse, mediante o enunciado, " o possuidor turbado ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse". Manteve , dessa forma, o dispositivo da lei civil anterior.

Perdida a posse por ato clandestino ou violento pode o possuidor esbulhado buscar a proteção jurisdicional invocando em seu favor a reintegração de posse. Poderá postular a concessão de liminar, a fim de que se reintegre na posse perdida, com imediatidade, pois as ações possessórias permitem o ensejo do exame prefacial do esbulho, ante a sua costumeira agressividade. Provada a posse e a ocorrência do esbulho deverá acontecer o deferimento da pretensão já no início da lide, para que cessem os prejuízos decorrentes da agressão possessória. Eventuais perdas e danos que assomarem do fato agressivo poderão ser alvo de pleito cumulado no mesmo procedimento. As perdas e danos serão compostas da forma tradicional, isto é, o dano emergente e o lucro cessante.

A troca de uma ação de posse pela outra não prejudica a postulação, eis que a legislação processual admite a conversão das ações, bastando que a parte o requeira. Essa possibilidade decorre da rapidez da agressão possessória, o que exige da lei a necessária celeridade, a fim de que não assome maior prejuízo à parte prejudicada. É comum iniciar-se a violação possessória sob forma de simples ameaça, o que exigiria do possuidor o uso do interdito proibitório.

Porém, em seguida, o ameaçante toma para si posse, esbulhando, passando o fato a exigir o uso da reintegração. Basta, nesse caso, que o agredido postule a transformação da reivindicação acionária para reintegração de posse. O mesmo prevalece no estágio da turbação possessória, em que o turbado utilizou-se da ação de manutenção de posse, tendo mais tarde ocorrido o esbulho. Basta o requerimento nos mesmos autos, dispensando-se a propositura de novo procedimento.

A proteção da posse é elemento primordial na defesa do direito constitucional da propriedade. A Constituição Federal de 1988 garante expressamente o direito de propriedade e, um dos corolários dessa garantia é a existência de procedimentos rápidos manifestado por ações capazes de restaurar o direito infringido.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br


Boletim Informativo nº 917, semana de 26 de junho a 02 de julho de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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