Comercialização de produtores rurais:
Constitucionalidade da contribuição INSS

Apesar de em outras ocasiões já termos tratado do tema nesta coluna, continuam a chegar na FAEP os pedidos de informação de sindicatos e produtores acerca da obrigatoriedade de recolher as contribuições incidentes sobre a comercialização da produção agropecuária.

Esta modalidade é cobrada com base na Constituição Federal (art. 195- § 8º), que estabelece, para o produtor que exerce a atividade em regime de economia familiar, o recolhimento da contribuição de uma alíquota sobre o valor da comercialização rural, para ter direito aos benefícios previdenciários.

Para o produtor empregador rural também é determinado o pagamento da contribuição de uma alíquota sobre o resultado da comercialização substitutiva às recolhidas pelos setores urbanos. Neste caso, o percentual é incidente sobre a folha de salários dos empregados (art. 195 – Inciso I e §9/ CF). As alíquotas são de 2,1% (dois e um décimo por cento) para os produtores rurais pessoas físicas e de 2,5% (dois e cinco décimos por cento) para o produtor rural pessoa jurídica.

Contudo, e apesar de serem determinadas pela própria Constituição do Brasil, as alíquotas da contribuição social vêm sendo contestadas na Justiça por bovinocultores e empresas adquirentes de produtos rurais. Uma das razões é que a contribuição sobre a receita bruta constitui uma nova fonte de custeio,uma vez que a base de cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita. (** Há um processo tramitando no Supremo Tribunal Federal (STF) com vistas ao ministro Eros Grau (RE 363852/MG, tendo como relator o ministro Marco Aurélio sobre isto)

No tocante à contribuição, a Lei 8.212/91, do Plano de Custeio da Previdência Social, determina o seguinte:

"ART 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II, do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a, do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social é de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

ART 30 – Inciso 5. A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do Art. 25 desta lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento. "

A contribuição do produtor rural pessoa jurídica e agroindústria está definida no Art. 22-A, Inciso I(, parágrafos 2º a 7º da mesma Lei nº 8.212/91.

Destes dispositivos evidencia-se, portanto, que a contribuição da produção familiar destina-se ao custeio dos benefícios e serviços destinados ao conjunto familiar. A do produtor rural – empregador é substitutiva às incidentes sobre os valores de salários dos empregados, exceto as alíquotas de 0,2% e 2,5% que são destinadas ao INCRA e Salário- Educação.

Assim, não vemos como prosperar o entendimento de bi- contribuição ou bi- tributação, uma vez que o adquirente pessoa jurídica é apenas sub-rogado nas obrigações do produtor pessoa física.

Conforme as normas de arrecadação e fiscalização da Secretaria da Receita Previdenciária do INSS, ao tratar da comprovação do destino da produção nas transações comerciais do produtor rural-empregador do Segurado Especial assim se refere:

1- comercialização da pessoa jurídica (frigorífico, armazéns, cooperativas), mediante a apresentação de uma via da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente, ou de nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária, que deverão conter os valores retidos referentes à aplicação da respectiva alíquota incidente sobre o valor bruto do produto agropecuário;

2- quando se tratar de produtor pessoa jurídica, a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa deve exigir a comprovação de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

3- a falta de comprovação no CNPJ acarretará a presunção de que a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa tenha comercializado a produção com produtor rural pessoa física, ficando assim sub-rogadas as obrigações previstas no artigo 30- Inciso V, da Lei 8.212/91;

4- a empresa adquirente, consumidora, consumidora, consignatária ou a cooperativa é obrigada a recolher as obrigações decorrentes da sub-rogação, até o dia 2 do mês subsequente ao da operação de venda.

Portanto, a obrigação do produtor pessoa física é a organização administrativa através da Nota de Venda do Produto Rural, com o lançamento do valor da transação comercial com a respectiva alíquota e contribuição ao INSS, que deverá ficar retida pela empresa adquirente, responsável pelo recolhimento.

Quando negociar diretamente com outra pessoa física ou diretamente ao exterior, a obrigação pelo recolhimento será do produtor também pessoa física.

Entende-se que, se não houver a retenção da contribuição incidente sobre o valor bruto da comercialização pela empresa consignatária ou cooperativa, estas serão responsabilizadas no caso de uma ação de fiscalização. O mesmo pode ocorrer se houver a retenção da alíquota sem o seu recolhimento efetivo, configurando-se, aí, crime de apropriação indébita.

Concluindo, ainda não há decisão quanto ao processo que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF). Poderá ou não haver alteração dos textos constitucionais e da Lei nº 8.212 (24/07/1991), que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social do meio urbano e da área rural.

Na Nota de Venda, o produtor rural deve registrar o valor da contribuição a ser retida na sub-rogação. Ou então fazer constar o valor dos documentos fiscais expedidos pela empresa adquirente.

Ao agir assim, eles estarão resguardando seus direitos já que, a partir daí, o assunto passará para a alçada da empresa adquirente e os serviços de fiscalização e arrecadação, ao INSS. O produtor- empregador não pode esquecer das obrigações que se restringem aos encargos sobre a folha de salários, referentes ao salário- educação e INCRA. Também não esquecer da sua contribuição pessoal na condição de contribuinte individual, para que possa obter sua aposentadoria.

João Cândido de Oliveira Neto
Consultor de Previdência Social


Boletim Informativo nº 917, semana de 26 de junho a 02 de julho de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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