CMN confirma
prorrogações |
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O Conselho Monetário Nacional (CMN) editou no dia 21 de junho a resolução 3.376 que trata das prorrogações das parcelas de custeio vencidas e a vencer em 2006. As medidas confirmam os avanços conseguidos pelo grupo de trabalho formado pelo governo e setor produtivo. As novas medidas emergenciais de apoio à agropecuária incluem prorrogações automáticas de parte das parcelas do custeio e possibilitam ao produtor que teve grandes perdas de produção rene- gociar junto ao agente financeiro percentuais |
superiores aos estabelecidos na resolução. O CMN publicou também nova resolução (3.373) sobre a reprogramação das parcelas de investimentos, mas a única novidade é que caiu a proibição de fumicultores prorrogarem os |
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investimentos. Os produtores devem ficar atentos aos prazos de pedido de prorrogação. No caso de investimentos, independente de mês de vencimento, o prazo final para o produtor formalizar seu pedido junto aos agentes financeiros é 31 de julho. Quanto às dívidas com fornecedores e coope- rativas, o setor aguarda para os próximos dias uma reunião do Codefat (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) que vai definir as condi- |
ções de refinanciamento destes débitos. Leia abaixo a íntegra das resoluções de prorrogação de custeio e investimento. |
RESOLUCAO 3.376 Dispõe sobre a reprogramação de parcelas vencidas e a prorrogação de parcelas vincendas em 2006 de financiamentos de custeio e de investimento. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 16 de junho de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, R E S O L V E U: Art. 1º Autorizar a reprogramação de parte do saldo devedor de operações de custeio, das safras 2004/2005 e 2005/2006, e a prorrogação de parte das parcelas de operações vincendas em 2006, mantidos os encargos financeiros originalmente pactuados para a situação de normalidade, observadas as seguintes condições: I - beneficiários:
mutuários de operações de custeio: II - limite: até o valor
correspondente aos seguintes percentuais
do saldo devedor da operação, de acordo com a atividade financiada: 1. Regiões Sul e
Sudeste: 55% (cinqüenta e cinco por cento); III - reembolso do saldo devedor remanescente: em até cinco anos, com até doze meses de carência, contados do vencimento original da primeira prestação pactuada ou, no caso de operações já prorrogadas, do vencimento estabelecido no último ajuste para a primeira prestação, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, de 2007 a 2011, admitindo-se, excepcionalmente, o alongamento da primeira parcela para até 30 de dezembro de 2007; IV - garantias: as usuais
do crédito rural, podendo, a critério
do agente financeiro, a produção vinculada em penhor ao custeio ser
substituída por outras garantias admitidas no Manual de Crédito Rural
(MCR), mediante aditivo, se for o caso. § 5º Eventual indenização de perdas por conta do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) será carreada pela instituição financeira para amortização do respectivo saldo devedor prorrogado. § 6º As prorrogações e reprogramações de que trata esta resolução devem ser realizadas sem prejuízo da observância do disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação e à constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações de que se trata. Art. 2º Ficam dispensadas de solicitação formal do produtor as prorrogações e repactuações realizadas ao amparo das Resoluções 3.363, de 26 de abril de 2006, e 3.364, de 26 de abril de 2006, substituída pela Resolução 3.373, de 19 de junho de 2006, efetivadas de forma automática, quando a atividade beneficiada for produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo. Art. 3º Nas operações enquadradas nas Resoluções 3.363, de 2006, e 3.364, de 2006, substituída pela Resolução 3.373, de 2006, os juros prorrogados serão exigidos juntamente com o capital prorrogado, não se admitindo o rateio proporcional nas prestações futuras. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
_________________________________________________________________________________ RESOLUCAO 3.373 Dispõe sobre a reprogramação de parcelas vencidas e a concessão de prazo para pagamento de parcelas vincendas, em 2006, de operações de investimento agropecuário. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de maio de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, R E S O L V E U: Art. 1º Conceder prazo
adicional de até um ano após o vencimento da última prestação
constante do atual cronograma de retorno para pagamento das prestações
(capital, juros e acessórios) vencidas ou vincendas em 2006, mantidos os
encargos de normalidade pactuados no instrumento de crédito, observadas
as seguintes condições: II - exame caso a caso. Art. 2º As prorrogações de que trata esta resolução devem ser realizadas sem prejuízo da observância do disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação e à constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações de que se trata. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogada a Resolução 3.364, de 26 de abril de 2006. São Paulo, 19 de junho de
2006. |
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Boletim Informativo nº 917,
semana de 26 de junho a 02 de julho de 2006 |
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