CMN confirma prorrogações 
para custeio e investimento

O Conselho Monetário Nacional (CMN) editou no dia 21 de junho a resolução 3.376 que trata das prorrogações das parcelas de custeio vencidas e a vencer em 2006. As medidas confirmam os avanços conseguidos pelo grupo de trabalho formado pelo governo e setor produtivo.

As novas medidas emergenciais de apoio à agropecuária incluem prorrogações automáticas de parte das parcelas do custeio e possibilitam ao produtor que teve grandes perdas de produção rene- gociar junto   ao   agente    financeiro    percentuais 

superiores aos estabelecidos na resolução.

O CMN publicou também nova resolução (3.373) sobre a reprogramação das parcelas de investimentos, mas a única novidade  é  que  caiu  a proibição  de  fumicultores  prorrogarem os 

investimentos. Os produtores devem ficar atentos aos prazos de pedido de prorrogação.

No caso de investimentos, independente de mês de vencimento, o prazo final para o produtor formalizar seu pedido junto aos agentes financeiros é 31 de julho.

Quanto às dívidas com fornecedores e coope- rativas, o setor aguarda para os próximos dias uma reunião do Codefat (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) que vai definir as condi-

ções de refinanciamento destes débitos.

Leia abaixo a íntegra das resoluções de prorrogação de custeio e investimento.

RESOLUCAO 3.376

Dispõe sobre a reprogramação de parcelas vencidas e a prorrogação de parcelas vincendas em 2006 de financiamentos de custeio e de investimento.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 16 de junho de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

R E S O L V E U:

Art. 1º Autorizar a reprogramação de parte do saldo devedor de operações de custeio, das safras 2004/2005 e 2005/2006, e a prorrogação de parte das parcelas de operações vincendas em 2006, mantidos os encargos financeiros originalmente pactuados para a situação de normalidade, observadas as seguintes condições:

I - beneficiários: mutuários de operações de custeio:
a) agrícola da safra 2004/2005, prorrogadas nos termos da Resolução 3.314, de 8 de setembro de 2005, dispensada, nesses casos, a solicitação formal do produtor;
b) agrícola da safra 2005/2006, destinadas às lavouras de algodão, arroz, mandioca, milho, soja, sorgo e trigo;
c) pecuário, com vencimento em 2006, destinadas à pecuária de corte e de leite;
d) pecuário, com vencimento em 2006, destinadas à avicultura e suinocultura exploradas por produtores integrados a cooperativas e por produtores independentes não vinculados a empresas integradoras;

II - limite: até o valor correspondente aos seguintes percentuais do saldo devedor da operação, de acordo com a atividade financiada:
a) algodão e milho: 35% (trinta e cinco por cento);
b) arroz: 50% (cinqüenta por cento);
c) mandioca: 25% (vinte e cinco por cento);
d) trigo e sorgo, pecuária bovina de corte e de leite,
avicultura e suinocultura exploradas por produtores integrados a cooperativas e por produtores independentes não vinculados a empresas integradoras: 20% (vinte por cento);
e) soja:

1. Regiões Sul e Sudeste: 55% (cinqüenta e cinco por cento);
2. demais regiões: 80% (oitenta por cento);

III - reembolso do saldo devedor remanescente: em até cinco anos, com até doze meses de carência, contados do vencimento original da primeira prestação pactuada ou, no caso de operações já prorrogadas, do vencimento estabelecido no último ajuste para a primeira prestação, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, de 2007 a 2011, admitindo-se, excepcionalmente, o alongamento da primeira parcela para até 30 de dezembro de 2007;

IV - garantias: as usuais do crédito rural, podendo, a critério do agente financeiro, a produção vinculada em penhor ao custeio ser substituída por outras garantias admitidas no Manual de Crédito Rural (MCR), mediante aditivo, se for o caso.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a apuração do
saldo devedor deve ser efetuada com exclusão dos encargos pactuados para situação de inadimplemento.

§ 2º As prorrogações e reprogramações ficam condicionadas ao pagamento da parcela que exceder aos percentuais estabelecidos no inciso II, o que deve ocorrer, no caso de prorrogação, na mesma data do vencimento originalmente pactuado, sem prejuízo da formalização antecipada da prorrogação, a critério do agente financeiro.

§ 3º Os agentes financeiros podem admitir, na forma do MCR 2-6-9, a prorrogação em percentuais superiores aos estabelecidos no inciso II, observadas as demais condições definidas nesta resolução.

§ 4º O produtor deve formalizar o pedido:
I - no caso de prorrogação, até o vencimento da primeira parcela originalmente pactuado;
II - no caso de reprogramação de operações vencidas e com vencimento nos meses de junho e julho de 2006, até 31 de julho de 2006.

§ 5º Eventual indenização de perdas por conta do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) será carreada pela instituição financeira para amortização do respectivo saldo devedor prorrogado.

§ 6º As prorrogações e reprogramações de que trata esta resolução devem ser realizadas sem prejuízo da observância do disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação e à constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações de que se trata.

Art. 2º Ficam dispensadas de solicitação formal do produtor as prorrogações e repactuações realizadas ao amparo das Resoluções 3.363, de 26 de abril de 2006, e 3.364, de 26 de abril de 2006, substituída pela Resolução 3.373, de 19 de junho de 2006, efetivadas de forma automática, quando a atividade beneficiada for produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo.

Art. 3º Nas operações enquadradas nas Resoluções 3.363, de 2006, e 3.364, de 2006, substituída pela Resolução 3.373, de 2006, os juros prorrogados serão exigidos juntamente com o capital prorrogado, não se admitindo o rateio proporcional nas prestações futuras.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 21 de junho de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente

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RESOLUCAO 3.373

Dispõe sobre a reprogramação de parcelas vencidas e a concessão de prazo para pagamento de parcelas vincendas, em 2006, de operações de investimento agropecuário.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de maio de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

R E S O L V E U:

Art. 1º Conceder prazo adicional de até um ano após o vencimento da última prestação constante do atual cronograma de retorno para pagamento das prestações (capital, juros e acessórios) vencidas ou vincendas em 2006, mantidos os encargos de normalidade pactuados no instrumento de crédito, observadas as seguintes condições:

I - a medida aplica-se às operações de investimento
agropecuário realizadas com os seguintes recursos:
a) dos programas de investimento lastreados com repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e com equalização do Tesouro Nacional;
b) Finame Agrícola Especial, administrado pelo BNDES;
c) previstos no MCR 6-2 (recursos obrigatórios) e MCR 6-4 (poupança rural), não equalizáveis pelo Tesouro Nacional;
d) dos Programas Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), inclusive os repassados pelo Tesouro Nacional;
e) do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera);

II - exame caso a caso.
§ 1º Para os mutuários cuja renda principal seja originada da produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo, com reconhecida dificuldade de comercialização em função de preços, a concessão do novo prazo poderá ser efetivada de forma automática, dispensados o exame caso a caso e a formalização de aditivo ao instrumento de crédito, a critério da instituição financeira.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos agricultores
familiares do Pronaf cuja renda principal seja originada da produção de leite.
§ 3º O disposto neste artigo:
I - não se aplica às operações de produtores cuja renda
principal seja originada:
a) da produção de café, cana-de-açúcar ou de lavouras que não tiveram problemas climáticos;
b) de produtos que não tenham dificuldades de comercialização em função de preços;
II - fica condicionado à apresentação de pedido formal do mutuário, até 31 de julho de 2006, à instituição financeira credora, que disporá de prazo até 30 de setembro de 2006 para a formalização dos aditivos, quando for o caso, mantidas as operações enquadráveis em situação de normalidade.

Art. 2º As prorrogações de que trata esta resolução devem ser realizadas sem prejuízo da observância do disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação e à constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações de que se trata.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução 3.364, de 26 de abril de 2006.

São Paulo, 19 de junho de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente


Boletim Informativo nº 917, semana de 26 de junho a 02 de julho de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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