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regula contagem de tempo de serviço |
O Parecer nº 46/2006, de autoria da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, define o direito do servidor público federal contar o tempo de serviço prestado em condições especiais antes da vigência da Lei nº 8.112/90. Tal documento revoga o Parecer CJ/MPS nº 201/98, mantendo as condições de outro Parecer, que é o CJ/MPS nº 2.549/01. Melhor explicando: tudo começou quando a Procuradoria Federal Especializada do INSS defendeu a possibilidade de contagem de tempo de serviço especial, somado ao acréscimo de tempo da conversão para tempo de serviço comum, que o funcionário público federal acumulou antes da Lei 8.112/1990. A aceitação da Procuradoria Federal se deu com fins de benefício previdenciário junto ao regime próprio de previdência dos servidores públicos federais. O Parecer CJ/MPS nº 1.201/98 determinou o indeferimento de pedidos de certidão de tempo de serviço para fim de contagem recíproca, apresentados por servidores públicos que trabalharam em condições especiais. Pouco tempo depois foi emitido o Parecer CJ/MPS nº 2.549/01, com o seguinte teor: a) "a contagem recíproca referida no § 9º do artigo 201 da Constituição Federal de 1988 (que repete a redação do antigo § 2º do art. 202), é feita em relação às contribuições efetuadas pelo segurado junto) aos diversos regimes da previdência especial que porventura tenha este participado; b) a conversão do tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais não pode ser admitida para fins de contagem recíproca do tempo de servIço, vez que o preceito constitucional correspondente pressupõe a contribuição e compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social. c) o tempo fictício de serviço não está contemplado no instituto da contagem recíproca prescrito no texto constitucional, consoante o entendImento do Supremo Tribunal Federal; d) as regras que autorizam a conversão do tempo de atividade especial em comum, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, aplicam-se tão-somente aos segurados que tiveram suas atividades reconhecidas como sujeitas a condições especiais, nos termos da legislação respectiva, e requeiram - junto a este sistema previdenciário - os benefícios de prestação continuada nele previstos." Portanto, o Parecer nº 2.549/01 fixou de forma correta o entendimento de que a conversão do tempo de serviço comum, com acréscimo, não podia ser admitida para fins de contagem recíproca do tempo de serviço. De fato, o tempo fictício de serviço não consta do instituto da contagem recíproca previsto na Constituição Federal. Faltava, então, a decisão quanto a conversão do tempo de serviço especial do servidor, em 1980 transformado em servidor federal estatutário. Essa determinação deu-se pela Instrução Normativa 01, de 19 de julho de 2004, da Advocacia Geral da União. A IN 01 / 2004 foi agora confirmada pelo Parecer nº 46 (de 16/05/2006), que determina o seguinte: 1- Não se recorrerá das decisões judiciais que reconheceram o direito à averbação do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres, pelo servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando da implantação do Regime Jurídico Único, bem como será objeto de desistência o recurso interposto; 2- Tem direito à averbação do tempo de serviço público federal prestado até 11 de dezembro de 1990, em condições perigosas ou insalubres, com acréscimo decorrente da transformação em tempo de serviço comum, o servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista, quando da implantação do Regime Jurídico Único do servidor público. Assim, o funcionário federal prejudicado pela não contagem do tempo insalubre ou perigoso poderá solicitar a revisão de seu processo. João
Cândido de Oliveira Neto |
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Boletim Informativo nº 916,
semana de 19 a 25 de junho de 2006 |
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