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JUDICIÁRIO |
AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 566294 DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou processamento a recurso extraordinário fundado no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão, assim ementado(fl. 15): "CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - Ação de cobrança - Cobrança de Imposto Sindical pela Confederação - Pretensão da Confederação de cobrar 100% do tributo à luz do que estabelece o artigo 589 da CLT - Ilegitimidade ativa - Indeferimento da inicial. Recurso desprovido." Alega-se violação aos artigos 8º, IV e 149, da Carta Magna e artigo 10, § 2º, do ADCT. O acórdão recorrido divergiu da orientação firmada por esta Corte, segundo a qual a contribuição sindical rural, prevista no artigo 578 da CLT, foi recepcionada pela Constituição de 1988, não sendo necessária a edição de lei complementar para sua regulamentação. Nesse sentido, v.g., o RE 180.745, 1ª T, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 08.05.1998; e o AI 516.705, de minha relatoria, 2ª T, DJ 04.03.05, assim ementado: "EMENTA Agravo de instrumento. 2. Contribuição sindical rural. Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de novembro de 1971. Natureza tributária. Integrantes das categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiado a sindicato. Exigência. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994. Transferência da competência de administração e cobrança da contribuição sindical rural para o Incra. Legitimidade. Agravo de instrumento que se nega provimento. Assim, conheço do agravo e converto-o em recurso extraordinário (art. 544, §§ 3º e 4º, do CPC) para dar-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC). Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2006. Ministro
GILMAR MENDES |
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Boletim Informativo nº 916,
semana de 19 a 25 de junho de 2006 |
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