PODER
JUDICIÁRIO |
AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 581.474 DE SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que admitiu a cobrança da contribuição sindical rural exigida pela Confederação Nacional da Agricultura. Sustenta o recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, ter havido violação aos arts. 5º, XII, da Constituição Federal. 2. Inconsistente o recurso. O acórdão impugnado não destoa da jurisprudência da Corte, como se vê à ementa do julgamento proferido no AI nº 516705-AgR, (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 04.03.2005): "Agravo de instrumento. 2. Contribuição sindical rural. Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de novembro de 1971. Natureza tributária. Integrantes das categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiado a sindicato. Exigência. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994. Transferência da competência de administração e cobrança da contribuição sindical rural para o Incra. Legitimidade. Agravo de instrumento que se nega provimento. (No mesmo sentido, cf. RE nº 498.686-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 05.04.05; AI nº 509518-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 29.04.05)." 3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do CPC). Publique-se. Int. Brasília, 24 de fevereiro de 2006. Ministro
CEZAR PELUSO |
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Boletim Informativo nº 915,
semana de 12 a 18 de junho de 2006 |
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