Legislação e preços rurais

Os preços mínimos devem ser fixados pelo Poder Público de forma a compatibilizar os custos da produção rural e respectiva comercialização da safra, garantindo ao produtor um ganho relativo, a fim de que este possa permanecer na atividade, inclusive enfrentando novas safras. A desatenção ou omissão a essa política obrigatória de preços mínimos constitui infringência legal. Na realidade, a prática de política de preços rurais equilibrados perante o mercado não significa favor do administrador público, mas sim do cumprimento do que se acha escrito na longa legislação de amparo.

O mercado primário não tem condições de formar preços, pois dependente de condições internas e externas. Atualmente a crise em que está envolvida a agropecuária se deve principalmente a fatores internos, especialmente o câmbio. Por essas e outras razões a política de fixação de preços mínimos de garantia foi há longo tempo transformada em lei, deixando de significar apenas ato administrativo do poder público responsável, unilateral e discricionário por natureza, não lhe deixando, dessa forma, margem para omissão no cumprimento da legislação de regência. A recusa ao cumprimento dessa ordem emanada da Constituição Federal, bem como leis infraconstitucionais regulamentadoras, gera direitos àquele que produz no campo e os vê frustrados.

O fundamento legal dos preços mínimos tem como base a Constituição Federal, no seu artigo 187, inciso II, que na verdade acolheu as disposições anteriores atinentes à política de preços mínimos, ao afirmar, " os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização". A Constituição de 1988 recepcionou a legislação anterior que preceituava a formação de preços mínimos pelo Governo, vigente desde 1964, quando do advento do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504).

Dos vários dispositivos tratados o mais relevante por seu aspecto específico é o artigo 85 ao expressar "A fixação dos preços mínimos de acordo com a essencialidade dos produtos agropecuários, visando aos mercados interno e externo, deverá ser feita, no mínimo sessenta dias antes da época do plantio em cada região e reajustado na época de venda, de acordo com os índices de correção fixados pelo Conselho Nacional de Economia". Anote-se que o Estatuto prevalece há várias décadas e foi recepcionado pela Carta de 1988. Trata-se, insista-se, de obrigação legal do Poder Público a fixação de preços mínimos compatíveis. Não se trata, ao invés, de simples ato unilateral administrativo, de caráter opcional ou facultativo.

Também, na esteira do exame do Estatuto da Terra, vale apreciar o contido no parágrafo único, do artigo 85, ao dispor, "para fixação do preço mínimo se tomará por base o custo efetivo da produção, acrescido das despesas de transporte para o mercado mais próximo e da margem de lucro do produto, que não poderá ser inferior a trinta por cento". O preceito legal chega ao detalhamento da fixação da margem de lucro a ser outorgada ao produto. Evidente na espécie a vontade do legislador em traçar metas à produção primária, visando o mercado interno e externo.

Por seu turno, o Decreto-lei nº 79, de 19/12/1966, também recepcionado pela Constituição/88, formaliza e disciplina a garantia a ser dada pelo poder público federal no respeito aos preços mínimos determinados conforme a lei. Na mesma esteira a Lei nº 8.171/91, estipula que deva ser assegurada a rentabilidade compatível com a de outros setores da economia no que tange à agricultura.

Em suma, na espécie, não se pode deixar de considerar o dispositivo constitucional contido no artigo 37, § 6º., ao tratar da responsabilidade objetiva do Estado, no tocante ao não cumprimento da legislação constitucional e ordinária relativa aos preços rurais.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br


Boletim Informativo nº 915, semana de 12 a 18 de junho de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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