Financiamento
rural |
A produção rural enfrenta crise das mais intensas, especialmente no que concerne ao preço dos produtos primários, o que gera descapitalização crescente ao setor. Somente política de preços mínimos, que leve em conta os custos da produção, poderá devolver o equilíbrio desfeito. E, essa solução encontra-se apregoada na Constituição Federal, Lei Agrícola, Estatuto da Terra e outras legislações que se harmonizam entre si. Portanto, não há desamparo legal, mas ao contrário, firme sustentação jurídica no sentido de preços compatíveis. A outra frente de dificuldades encontrada pelo segmento econômico é o seu financiamento. Trata-se de mútuos de certa duração, dependentes sempre do resultado da colheita, o que lhes empresta fisionomia de aleatoriedade. Assim, os resultados são imprevisíveis, pois dependem de condições futuras. Tais contratos ao cabo e término acaso resultem em frustração, seja por fenômenos climáticos ou ausência de preços compatíveis, isto é, suficientes para enfrentar os custos e o lucro razoável de quem produz, geram, nessa hipótese, a clássica figura da onerosidade excessiva, amparada na imprevisibilidade, expressamente reconhecida no Código Civil. O fato é que a legislação específica atinente ao crédito rural prevê a prorrogação das dívidas dessa natureza, conforme disciplina contida na Lei nº 7.843/89, na exata coerência do determinado no Manual de Crédito Rural/MCR 2.6.9 (Circular Bacen nº 1.536 de 03.10.1989), que em seu artigo 4º., parágrafo único, garante : "Fica assegurada a prorrogação dos vencimentos de operações rurais, obedecidos os encargos vigentes, quando o rendimento propiciado pela atividade objeto de financiamento for insuficiente para o resgate da dívida, ou a falta de pagamento tenha decorrido de frustração de safras, falta de mercado para os produtos ou outros motivos alheios à vontade e diligência do devedor, assegurada a mesma fonte de recursos do crédito original". Constata-se, dessa forma, a garantia de prorrogação da dívida, seja em conseqüência de força maior ou caso fortuito, ou ausência de mercado, enfim, o MCR amplia o leque de motivos suficientes para que se dê o refinanciamento. A dificuldade de comercialização dos produtos primários ante a ausência de preços compensatórios, por si só, autoriza a prorrogação. Na mesma esteira, a eventual frustração de safras, por fatores adversos. Na realidade tais contratos financeiros são diferenciados, eis que isso resulta da própria atividade rural, em que a aleatoriedade no resultado é permanente. A Lei nº 7.843, de 18 de outubrode 1989, em seu artigo 4º., parágrafo único, combinada com o que estipula a lei de regência do crédito rural, ou seja, o Decreto-lei nº 167/67, trazem preceito no sentido de que não poderão sofrer nenhuma majoração os encargos contratuais previstos originalmente. A repactuação dá-se nos mesmos termos da avença primitiva. Inexiste dúvida na espécie atual que o mercado encontra-se plenamente modificado pelo câmbio, fator esse que alterou o equilíbrio dos contratos, eis que desvinculados de suas bases originárias. Em casos tais torna-se desnecessária a edição de legislação nova, vez que a existente prevê com segurança a prorrogação, até porque as circunstâncias surgidas ao longo do contrato ocorreram independentemente da vontade dos financiados. Djalma
Sigwalt é advogado, professor e consultor da |
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Boletim Informativo nº 914,
semana de 5 a 11 de junho de 2006 |
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