DECISÃO:
Em face dos termos do
agravo regimental de fls. 128/143, reconsidero a decisão agravada e,
desde logo, passo ao reexame das razões recursais.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III
a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. Cobrança pela Confederação
Nacional da Agricultura. Constitucionalidade. Inexistência de afronta
ao princípio da liberdade sindical. Distinção entre contribuição
sindical e confederativa. Desnecessidade de previsão em lei
complementar. Norma recepcionada pela nova ordem constitucional.
Inexistência de afronta ao princípio da liberdade sindical. Apelação
provida para julgar procedente a ação.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. Cobrança. Legalidade. Alíquota e
parcela adicional previstas no artigo 580, inciso III e parágrafo 1º,
da CLT. Multa imposta em conformidade com o artigo 600 da CLT. Juros
impostos dentro do limite do artigo 192, parágrafo terceiro, da C.F.
Apelação provida."
Alega-se violação aos artigos 5º, 8º, IV, 146, caput, 149, caput e
150, I da Carta Magna.
O acórdão recorrido não divergiu da orientação firmada por esta
Corte, segundo a qual a contribuição sindical rural, estabelecida pelo
Decreto-Lei nº 1.166, de 1971, foi recepcionada pela atual
Constituição Federal e que possui caráter tributário, sendo
exigível independentemente de filiação, não sendo necessária a
edição de lei complementar para sua regulamentaO acórdão recorrido
não divergiu da orientação firmada por esta Corte, segundo a qual a
contribuição sindical rural, estabelecida pelo Decreto-Lei nº 1.166,
de 1971, foi recepcionada pela atual Constituição Federal e que possui
caráter tributário, sendo exigível independentemente de filiação,
não sendo necessária a edição de lei complementar para sua
regulamentação. Nesse sentido, o AI 516.705, de minha relatoria, 2ª
T, DJ 04.03.05, assim ementado:
"EMENTA: Agravo de instrumento. 2. Contribuição sindical rural.
Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de novembro de 1971. Natureza tributária.
Integrantes das categorias profissionais ou econômicas, ainda que não
filiado a sindicato. Exigência. 3. Acórdão recorrido em consonância
com a jurisprudência desta Corte. 4. Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de
1994. Transferência da competência de administração e cobrança da
contribuição sindical rural para o Incra. Legitimidade. Agravo de
instrumento que se nega provimento."
Assim, nego seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 20 de abril
de 2006.
Ministro GILMAR MENDES
Relator |