PODER JUDICIÁRIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 274.928
AGRAVANTE:
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
AGRAVADO:
L. G. B.
RELATOR :
MINISTRO GILMAR MENDES

DECISÃO:

Em face dos termos do agravo regimental de fls. 128/143, reconsidero a decisão agravada e, desde logo, passo ao reexame das razões recursais.

Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. Cobrança pela Confederação Nacional da Agricultura. Constitucionalidade. Inexistência de afronta ao princípio da liberdade sindical. Distinção entre contribuição sindical e confederativa. Desnecessidade de previsão em lei complementar. Norma recepcionada pela nova ordem constitucional. Inexistência de afronta ao princípio da liberdade sindical. Apelação provida para julgar procedente a ação.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. Cobrança. Legalidade. Alíquota e parcela adicional previstas no artigo 580, inciso III e parágrafo 1º, da CLT. Multa imposta em conformidade com o artigo 600 da CLT. Juros impostos dentro do limite do artigo 192, parágrafo terceiro, da C.F. Apelação provida."

Alega-se violação aos artigos 5º, 8º, IV, 146, caput, 149, caput e 150, I da Carta Magna.

O acórdão recorrido não divergiu da orientação firmada por esta Corte, segundo a qual a contribuição sindical rural, estabelecida pelo Decreto-Lei nº 1.166, de 1971, foi recepcionada pela atual Constituição Federal e que possui caráter tributário, sendo exigível independentemente de filiação, não sendo necessária a edição de lei complementar para sua regulamentaO acórdão recorrido não divergiu da orientação firmada por esta Corte, segundo a qual a contribuição sindical rural, estabelecida pelo Decreto-Lei nº 1.166, de 1971, foi recepcionada pela atual Constituição Federal e que possui caráter tributário, sendo exigível independentemente de filiação, não sendo necessária a edição de lei complementar para sua regulamentação. Nesse sentido, o AI 516.705, de minha relatoria, 2ª T, DJ 04.03.05, assim ementado:

"EMENTA: Agravo de instrumento. 2. Contribuição sindical rural. Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de novembro de 1971. Natureza tributária. Integrantes das categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiado a sindicato. Exigência. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994. Transferência da competência de administração e cobrança da contribuição sindical rural para o Incra. Legitimidade. Agravo de instrumento que se nega provimento."

Assim, nego seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC).

Publique-se.

Brasília, 20 de abril de 2006.

Ministro GILMAR MENDES
Relator


Boletim Informativo nº 913, semana de 29 de maio a 04 de junho de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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