FAEP contesta dissídio dos trabalhadores |
O moderno texto constitucional conferido ao § 2º. do artigo 114, decorrente da Emenda nº 45, estabelece franca tendência em favor da negociação coletiva. Também, a Medida Provisória agora apresentada ao Congresso (MP nº 294, de 8 de maio de 2006) ao criar o Conselho Nacional de Relações do Trabalho – CNRT, órgão de natureza consultiva e deliberativa, dá ênfase ao pacto coletivo, em detrimento do procedimento de dissídio, este gatilho do poder normativo. É o que se constata do artigo 2º., III, sob preceito de que o CNRT tem por finalidade "fomentar a negociação coletiva e o diálogo social". O fato é que se tornou condição para propositura da ação de dissídio coletivo a concordância tácita ou expressa da categoria suscitada, pois segundo o novo ditame da Carta, consta ser "facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica". É letra expressa da Lei Maior a exigência do comum acordo para fazer surgir o substrato próprio da sentença normativa. Vale dizer que o pensamento constitucional inclinou-se fortemente pela negociação, devendo esta prevalecer. Afastou-se o poder normativo, sem no entanto ocorrer a sua extinção, pois as partes, trabalhadores ou empregadores, poderão invocar a sentença normativa desde que o desejem de comum acordo. Nesse caso a Justiça do Trabalho decidirá o conflito. A aquiescência da outra parte na ação coletiva tornou-se requisito indispensável à propositura da demanda. Nesse sentido a recente decisão do TRT-9ª Região (DC 00007/2005), datada de 17.04.06, em que é parte a FAEP (Federação da Agricultura do Estado do Paraná), conforme se vê da certidão de julgamento. Resolveu a maioria extinguir o processo sem julgamento do mérito, ante o não atendimento ao artigo 114, § 2º., da Constituição da República. O regramento atual da Carta Política elege a negociação coletiva como elemento fundamental para obreiros e empregadores, pois dessa forma, caberá aos mesmos encontrarem soluções que melhor atendam as suas eventuais desavenças ou desacertos. A autocomposição do conflito trabalhista coletivo mostra-se a solução ideal, pois as partes sabem melhor de suas dificuldades, deliberando em que cláusulas ceder ou recusar. Na verdade, a solução autônoma dos conflitos coletivos passa a ser a regra, pois não poderão mais as partes, empregadores ou trabalhadores, unilateralmente ajuizar a demanda coletiva. Esse direito, agora sob manto constitucional, somente poderá ser operado bilateralmente, ou seja, desde que as categorias envolvidas o façam de comum acordo. Nesse caso, se reabre a possibilidade da sentença normativa, desde que sob concordância de todos os envolvidos. Naturalmente, continuará o poder normativo a ter o efeito "erga omnes". A solução da arbitragem ou a jurisdicional passa a ser exceção, pois a regra natural é a solução negociada entre os sindicatos ou empresas envolvidas, quer se trate de convenção ou acordo. Alguns julgados estabelecem que a ausência de aquiescência de uma das partes para o ensejo do dissídio coletivo define a "ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, impõe suscitar de ofício tal óbice, a implicar em extinção do processo por força do art. 267, IV, do Código de Processo Civil" (TRT-8ª. Região, DC-00308-2005). Enfim, não havendo o comum acordo das partes, sob o novo preceito constitucional, torna-se impraticável o procedimento acionário capaz de gerar a sentença normativa e seu vasto alcance. Na atualidade, as partes não mais simplesmente deixarão ao encargo do Judiciário as suas mazelas, devendo buscar nas concessões recíprocas de cláusulas convencionais, cedendo aqui e obtendo vantagem ali, o perfeito equilíbrio do direito laboral coletivo. Djalma Sigwalt é
advogado, professor e consultor da |
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Boletim Informativo nº 913,
semana de 29 de maio a 04 de junho de 2006 |
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