PODER JUDICIÁRIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ESPECIAL Nº 820.826 - MS (2006/0019223-0)
RECORRENTE:
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
RECORRIDO:
A. V. DE Q.
RELATOR :
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA PARA A COBRANÇA.
1. “A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural” (Resp 660.463/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ de 01.05.2005).
2. Recurso especial a que se dá provimento.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que, em demanda visando à cobrança de contribuição sindical rural, negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguira o processo sem julgamento do mérito, por falta de legitimidade ativa. O aresto atacado restou assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - RECURSO IMPROVIDO
A autorização prevista no artigo 17, II, da Lei n.º 9.393/1996 tem por escopo única e tão-somente municiar a CNA de dados sobre a propriedade rural, a partir da declaração de renda dos produtores rurais para efeito de cobrança das contribuições sindicais. Dessa forma, a Lei n.º 9.393/1996 não confere legitimidade à CNA para exigir diretamente do produtor rural o pagamento da contribuição sindical.
Considerada a estrutura sindical brasileira, a pretensão implica em postulação per saltum.
A Confederação Nacional da Agricultura não faz jus à pleiteada contribuição no percentual de 100% (cem por cento), tendo em vista que o artigo 589 da CLT é claro ao dispor que a CNA terá direito tão-somente a 5% (cinco por cento) do valor pretendido
Recurso improvido” (fl. 134).

Nas razões do recurso especial (fls. 137-166), fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: (a) arts. 578, 579, 580, 583 da CLT e 150 do CTN, aduzindo, em síntese, que (I) a contribuição sindical deverá ser paga e recolhida de uma só vez e anualmente; (II) “o lançamento se dá na forma de lançamento por homologação pelo próprio contribuinte” (fl. 148), e compete ao recorrido “as providências de auto-lançar, recolher o valor da contribuição e efetuar a prova do pagamento perante o agente arrecadador ou perante o Ministério do Trabalho” (fl. 149);  (b) arts. 17, II, da Lei nº 9.393/96, 7º, § 3º do CTN, 24, I, da Lei nº 8.847/94 e 606 da CLT, porque, após encerrada a função arrecadadora da Secretaria da Receita Federal, a CNA “passou a deter legitimidade para cobrar contribuição sindical rural, eis que constitui-se em credora originária da contribuição e, por força do disposto no artigo 606, da CLT, tem o dever de promover a respectiva ação com a finalidade de realizar a arrecadação da CSR” (fl. 162). Ademais, alega que a contribuição sindical rural encontra-se devidamente regulamentada e que o fato do contribuinte não ter se filiado ao sindicato não o isenta do pagamento. Em contra-razões (fls. 184-189), o recorrido pugna pela integral manutenção do julgado.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
1.Assiste razão à recorrente no que tange à legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural, já que o entendimento exposto pelo Tribunal de origem quanto ao tema diverge da orientação firmada na 1ª Seção desta Corte:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. LEGITIMIDADE. CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO RURAL COM OU SEM EMPREGADOS. AÇÃO MONITÓRIA. “PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO” (ART. 1102, “A”, DO CPC). GUIAS DE RECOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA.

1. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural. Precedentes da Primeira Turma.
(...)
5. Recurso especial provido” (Resp 660.463/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJU de 1.05.2005).”

“PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. DIREITO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. LEGITIMIDADE ATIVA. FILIAÇÃO A SINDICATO. DESNECESSIDADE.
(...)
II - A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural. Precedente: REsp nº 315.919/MS, Rel. p/ Acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 05/11/2001.
(...)
IV - Recurso especial improvido” (REsp n.º 649997/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª T.,  DJ de 08.11.2004).”

2.Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa da demandante. É o voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Assistiu ao julgamento o Dr. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO pela parte recorrente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA.

 
Brasília, 06 de abril de 2006.
  
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI 
Relator


Boletim Informativo nº 912, semana de 22 a 28 de maio de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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