PODER JUDICIÁRIO |
RECURSO ESPECIAL Nº 820.826 - MS (2006/0019223-0) |
EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA PARA A COBRANÇA. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI: Nas razões do recurso especial (fls. 137-166), fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: (a) arts. 578, 579, 580, 583 da CLT e 150 do CTN, aduzindo, em síntese, que (I) a contribuição sindical deverá ser paga e recolhida de uma só vez e anualmente; (II) “o lançamento se dá na forma de lançamento por homologação pelo próprio contribuinte” (fl. 148), e compete ao recorrido “as providências de auto-lançar, recolher o valor da contribuição e efetuar a prova do pagamento perante o agente arrecadador ou perante o Ministério do Trabalho” (fl. 149); (b) arts. 17, II, da Lei nº 9.393/96, 7º, § 3º do CTN, 24, I, da Lei nº 8.847/94 e 606 da CLT, porque, após encerrada a função arrecadadora da Secretaria da Receita Federal, a CNA “passou a deter legitimidade para cobrar contribuição sindical rural, eis que constitui-se em credora originária da contribuição e, por força do disposto no artigo 606, da CLT, tem o dever de promover a respectiva ação com a finalidade de realizar a arrecadação da CSR” (fl. 162). Ademais, alega que a contribuição sindical rural encontra-se devidamente regulamentada e que o fato do contribuinte não ter se filiado ao sindicato não o isenta do pagamento. Em contra-razões (fls. 184-189), o recorrido pugna pela integral manutenção do julgado. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator): “DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. LEGITIMIDADE. CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO RURAL COM OU SEM EMPREGADOS. AÇÃO MONITÓRIA. “PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO” (ART. 1102, “A”, DO CPC). GUIAS DE RECOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA. 1. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural. Precedentes da Primeira Turma. “PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. DIREITO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. LEGITIMIDADE ATIVA. FILIAÇÃO A SINDICATO. DESNECESSIDADE. 2.Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa da demandante. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. |
Boletim Informativo nº 912, semana de 22 a 28 de maio de 2006 | VOLTAR |