A autonomia sindical
e a Constituição
 

O legislador constituinte aprovou a autonomia das entidades sindicais em todos os níveis, desde o município até o nacional, não distinguindo entre categorias. Assim, a partir de 1988, com a gênese da Constituição, os sindicatos ficaram ao largo da influência do Estado. Com isso buscou-se dar guarida aos interesses legítimos e legais das categorias econômicas e profissionais. Passaram elas a organizar-se independentemente, louvando-se unicamente na legislação positiva e nas assembléias de filiados.

O estatuto de cada entidade define seus lindes e alcance. De lembrar-se que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionada pela Constituição Federal, bem como outras legislações correlatas, estabelecendo as regras do direito sindical. Somente o Judiciário pode examinar as decisões sindicais, à luz da legislação vigente e da Constituição, porquanto lhe cabe essa função institucional.

O Executivo afastou-se da vida sindical ante a nova ordem estabelecida pela Carta de 1988.

A Constituição preceitua que é livre a associação profissional ou sindical, mediante o atendimento de certos critérios estabelecidos em seu próprio texto (artigo 8º. e incisos), tornando axiomático o ditame.

A autonomia é um desses requisitos obrigatórios. Outro, a unicidade ou unidade sindical, que garante a existência do sindicato único, respeitada a dimensão do município como módulo básico.

Apesar dos primados constitucionais, o Governo adota a Medida Provisória número 294, de 8 de maio de 2006, criando no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Conselho Nacional de Relações do Trabalho – CNRT, outorgando-lhe natureza além da consultiva, isto é, deliberativa, conforme se examina do texto preambular. Busca a nova legislação apresentada ao Congresso o debate, posto que tripartite a representação, discussão relativa a “organização sindical” e “garantias sindicais”, ao que se observa do artigo 2º., I e II, além de outros temas. Ainda, no artigo 10º., incisos II e III, observa-se referência a matéria alusiva à organização sindical. Por derradeiro, no artigo 11, inciso IV, alude debate relativo a contribuições compulsórias pertencentes aos empregadores, agentes autônomos e profissionais liberais.

As questões temáticas retro examinadas não podem ser modificadas a não ser através de emenda constitucional, pois se encontram expressadas de forma enfática e clara na Constituição (artigo 8º., inciso I). Alguns doutrinadores entendem que somente um poder revisional da Carta poderia modificar o que se acha posto ali, no concernente à autonomia sindical, emprestando-lhe força de cláusula pétrea. Outros, ainda, exigiriam um poder constituinte originário.

Mas, o que resta certo na espécie sob comento é que o poder deliberativo do CNRT não pode alcançar as cláusulas constitucionais, especialmente aquelas que tratam da autonomia sindical, reconhecida em vários dispositivos da Carta.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br
 


Boletim Informativo nº 912, semana de 22 a 28 de maio de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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