Poder revisional e contratos |
O Código Civil, instrumento legal que preside as relações jurídicas entre pessoas, editado há alguns anos em seu conceito atual, se constitui como a norma de maior alcance do direito privado. Referida legislação entrou em vigor em 02 de janeiro de 2.003, encontrando submissão hierárquica apenas perante a Constituição da República. Encontram-se alinhados nela todos os institutos de direito privado, excepcionados apenas aqueles objetos de leis especiais, mas mesmo assim, quase sempre em convivência e harmonia. Trata-se de legislação duradoura, pois que o último Código teve vigência entre 1.917 e 2.003. Alguns temas nascidos do atual diploma civil têm encontrado ressonância e plena aplicabilidade, ante a sua atualidade e extensão. Um deles, o pacto contratual, outrora preso a um individualismo exacerbado, modernamente, embora reconheça a plena liberdade de contratar (art.421) coloca freios necessários ao preceituar a obediência condicionada à função social da avença. Note-se, que o artigo 425, por sua vez, estipula como lícito às partes firmar contratos não previstos ou nominados no Código, os denominados atípicos, porém condicionando a subordinação às normas gerais dos contratos estatuídas no mesmo. Realmente, o avanço praticado nesse campo foi significativo, trazendo a norma para a modernidade, pois neste particular o anterior encontrava-se largamente superado. O Código de 1.917 ao estabelecer como valor axiomático o "pacta sunt servanda", deixava muito pouco à adaptação dos contratos à realidade fática, fazendo-os vivenciar apenas a ficção jurídica. Desligados da realidade não permitiam as adaptações de suas cláusulas a fatos supervenientes capazes de por si só levarem à ruína um dos contratantes, ensejando não raras vezes o enriquecimento indevido em conseqüência da imprevisibilidade negocial. A relativização da obrigatoriedade dos contratos, sintetizada na doutrina acima, tornou-se letra expressa da lei. Um dos elementos característicos dessa relativização é a ONEROSIDADE EXCESSIVA, decorrente de fato superveniente e imprevisível à assinatura da avença. Claro que o abuso contemporâneo, ocorrido ao tempo da celebração do contrato, também possibilita a sua revisão. Mas aqui, nestes sintéticos comentários, nos interessa o exame da onerosidade excessiva como causa direta da REVISÃO, eis que, existem situações em que, após assinado o termo contratual, surgem fatos supervenientes que tornam impossível ou impraticável o cumprimento do mesmo em sua integralidade. Esse desequilíbrio contratual não existia no momento da firmatura, mas surgiu adiante, fazendo com que se tornasse intensamente oneroso o cumprimento da obrigação. Tais hipóteses podem surgir, servindo de moldura ampla a situações variadas. O que importa na espécie é que a onerosidade seja de tal porte e intensidade que venha a comprometer o patrimônio de um dos contratantes. No que tange à revisão dos contratos financeiros, por exemplo, a revisão judicial tornou-se assente na jurisprudência nacional, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, onde se constata esse fato, mesmo que tais contratos tenham sido objeto de novação. Essa linha jurisprudencial já havia se firmado em momento anterior ao atual Código, porquanto norma análoga a respeito da impossibilidade da onerosidade excessiva já compunha o Código de Proteção ao Consumidor, legislação pioneira neste aspecto, embora na sua órbita de competência, isto é, relações consumeiristas. Vivenciando
o contratante a ONEROSIDADE EXCESSIVA poderá ele postular "que a
sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la",
tudo conforme os ditames do artigo 480 da lei civil. Djalma Sigwalt é
advogado, professor e consultor da |
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Boletim Informativo nº 911,
semana de 15 a 21 de maio de 2006 |
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