Projeto de lei propõe alterações nas Leis
do Custeio e Benefícios da Previdência Social

A apresentação do Projeto de Lei nº 6.852/06 que pede mudanças nas Leis nos 8.212 e 8.213/91 do Custeio e Benefícios da Previdência Social é o tema de uma análise da Consultoria de Previdência Social da FAEP. O estudo, enviado para a Confederação da Agricultura e Pecuária (CNA), alerta para um equívoco na mudança da redação. O problema está no conceito de produtor em regime de economia familiar que será obrigado a contribuir para a Previdência como se fosse empregador rural.

Leia a seguir o alerta do consultor João Cândido de Oliveira Neto:

“Com a edição do Projeto de Lei nº 6.852/06, submetido ao Congresso Nacional, em regime de urgência, se faz necessária uma análise crítica, considerando as alterações quanto ao conceito de produtor – empregador rural e ao do regime de economia familiar, sem empregados. É uma proposta que preocupa FAEP e Sindicatos Rurais, pelas implicações que pode carrear para a categoria dos produtores rurais sem empregados, os produtores de economia familiar.

“O caput do art. 12 da Lei nº 8.212/91, que conceitua os segurados obrigatórios da previdência social, no inciso V – letra a é alterado.

A redação original assim conceitua:

“a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregados utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua”. (Redação dada pela Lei nº 9.876/99).

Na redação proposta:

“a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a quatro módulos fiscais, ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais, ou atividade pesqueira, com o auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11. (grifo nosso)

Com o novo texto, não só produtor rural com área superior a quatro módulos fiscais é considerado empregador rural contribuinte individual, como também aquele com área igual ou inferior, que utiliza empregados ou prepostos, exceto as condições especiais previstas no § 10, quanto a outras fontes de renda. O § 11 trata das exclusões como Segurado Especial – exceções abertas a:

a) a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação, arrendamento ou comodato, de até 50% do imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 módulos fiscais, a parentes até o segundo grau ou, sem concomitância, de até 25%, a terceiros, desde que outorgantes e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

b) ao grupo familiar que utilize empregados contratados por prazo determinado ou trabalho eventual, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 pessoas dias no ano civil, em períodos corridos ou intercalados, ou ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho;

c) a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem por não mais de 90 dias ano;

d) o exercício não remunerado de cargo eletivo de direção de entidade representativa da categoria;

e) a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;

f) ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

g) o exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 dias, corridos ou intercalados;

h) o exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural ou, de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais;

i) atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar ou, na hipótese de utilização de matéria-prima de outra origem, se a renda obtida na atividade, no mês, não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social;

j) atividade artística, desde que em valor inferior, no mês, ao menor benefício de prestação continuada da previdência social.

Ao tratar da contribuição do produtor rural, mantém o atual sistema, acrescentando como receita bruta (art. 25 - § 10) a comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural; a comercialização de artigos de artesanato; os valores dos produtos produzidos no imóvel rural e utilizados nas atividades turísticas e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel; o valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer o motivo ou de entretenimento e da atividade artística, desde que em valor inferior, no mês, ao menor benefício da previdência social.

Ao tratar ainda da contribuição incidente sobre o valor bruto da comercialização agropecuária, acrescenta ao art. 30 o inciso XII, obriga o produtor rural pessoa física e o segurado especial a recolher diretamente (sem sub-rogação) a contribuição calculada sobre o valor dos artigos de artesanato e da utilização da produção rural em atividades turísticas ou de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel.

Também estabelece o direito do segurado especial exigir da empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, a obrigatoriedade de entrega de cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária.

Acrescenta ainda ao art. 30, o direito do produtor rural – segurado especial comunicar a previdência social quando, por qualquer motivo, não obtiver receita proveniente da comercialização.

As alterações propostas a lei nº 8.213/91, que trata do Plano de Benefícios, mantém a mesma redação da conceituação de segurado especial já referida (art. 12 – Lei nº 8.212/91). Altera o inciso VII do art. 11, que passa a ter a seguinte redação:

“como segurado especial: a pessoal física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mutua colaboração, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatários rurais, explore atividade:

1. agropecuária em área de até quatro módulos fiscais.

Altera ainda a redação do § 1º do art. 11, quando acrescenta ao final do texto o termo “empregados permanentes”, e não como na redação original “sem a utilização de empregados”.
Acrescenta ao art. 17 os § § § 4º, 5º e 6º que tratam da inscrição do segurado especial e de componentes do grupo familiar, como também informações da utilização de parceiro, meeiro, etc...

O art. 106 que trata da comprovação do exercício de atividade rural, acrescenta como documentos a serem exigidos:

  • notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

  • documentos fiscais relativos a entrega de produção rural aos adquirentes, com indicação do segurado como vendedor ou consignantes;

  • comprovante de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção a outra pessoa física;

  • cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural.

É ainda acrescido a Lei nº 8.213/91, art. 38 – A, § 1º que estabelece o desenvolvimento de programa de cadastramento dos produtores rurais – segurados especiais, com a participação de órgãos federais, estaduais, municipais e entidades de classe.

Vê-se, portanto, que as alterações contidas no referido Projeto de Lei são muitas. Aqui permitimo-nos discordar do Ministro da Previdência Social que, inicia a sua justificativa ao anteprojeto de lei sob o objetivo de “simplificar os direitos previdenciários com segurança e qualidade”.

Quanto a simplificação, ela se destaca na conceituação de produtor rural em regime de economia familiar, ao ampliar o direito para quem utiliza mão-de-obra temporária e eventual. Entretanto, ao estabelecer parâmetros utilizando módulos fiscais em substituição ao módulo rural antes já utilizado pela Lei Complementar nº 11/71, a lei previdenciária interfere no enquadramento sindical e provoca alteração de comportamento do produtor rural que está em busca do seu direito social e da família.

Não se pode estabelecer enquadramento previdenciário pelo tamanho da área agricultável. Entende-se pelo texto do art. 12 e 11 das Lei nos 8.212 e 8.213/91, respectivamente, que todos os produtores rurais, proprietários de área superior a quatro módulos fiscais, obrigatoriamente serão considerados empregadores e consequentemente contribuintes individuais. Assim, também serão considerados segurados especiais, o proprietário de área igual e inferior a quatro módulos fiscais que utilize empregados temporários. Tomemos como exemplo o produtor da área de frangos que, em pequeno espaço de terra, se torna empregador em potencial. As provas de atividade exigidas são frágeis e facilmente manipuláveis.

Reconheça-se que o produtor rural que verdadeiramente utiliza mão-de-obra temporária e eventual será beneficiado. Contudo, as facilidades legais para enquadramento no regime de economia familiar podem causar um aumento de informalidade na utilização da mão-de-obra.

Quanto a identificação, é mantida a competência apenas às entidades sindicais de trabalhadores para o fornecimento de documento para enquadramento no regime de economia familiar, (art. 106 – III). Mais uma vez ignora-se a representatividade das entidades sindicais filiadas ao sistema da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). A este sistema estão filiados os produtores rurais enquadrados como Empregador II B (módulo rural), ou por utilizar mão-de-obra eventual (Lei nº 1166/71).

Outro registro é quanto ao prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91.

Este dispositivo permite ao produtor rural, segurado especial e ao trabalhador rural, ter acesso a aposentadoria por idade até 24 de julho de 2006 sem a comprovação de recolhimento de contribuição, mas apenas de atividade.

O Projeto estende os efeitos do art. 143 por mais dois anos para o trabalhador rural. Para o produtor rural Segurado Especial, manda aplicar o que estabelece o inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213/91, que garante, indefinidamente, aposentadoria, pensão e auxílio nos valores de 01 salário- mínimo, comprovado o exercício de atividade rural. Este dispositivo (art. 39 – inciso I), não exige a comprovação de recolhimento de contribuição mas, apenas atividade de forma descontinua.

Finalmente, registre-se que, embora avanços no controle do sistema de contribuição incidente sobre a comercialização e na conceituação do produtor rural para efeito de direito aos benefícios do INSS, devam ser observados pelas lideranças sindicais do Sistema CNA os pontos que tratam da utilização do módulo fiscal como parâmetro para definir o trabalho rural em regime de economia familiar, considerando possíveis reflexos no comportamento sindical rural e também a exclusão das entidades sindicais na competência para expedição de documentos ao INSS com a finalidade de enquadramento previdenciário.

Lembramos que atualmente a competência alcança apenas as situações relacionadas ao produtor rural enquadrado como Empregador II B, enquanto o outro sistema sindical tem competência para expedir documento para seus filiados e também do sistema CNA, configurando a discriminação de tratamento e a interferência de um sobre outro.

Concluindo, este Projeto de Lei contém avanços.

Mas a legislação continuará prejudicando o produtor que utilizar mão-de-obra formalmente. Já foi proposto em administrações anteriores do MPS a instituição de um “bônus ao empregador pessoa física.” Este bônus aumentaria de acordo com o número de empregados. Ele seria calculado, tendo como parâmetro a alíquota incidente sobre o valor bruto do produto agropecuário comercializado. Também a idade para aposentadoria no segmento produtivo rural é assunto que em algum momento terá que obrigatoriamente que ser discutido. Embora sendo um tema impopular, a fixação de um nível maior é uma imposição. Não se deve ignorar que a redução de idade também é utilizado como fator para forçar a alteração de enquadramento sindical e previdenciário. Este comportamento justifica-se quando a legislação fixa para o produtor rural – pessoa física que utiliza empregados, a idade de 65 anos e 60 anos para a mulher, equiparando-os ao empregador urbano.

Assim, com a apresentação do Projeto de Lei ao Congresso Nacional abre-se a oportunidade de ampla discussão das questões abordadas, principalmente pelos parlamentares ligados ao setor de produção agropecuária.
 

João Cândido de Oliveira Neto
Consultor de Previdência Social


Boletim Informativo nº 911, semana de 15 a 21 de maio de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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