Codefat libera R$ 1,564 bi em |
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) publicou dia 05 de maio a liberação de R$ 1,564 bilhão para os agricultores refinanciarem suas dívidas junto aos fornecedores de insumos, cooperativas e quitação de CPRs para ser utilizado até final de dezembro de 2006 referente aos débitos das safras 2004/2005 e 2005/2006. A novidade é que o FAT Giro Rural passa a financiar os produtores sem necessidade de aval de indústrias de insumos. Permite a rolagem, por até 24 meses, dos débitos contratados por meio de Cédula de Produto Rural – CPR e CPR financeira. O Banco do Brasil será o principal agente financeiro a operar esta linha de refinanciamento. Segundo o banco, a operação depende ainda de liberação dos recursos no governo e da criação de programas com as novas finalidades do FAT Giro Rural, o que deve ocorrer até o final da próxima semana. Hoje o produtor está endividado com taxas de juros que variam de 20 a 30% ao ano. O Giro Rural terá uma taxa de juros anual para estas modalidades de TJLP (hoje em 8,15%) até mais 6%. Para clientes com risco bancário “AA”, “A” e “B” será TJLP + 4%, equivalente a 12,15%. Para aqueles com risco bancário “C” e “D” será TJLP +6%, ou 14,15%. A linha de financiamento a fornecedores de insumos e cooperativas permanece, mas com juros anuais de TJLP mais 4%: desse total 8,75% é de responsabilidade do produtor e a diferença é assumida pela cooperativa ou fornecedor de insumo. Leia a seguir a íntegra da resolução. RESOLUÇÃO Nº 485, DE 28 DE ABRIL DE 2006 Reestrutura a linha de crédito especial FAT – GIRO RURAL. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve: Art. 1º Reestruturar a linha de crédito especial FAT – GIRO RURAL, operada por instituições financeiras oficiais federais, cujos recursos serão destinados à: I – concessão de financiamentos mediante aquisição de Cédulas de Produto Rural Financeira (CPRF), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e refinanciamento de outros títulos representativos de débitos de produtores rurais ou suas cooperativas perante fornecedores de insumos/serviços nas safras 2004/2005 e 2005/2006; II – concessão de financiamentos a produtores rurais ou a suas cooperativas, para cumprimento de obrigações apuradas de acordo com as condições de normalidade junto a instituições financeiras e assumidas mediante Cédulas de Produto Rural (CPR), Cédulas de Crédito Rural (CCR), Contratos de Adiantamento de Câmbio (ACC) e Contratos de Importação de Insumos (FINIMP), ou outros contratos previstos no Manual de crédito Rural - MCR 3-1-1, além de títulos representativos de débitos de produtores rurais ou suas cooperativas perante fornecedores de insumos/serviços, relativos ao custeio das safras 2004/2005 e 2005/2006. § 1º A operação da linha de crédito especial de que trata o caput deste artigo será nas modalidades FAT – GIRO RURAL – Fornecedores de Insumos, e FAT – GIRO RURAL – Produtores Rurais. § 2º As instituições financeiras oficiais federais têm o prazo de até 31 de dezembro de 2006 para realizarem as operações de que trata esta Resolução. Art. 2º A alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT para a linha de crédito especial FAT – GIRO RURAL será mediante depósito especial remunerado nas instituições financeiras oficiais federais, com recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo. Art. 3º Os financiamentos ao amparo da linha de crédito especial de que trata esta Resolução, na modalidade FAT – GIRO RURAL – Fornecedores de Insumos, obedecerão às seguintes condições: I - FINALIDADE: financiar a aquisição, por instituição financeira, de CPRF e de CDCA emitidos por fornecedor e lastreados em CPRF, bem como refinanciar outros títulos representativo de débitos de produtores ou suas cooperativas perante fornecedores de insumos/serviços nas safras 2004/2005 e 2005/2006; II - PÚBLICO ALVO: fornecedores de insumos/serviços rurais, na hipótese de CDCA, e produtores rurais ou suas cooperativas que emitiram CPR, Contratos a Termo e outros títulos que representam recebíveis detidos por seus fornecedores de insumos/serviços agrícolas, para pagamento com a produção da safra 2004/2005 e 2005/2006; III - ITENS FINANCIÁVEIS: aquisição de CPRF, CDCA e refinanciamento de outros títulos representativos de débitos de produtores ou suas cooperativas perante fornecedores de insumos/serviços agrícolas, devidamente comprovados pelo agente financeiro; IV - HABILITAÇÃO AO CRÉDITO: nas agências das instituições financeiras oficiais federais operadoras da linha e de outros agentes financeiros credenciados por essas instituições; V - LIMITE FINANCIÁVEL: até 100% do valor dos compromissos de que trata o inciso III deste artigo; VI - TETO FINANCIÁVEL: a critério do agente financeiro, que deverá manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição dos direitos creditórios vinculados aos títulos adquiridos ou refinanciados; VII - PRAZO DE FINANCIAMENTO: até 24 meses; VIII - ENCARGOS FINANCEIROS: TJLP acrescida de encargos adicionais de até 4% ao ano, sendo: a) para o produtor ou sua cooperativa: encargos fixos de 8,75% a.a.; b) para o fornecedor: TJLP acrescida de encargos adicionais de até 4% a.a. menos os 8,75% a.a. devidos pelo produtor rural ou sua cooperativa; IX - GARANTIAS: as usualmente aceitas para o crédito rural, admitindo-se, inclusive, a coobrigação do fornecedor de insumos/serviços. Parágrafo único. Os acréscimos ou as reduções dos encargos financeiros ocorridos em função de variações da TJLP serão revertidos aos fornecedores de insumos. Art. 4º Os financiamentos ao amparo da linha de crédito especial de que trata esta Resolução, na modalidade FAT – GIRO RURAL – Produtores Rurais, obedecerão às seguintes condições: II - PÚBLICO ALVO: produtores rurais e suas cooperativas; III - ITENS FINANCIÁVEIS: títulos e contratos de débitos de produtores rurais ou suas cooperativas relativos ao custeio das safras 2004/2005 e 2005/2006, devidamente comprovados pelo agente financeiro; IV - HABILITAÇÃO AO CRÉDITO: nas agências das instituições financeiras oficiais federais operadoras da linha e de outros agentes financeiros credenciados por essas instituições; V - LIMITE FINANCIÁVEL: até 100% do valor dos compromissos de que trata o inciso III deste artigo; VI - TETO FINANCIÁVEL: a critério do agente financeiro, que deverá manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição dos direitos creditórios vinculados aos títulos/contratos refinanciados; VII - PRAZO DE FINANCIAMENTO: até 24 meses; VIII - ENCARGOS FINANCEIROS: TJLP acrescida de encargos adicionais de até 6% ao ano; IX - GARANTIAS: as usualmente aceitas para o crédito rural, admitindo-se, inclusive, a coobrigação do fornecedor de insumos/serviços agropecuários; Parágrafo único. A remuneração do agente financeiro será calculada sobre o saldo devedor das operações e deduzida das parcelas de pagamento na data de seus respectivos vencimentos das operações de financiamentos de que trata este artigo. Art. 5º As instituições financeiras oficiais federais farão constar dos contratos das operações de crédito de que trata esta Resolução cláusula na qual conste a obrigação do tomador do financiamento fornecer todas as informações necessárias ao acompanhamento da operação realizada, bem como permitir o acesso de representantes do MTE/CODEFAT, devidamente identificados, ao empreendimento financiado, para supervisão da aplicação dos recursos do Fundo. Art. 6º As operações de crédito de que trata esta Resolução serão realizadas por conta e risco das instituições financeiras. Art. 7º Nos depósitos especiais relativos à linha de crédito especial FAT – GIRO RURAL não se aplica o disposto no art. 6º da Resolução nº 439, de 02 de junho de 2005, sem prejuízo da aplicação das demais disposições. §1º As instituições financeiras recolherão ao FAT, a cada mês, a partir do mês de janeiro de 2007, inclusive, até o último dia útil do primeiro decêndio de cada mês, o saldo disponível da linha de crédito de que trata esta Resolução. § 2º O saldo disponível referido no parágrafo anterior será calculado com base no saldo de fechamento do último dia do mês anterior ao do recolhimento, devendo a última parcela ser recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de janeiro de 2009 devidamente remunerada até o dia do seu recolhimento. § 3º O não cumprimento, por parte da instituição financeira, do disposto neste artigo implicará remuneração dos correspondentes valores, pro rata die, pelo dobro da taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional de que trata o caput do art. 4º da Resolução nº 439/2005, acrescida de multa de 2%, até o dia do cumprimento da obrigação. Art. 8º Para continuar ou iniciar operação da linha de crédito especial denominada FAT – GIRO RURAL, as instituições financeiras oficiais federais deverão apresentar Plano de Trabalho, observado o disposto nesta Resolução, e demais instrumentos a serem fixados pelo Conselho, junto à Secretaria Executiva do CODEFAT, de acordo com as normas vigentes. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as Resoluções nº 444, de 2 de junho de 2005, nº 457, de 03 de novembro de 2005, e nº 470, de 27 de dezembro de 2005. REMIGIO TODESCHINI |
Boletim Informativo nº 911, semana de 15 a 21 de maio de 2006 | VOLTAR |