PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
 

APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO Nº: 382.982.5/6-00

APELANTE: ESPÓLIO DE N. M. J. F.

APELADA: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA

RELATOR: ROGÉRIO MARRONE CASTRO SAMPAIO

 

EMENTA:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – Cobrança – Competência da Justiça estadual mantida – Sentença proferida antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004 – Inépcia da petição inicial não configurada – Regularidade da representação processual da autora – Inexigibilidade de prévia publicação dos editais previstos no artigo 605 da CLT, bem como da notificação prevista no artigo 142 do CTN – Desnecessidade de edição de lei complementar – Recepção da regulamentação anterior pela Constituição Federal de 1988, em especial, dos artigos 578 a 610 da CLT – Contribuição de natureza compulsória, sendo desnecessária prévia filiação – Inexistência de bitributação ou aumento do Imposto Territorial Rural – Legitimidade da Confederação para figurar no pólo ativo – Encargos moratórios devidamente arbitrados, nos termos do artigo 600 da CLT – Termo inicial fixado na data da citação – Procedência da ação – Recurso Provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 382.982-5/6-00, da Comarca de COLINA/BARRETOS, em que é apelante N. M. J. F. espólio representado por seu inventariante A. J. F. sendo apelada CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA – CNA:

ACORDAM, em Quarta Câmara “A” de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. V. U.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos desembargadores SOARES LIMA (Presidente, sem voto), EGBERTO DE ALMEIDA PENIDO e ANA AMAZONAS BARROSO CARRIERI.

São Paulo, 16 de março de 2006.

ROGÉRIO MARRONE CASTRO SAMPAIO
Relator
 


Boletim Informativo nº 910, semana de 08 a 14 de maio de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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