Convenção 87/OIT e |
A Constituição Federal estabelece a garantia do sindicato único, vedando a criação, em qualquer grau, de outra entidade, isto na mesma base territorial. Não distingue entre sindicato profissional ou econômico, definindo ainda a área do município como dimensão mínima. É o preceito expresso que emana do inciso II, do artigo 8º da Carta. Em face dessa construção jurídica o país incorpora a chamada unicidade sindical, ou seja, não haverá outra entidade sindical, em qualquer grau, seja municipal, estadual ou nacional, gerando concorrência na representação. Esse entendimento disciplina a legitimidade e representação do sindicato e seus filiados, integrantes da categoria, seja obreira ou patronal. Em outros termos, ao pactuarem eventuais acordos coletivos do trabalho ou convenções coletivas, ou ainda, propugnarem a ação coletiva de dissídio, estará claramente delineada a validade da avença, pois não restarão sindicatos diversos representando a mesma categoria. Evita-se, em razão do princípio constitucional escolhido pelo legislador constituinte de 1988, o esfacelamento eventual de categorias. Da mesma forma gera certeza aos interessados na negociação coletiva de que as cláusulas serão acatadas. No que se refere à sentença normativa, também a representação una estipula plena garantia às partes a ela submissas. Por seu turno, a pluralidade sindical, preconizada pela Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) daria ensejo eventual à proliferação de número grandioso de entidades sindicais, fazendo com que desaparecesse a segurança dos pactos coletivos e o alcance do poder normativo. As categorias teriam vários e diversos sindicatos a representá-las, desaparecendo, assim, a segurança jurídica necessária e fundamental. A unicidade sindical, sistema vigente no país, estipula a possibilidade de existência de apenas um sindicato por categoria em cada base territorial. Por outro lado, a pluralidade permite a existência de mais de uma entidade sindical na base territorial, não importando o grau da representação. Surge um choque frontal entre a Convenção 87/OIT e a Constituição Brasileira, pois que, esta repele a pluralidade, tornando assente, em cláusula definitiva, tradicionalmente incorporada em nosso direito positivo, a representação através de sindicato único. No antagonismo de uma norma internacional com dispositivo expresso da nossa Constituição, prevalece esta, como regra de direito interno. Esse o entendimento da maior parte da doutrina. Mesmo que o Brasil tenha sido signatário da Convenção, a estipulação contida em sua Carta Maior prevalece. A única forma possível de ser transformado o princípio da unicidade em pluralidade, envidará, ao menos, o ensejo de emenda constitucional, o que exigirá quorum especialíssimo do Legislativo e plena obediência à sistemática congressual. Ainda assim, alguns doutrinadores em casos assemelhados, entendendo que se trata a unicidade sindical de cláusula pétrea, porquanto determinante de toda a vida sindical e respectiva representação no país, exigiriam um poder constituinte para tanto. Basta para esse entendimento o exame da Constituição, porquanto o artigo 8º, II, se acha sob comando do Título II, que trata e delineia dos direitos e garantias fundamentais. As tentativas de transformação da organização sindical, substituindo a unicidade pela pluralidade, quedaram-se sem êxito, porquanto a melhor doutrina entende prevalecer a Constituição sobre qualquer tratado internacional, inobstante o país seja signatário, até porque se trata do respeito à soberania. Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da |
Boletim Informativo nº 910, semana de 08 a 14 de maio de 2006 | VOLTAR |