Constituição, preceito fundamental |
Algumas questões são determinantes na Constituição Federal, eis que definem situações jurídicas obrigatórias, ora submetendo o Estado ou o particular.Tais questões prescindem inclusive de legislação ordinária, pois, reúnem em si as condições de auto-aplicabilidade. Independem de explicativas advindas de lei infraconstitucional, em razão de que todos os elementos que ensejam a sua aplicação imediata acham-se reunidos no próprio dispositivo constitucional. Em casos tais a Carta prevê a hipótese do uso pelo prejudicado da denominada argüição de descumprimento de preceito fundamental. Mostra-se imperioso o fato de que o preceito fundamental encontre-se claramente delineado em dispositivo constitucional. O não cumprimento por quem de direito gera os requisitos da argüição. Na mesma esteira, surge na Constituição de 1988, o mandado de injunção, cujo viso e objetivo guarda certa similitude com a argüição de preceito fundamental, distinguindo-se desta ante o fato de que a injunção é cabível na hipótese de necessidade de elaboração de legislação explicativa, de caráter regulamentador, cuja elaboração seja atribuída ao Presidente da República, Congresso Nacional e outros entes públicos federais destacados no dispositivo constitucional. Os dois instrumentos processuais têm como competente para o seu conhecimento e julgamento o Supremo Tribunal Federal, a quem cabe a guarda da Constituição e, por assim dizer a aplicação dos preceitos fundamentais que ela eventualmente outorga. Nenhum sentido teria a Lei Suprema dispor, sem que existisse procedimento correspondente e adequado para garantia do direito por ela apregoado. Os preceitos expressos e fundamentais serão alvo dos procedimentos acionários delineados pela própria Lei Máxima, como nos parece o caso daquele contido no artigo 187, II, que estipula a necessidade de que os preços agrícolas sejam compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização. A regra estatuída, ora sob comento, se encontra inserida no Capítulo III, que trata da política agrícola e fundiária, encerrando em si todos os elementos necessários à consecução das determinantes de que os preços de comercialização ou preços de garantia sejam harmonizados com os custos da produção. Enfim, define de forma expressa que a política agrícola será fundamentada nos preços de comercialização assim calculados e determinados. De resto, nem sequer torna-se necessária qualquer legislação ordinária a corroborar a assertiva constitucional. Mas, nesse mesmo sentido mostra-se, contudo, a Lei Agrícola, a qual se funda em princípios de ordem pública, eis que sua gênese decorre diretamente da Carta. Equipara-se, por analogia, à lei complementar, embora tenha seguido para sua edição o quorum ordinário. Realmente, a Lei Agrícola, conforme o estatuído no artigo 50 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias assinalou o prazo de um ano, devendo ela dispor, conforme os dizeres constitucionais, de todos os elementos precípuos à garantia do empresário rural no que concerne a preços, emprestando-lhe assim o substrato originário do direito constitucional. Embora ultrapassado o prazo, a Lei Agrícola foi votada na plena coerência das determinantes do artigo 187 e incisos, emprestando-lhes validade e ratificando-os, confirmando ainda o preceito fundamental relativo a preços compatíveis com os custos de produção e garantia de comercialização. Decorre daí que o Supremo mostra-se foro próprio e adequado, originário, para debate e julgamento da matéria agitada, seja através de argüição de preceito fundamental ou eventual injunção, conforme o caso. Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da |
Boletim Informativo nº 909, semana de 01 a 07 de maio de 2006 | VOLTAR |